Itoror� - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação25 Abril 2023
Gazette Issue3318
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITORORÓ
INTIMAÇÃO

0000422-85.2019.8.05.0133 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Jurisdição: Itororó
Autor: A Justiça Pública
Reu: Thauane Moura Santos
Reu: Thassia Da Silva De Almeida

Intimação:

I-RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO PENAL em face de THAUANE MOURA SANTOS e THÁSSOA DA SILVA DE ALMEIDA que versa sobre a prática do delito tipificado no art. 147 do CP ocorrido em 31 de outubro de 2019.

O MP manifestou-se ante a presença de uma causa extintiva da punibilidade prescrição da pretensão punitiva em prol dos supostos autores do fato. ID 381524234

Era o que tinha para relatar. Fundamento e decido.

II-FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do artigo 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitada a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. No presente caso, a pena abstrata prevista para a infração é de detenção, de um a seis meses, ou multa. Neste diapasão, nos termos do artigo 109, inciso VI, CPB/40, o prazo prescricional se consuma em três anos.

Sobre a infração penal em análise, operou-se uma causa extintiva da punibilidade pelo fato de que decorridos mais de três anos da data de recebimento da denúncia, qual seja a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, primeira figura, do CP.

III- DISPOSITIVO

Isto posto, acolho o parecer ministerial e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE THAUANE MOURA SANTOS e THÁSSOA DA SILVA DE ALMEIDA, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal, com as cautelas legais.

Comunique-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública para baixa de eventuais registros da presente ação criminal.

Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.

Itororó-BA, data registrada no sistema.

Rojas Sanches Junqueira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITORORÓ
INTIMAÇÃO

0000422-85.2019.8.05.0133 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Jurisdição: Itororó
Autor: A Justiça Pública
Reu: Thauane Moura Santos
Reu: Thassia Da Silva De Almeida

Intimação:

I-RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO PENAL em face de THAUANE MOURA SANTOS e THÁSSOA DA SILVA DE ALMEIDA que versa sobre a prática do delito tipificado no art. 147 do CP ocorrido em 31 de outubro de 2019.

O MP manifestou-se ante a presença de uma causa extintiva da punibilidade prescrição da pretensão punitiva em prol dos supostos autores do fato. ID 381524234

Era o que tinha para relatar. Fundamento e decido.

II-FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do artigo 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitada a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. No presente caso, a pena abstrata prevista para a infração é de detenção, de um a seis meses, ou multa. Neste diapasão, nos termos do artigo 109, inciso VI, CPB/40, o prazo prescricional se consuma em três anos.

Sobre a infração penal em análise, operou-se uma causa extintiva da punibilidade pelo fato de que decorridos mais de três anos da data de recebimento da denúncia, qual seja a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, primeira figura, do CP.

III- DISPOSITIVO

Isto posto, acolho o parecer ministerial e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE THAUANE MOURA SANTOS e THÁSSOA DA SILVA DE ALMEIDA, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal, com as cautelas legais.

Comunique-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública para baixa de eventuais registros da presente ação criminal.

Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.

Itororó-BA, data registrada no sistema.

Rojas Sanches Junqueira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITORORÓ
INTIMAÇÃO

8001334-38.2022.8.05.0133 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Itororó
Autor Do Fato: Marcelo Andrade Da Silva
Advogado: Hamilton Gabriel Almeida Sousa (OAB:BA75112)
Vitima: Itamar Fernandes De Brito
Advogado: Thiago Franklin Antunes Ramos (OAB:BA28650)
Autoridade: Delegacia Territorial De Itororó-ba.

Intimação:

I-RELATÓRIO

Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, destinado a apurar a suposta prática do delito contra à honra, considerado como de menor potencial ofensivo.

O MP manifestou-se com fulcro no p.u. do art. 38 do CPP art. 107, IV do CP, manifestase pela extinção da punibilidade em razão da decadência, requerendo-se, destarte, o arquivamento do presente Termo Circunstanciado, nos termos do artigo 28 do CPP. ID 381807393

Era o que tinha para relatar. Fundamento e decido.

II-FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do artigo 38 do CPP: salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

No presente caso, constatou-se a inércia do ofendido em oferecer queixa-crime no prazo de seis meses.

Diante disso, se aplica o artigo Art. 107, IV do Código Penal que extingue a punibilidade por decadência.

III- DISPOSITIVO

Isto posto, acolho o parecer ministerial e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE MARCELO ANDRADE DA SILVA , com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal, com as cautelas legais.

Comunique-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública para baixa de eventuais registros da presente ação criminal.

Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.

Itororó-BA, data registrada no sistema.

Rojas Sanches Junqueira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITORORÓ
INTIMAÇÃO

8001334-38.2022.8.05.0133 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Itororó
Autor Do Fato: Marcelo Andrade Da Silva
Advogado: Hamilton Gabriel Almeida Sousa (OAB:BA75112)
Vitima: Itamar Fernandes De Brito
Advogado: Thiago Franklin Antunes Ramos (OAB:BA28650)
Autoridade: Delegacia Territorial De Itororó-ba.

Intimação:

I-RELATÓRIO

Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, destinado a apurar a suposta prática do delito contra à honra, considerado como de menor potencial ofensivo.

O MP manifestou-se com fulcro no p.u. do art. 38 do CPP art. 107, IV do CP, manifestase pela extinção da punibilidade em razão da decadência, requerendo-se, destarte, o arquivamento do presente Termo Circunstanciado, nos termos do artigo 28 do CPP. ID 381807393

Era o que tinha para relatar. Fundamento e decido.

II-FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do artigo 38 do CPP: salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

No presente caso, constatou-se a inércia do ofendido em oferecer queixa-crime no prazo de seis meses.

Diante disso, se aplica o artigo Art. 107, IV do Código Penal que extingue a punibilidade por decadência.

III- DISPOSITIVO

Isto posto, acolho o parecer ministerial e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE MARCELO ANDRADE DA SILVA , com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal, com as cautelas legais.

Comunique-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de...

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