Ituaçu - Vara cível

Data de publicação11 Maio 2021
Gazette Issue2858
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000050-31.2018.8.05.0134 Procedimento Sumário
Jurisdição: Ituaçu
Autor: Helenildo Luz Aguiar
Advogado: Anderson Diego Gama Reis (OAB:0041464/BA)
Advogado: Carlos Rodrigo Santos Silva (OAB:0051456/BA)
Reu: Celio Dos Santos Silva
Reu: Caíque Leite Luz
Advogado: Carlos Augusto Pimentel Neto (OAB:0038688/BA)
Advogado: Diego Ferreira Pimentel (OAB:0065194/BA)

Intimação:

Vistos etc.

Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei n. 9.099/95.

A parte autora devidamente qualificada na exordial, propôs a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CELIO DOS SANTOS SILVA e CAÍQUE LEITE LUZ, pelo rito da Lei n. 9.099/95, visando a condenação dos requeridos em indenização por danos morais por si suportados, pelos fatos e motivos expostos na exordial.

A parte demandante declarou que é morador do Povoado da Gruta da Mangabeira, neste município de Ituaçu/BA, importante cenário do ecoturismo e do turismo religioso na região da Chapada Diamantina, tendo como principal atração a caverna chamada de Gruta da Mangabeira, local visitado por religiosos e curiosos em virtude de sua beleza natural e formações rochosas. Aduziu que a comunidade onde reside se apropriou dos aspectos religiosos regionais e os transformou em produtos turísticos, gerando uma fonte de desenvolvimento econômico e cultural para a comunidade local, criando, assim, oportunidades de trabalho para toda a população local.

Asseverou que, no mês de agosto de 2017, o então prefeito, Sr. Adalberto Alves Luz, determinou o bloqueio da entrada de veículos da principal avenida da comunidade, com a instalação de uma corrente, ao argumento de que estaria preservando o calçamento da via, não tendo sido o ato acompanhado de estudo técnico preliminar de impacto ambiental, assim como não houve diálogo com a população sobre a implementação da medida.

Afirmou que atitude do então Prefeito Municipal causou indignação e descontentamento nos habitantes do povoado, ocasionando não somente prejuízo ao turismo local com a diminuição da circulação de turistas na comunidade, como também a violação ao direito de ir e vir dos moradores. Salientou que, em virtude do empecilho, os comerciantes sequer podiam receber encomendas nos seus estabelecimentos, sendo obrigados a deslocaram-se até a entrada do povoado com carrinhos de mão para transportar suas mercadorias.

Sustentou que os moradores solicitaram à Prefeitura o desbloqueio da avenida, sem que fossem atendidos, o que motivou lideranças locais a desbloquear a via pública, com o registro em vídeo da medida, inclusive sendo o Ministério Público informado, de modo que não houvesse prejuízo ao patrimônio público, tendo sido a corrente retirada e guardada em local seguro e o preposto da Prefeitura, presente na localidade, fora notificado.

Prosseguiu narrando que, após a providência adotada pelos moradores, em 28/12/2017, o autor foi surpreendido com a publicação de matéria ofensiva à sua honra pelo site ITUAGORA, administrado e editado pelos réus. Declarou que na matéria intitulada “Após depredação do patrimônio público munícipes do povoado da Gruta da Mangabeira são intimados a depor pelo ato de vandalismo realizado”, os réus imputaram a vários moradores da localidade, dentre eles o demandante, o ato de cortar, de forma irresponsável, desordeira e sem autorização de setores competentes, duas estacas que limitam o acesso de veículos à Comunidade da Gruta da Mangabeira, o que não corresponde à realidade.

Ademais, fora citado na matéria em comento o art. 163 do Código Penal, dando a entender que o autor teria cometido o crime tipificado naquele dispositivo.

Registrou, por fim, que a atitude dos requeridos resultou em lesão à honra, à imagem, à dignidade e ao bom nome do autor, devendo ser a presente demanda julgada procedente e condenados os réus em indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

A parte autora anexou instrumento procuratório e outros documentos à exordial.

Após citado, o segundo requerido apresentou contestação na qual aduziu, preliminarmente, a existência de conexão entre as ações de ns. 8000053-83.2018.8.05.0134, 8000051-16.2018.8.05.0134, 8000052-98.2018.8.05.0134, 8000050-31.2018.8.05.0134, 8000049-46.2018.8.05.0134 e 8000048-61.2018.8.05.0134.

No mérito, advogou a inexistência de dano moral, em face de ter a matéria jornalística se adstrito a uma ocorrência policial registrada pelo Secretário Municipal de Turismo, sem emissão de qualquer juízo de valor quanto à personalidade do autor. Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos autorais.

Com a contestação, a parte ré apresentou documentos, em especial o registro da ocorrência policial n. 503/2017.

Adveio petição da parte autora requerendo a exclusão do primeiro requerido do polo passivo, o que restou atendido por este Juízo.

Realizou-se sessão de tentativa de conciliação entre as partes, a qual não logrou êxito. Na ocasião, a parte autora se manifestou em réplica, rechaçando a argumentação da demandada posta na peça contestatória e requerendo o julgamento antecipado do mérito.

Os autos vieram conclusos.

Decido.

Do Julgamento Antecipado do Mérito

Por primeiro, ressalto que por consignar desnecessária a designação de audiência de instrução, haja vista que as provas colacionadas aos autos permitem o seu julgamento, portanto, estando a causa madura para sua apreciação, decido.

Reza o Código de Processo Civil:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

Como é cediço, ao julgador compete determinar as provas úteis, afastando as diligências que entender inúteis, sem que, com isso, incorra em cerceamento de defesa. Assim, a ele cabe avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários, sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual e, atualmente, ao principio da razoável duração dos processos, constante do art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.

Sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando houver provas suficientes ao julgamento da lide, assim entende o STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1799285 PR 2019/0059862-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019)

Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem produção da prova requerida quando o processo se encontrar suficientemente instruído. Compete ao magistrado, destinatário da prova, o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido, sendo inviável rever as provas dos autos. Súmula 7/STJ.” (AgInt no AREsp n. 1.545.423/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019).

Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.493..800/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/2/2020; REsp n. 1.810.435/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 28/11/2019; REsp n. 1.835.095/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019; e AgInt no AREsp n. 1.544.398/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 22/11/2019.

Antes de adentrar no mérito, passo a análise da preliminar levantada pela parte ré.

Da Preliminar de Conexão

A parte ré aventou preliminarmente a existência de conexão entre as ações de ns. 8000053-83.2018.8.05.0134, 8000051-16.2018.8.05.0134, 8000052-98.2018.8.05.0134, 8000050-31.2018.8.05.0134, 8000049-46.2018.8.05.0134 e 8000048-61.2018.8.05.0134, ressalvando, no entanto, que os processos ns. 8000053-83.2018.8.05.0134 e 8000051-16.2018.8.05.0134 diferenciam-se dos demais, em virtude de ter sido arguida a preliminar de ausência de interesse...

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