Ituaçu - Vara cível

Data de publicação10 Junho 2021
Número da edição2878
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000317-03.2018.8.05.0134 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ituaçu
Autor: Jose Ribeiro De Almeida
Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:0038565/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Intimação:

Vistos e etc.

Tendo em vista o Evento ID 106397498, expeça-se alvará judicial, para fins de levantamento do valor depositado, nos termos em que requerido no Evento ID 108032450.

Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Cumpra-se.



ITUAÇU/BA, 9 de junho de 2021.


Anderson Vinícius Gomes Nogueira

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000192-69.2017.8.05.0134 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Ituaçu
Exequente: M. P. D. E. D. B.
Executado: J. M. D. O. N.
Advogado: Katiane Santos De Oliveira (OAB:0041292/BA)

Intimação:

DECISÃO


Indefiro o pleito constante na petição ID 9358900, tendo em vista que não é permitido a este magistrado modificar a sentença já publicada, salvo nos casos legais (embargos de declaração e erro material).

Cumpram-se os dispostos na sentença, arquivando os autos após o trânsito em julgado.

Ituaçu/Ba: 12 de março de 2018


Francisco Moleda de Godoi

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000190-94.2020.8.05.0134 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ituaçu
Autor: Marizete Senhorinha De Jesus Anjos E Silva
Advogado: Iago Franco David (OAB:0051803/BA)
Advogado: Naum Evangelista Leite (OAB:0038061/BA)
Advogado: Paulo De Tarso Magalhaes David (OAB:0008291/BA)
Advogado: Livio Rafael Lima Cavalcante (OAB:0029362/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos em conclusão.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

1. DA FUNDAMENTAÇÃO

1.1 DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O requerido impugnou a concessão do benefício à gratuidade da justiça, em virtude de que a autora contaria com privilegiada condição financeira. Instada a se manifestar, a autora salientou que sua renda líquida gira em torno de cinco mil e quatrocentos reais mensais. Na hipótese de indeferimento do benefício, diz que teria de pagar custas processuais no valor de R$: 2.779,54 (das causas em geral), mais R$: 4,62 (a título de envio eletrônico de citações), o que prejudicaria seu sustento e contrariaria os arts. 6º, caput e, 7º, inciso IV, ambos da Constituição Federal.

Pois bem, ponderadas as razões expostas por ambas as partes, verifico preponderar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela autora, nos termos do art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil – CPC, não tendo o réu logrado êxito em demonstrar o contrário. Por tais razões, rejeito a impugnação e mantenho em favor da requerente o benefício à gratuidade da justiça.

1.2 DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

Impende registrar, que se trata de Ação Ordinária aforada pela parte requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, cuja pretensão concerne à conversão em pecúnia e respectivo pagamento de licenças-prêmio não gozadas referentes aos períodos correspondentes aos quinquênios 2006 – 2011 e 2011 - 2016, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, em que aduziu, em breve escorço: que é servidora pública estadual aposentada e que faz jus à conversão das licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia.

Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I do CPC.

A disciplina segue o regramento da Constituição do Estado da Bahia, segundo regime anterior à Emenda Constitucional n° 22 de 2015, e legislação estadual correlata, nos termos da Lei Estadual nº 6.677/94, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia. Nesse contexto, o art. 41, XXVIII, da Constituição do Estado da Bahia, previa o direito à licença-prêmio, por três meses, aos servidores públicos que completassem cada período de cinco anos em efetivo serviço. A nível infraconstituicional, a matéria era regulada pelos arts. 107 e 109 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia. Vejamos.

Art. 107. O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único – Para efeito de licença-prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração Pública direta e indireta, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, independentemente de regime de trabalho.

(...)

Art. 109. O direito de requerer licença prêmio não prescreve, nem está sujeito à caducidade.

Depreende-se, assim, que a licença-prêmio é espécie de benefício funcional concedida aos servidores públicos estaduais após o transcurso de quinquênio de efetivo exercício, qual consiste no gozo de 03 (três) meses de licença, sem prejuízo da remuneração, de modo a premiar a assiduidade do servidor.

No caso em apreço, é fato incontroverso que a requerente tem direito adquirido ao usufruto de licenças-prêmio referentes aos períodos informados na inicial, como faz prova a documentação acostada aos autos. Ademais, conforme consta dos autos, o gozo da licença-prêmio não ocorreu, conforme histórico funcional juntado às (ID 67407678).

Assim, entendo plenamente demonstrados os requisitos legais que permitem à parte requerente o usufruto das licenças-prêmio que lhes são de direito, conforme dispõe a legislação estadual vigente, sendo certo que, em decorrência de se encontrar na situação de inatividade, faz jus à conversão em pecúnia, cujo intento é o de compensar o trabalho desempenhado sem a contemporânea fruição do pretendido benefício, afastando, nessa senda, o enriquecimento indevido do Poder Público, pois é certo que a parte requerente deveria estar licenciada quando se encontrava na atividade.

Ao encontro desse entendimento, trago a lume os arestos que se seguem, oriundos do egrégio Superior Tribunal de Justiça, respectivamente:

ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Tratando-se de servidora aposentada a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada é possível, ainda que inexista previsão legal, sob pena de se permitir enriquecimento ilícito da Administração. 2. A jurisprudência é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ – AgRg no AREsp 707027/DF – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 3. Reexame e apelo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2016; Data de registro: 07/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.112/1990 POR FORÇA DA NORMA DISTRITAL. CARACTERÍSTICA DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O insurgente sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem...

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