Ituaçu - Vara cível

Data de publicação09 Agosto 2022
Gazette Issue3154
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000329-75.2022.8.05.0134 Imissão Na Posse
Jurisdição: Ituaçu
Reu: Diana Brito Dos Santos
Autor: Companhia De Gas Da Bahia
Advogado: Silvia Cristina Miranda Santos (OAB:BA7141)
Advogado: Fabiana Teixeira Da Silva (OAB:BA61091)
Advogado: Walterio Oliveira Teixeira Neto (OAB:BA38048)

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa C/C Pedido de Imissão Provisória na Posse proposta pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS em face de DIANA BRITO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos em epígrafe, objetivando a implantação de dutos de distribuição de gás natural no sudoeste baiano.

Aduz, em síntese, que a ação tem como objetivo desembaraçar a obra no ponto que perpassa a propriedade da Requerida, o qual se nega a colaborar com a implantação do Gasoduto, mesmo tendo ciência dos benefícios que o gás natural trará para a região (ID 220625567).

Instruiu a inicial com a documentação pertinente (ID's 220625569 e seguintes).

Requereu a autorização para realizar depósito judicial do valor de avaliação da parte do imóvel ora reportado, no valor de R$ 943,89 (novecentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos), bem como a concessão de imissão provisória na posse.

É o breve relato. DECIDO.

Analisando a documentação probatória que instrui a petição inicial, verifica-se que parte da propriedade da requerida, cuja área encontra-se mencionada na referida peça inicial (ID 220625567), foi declarada de utilidade pública, para a constituição de servidão administrativa, destinada a implantação de Dutos de Distribuição de Gás Natural Sudoeste, Trecho 3, e suas instalações complementares, a qual atravessa a propriedade do Réu, nos termos do Decreto nº 17.992 de 30 de outubro de 2017 (ID 220625570).

Além da utilidade pública declarada por ato administrativo, vislumbra-se que a urgência da medida liminar pretendida está embasada na necessidade da realização das obras e serviços contratados, devendo ser depositado o valor do laudo de avaliação devidamente corrigido (ID 220625571).

Assim, nos termos do art. 15 do Decreto - Lei nº 3.365/41, DEFIRO a liminar pleiteada e concedo à Autora a IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE da parte do imóvel Fazenda Boa Sorte, descrita na inicial, ou seja, a área de 1,086ha, de posse da Sra. DIANA BRITO DOS SANTOS, localizado no Município de Contendas do Sincorá - BA, Matrícula Imobiliária incerta, e para determinar a expedição do competente mandado.

A expedição do mandado de imissão de posse fica condicionada à comprovação, nos autos, do depósito judicial do valor da indenização (ID 220625571), no prazo de dez dias.

Cumprido o mandado de imissão na posse, cite-se o réu, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, constando do mandado as observações previstas nos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil.

Sem prejuízo, nos termos do art. 14 do Decreto - Lei 3.365/41, promova o cartório a pesquisa de engenheiro cadastrado no Sistema de Peritos do TJBA, para a sua nomeação como perito, para fins de avaliação da área onde se pretende constituir servidão, quando então, o profissional deverá ser intimado para assinar o respectivo compromisso, podendo as partes indicar assistente e apresentar quesitos, no prazo legal.

Esta Decisão tem força de mandado/carta/ofício.

Publique-se Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


ITUAÇU/BA, 05 DE AGOSTO DE 2022.

Anderson Vinicius Gomes Nogueira

Juiz de Direito Substituto

Documento Assinado Digitalmente


I

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000296-85.2022.8.05.0134 Interdição/curatela
Jurisdição: Ituaçu
Requerente: Hermes Jose Teixeira
Advogado: Thayane Sousa Araujo Loura (OAB:BA24128)
Advogado: Lidiane Teixeira Silva (OAB:BA18725)
Requerido: Valdivino Silva Teixeira

Intimação:

Visto.

Ante o teor da petição de ID n. 220694871, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o atendimento à diligência, no que refere a documentação pendente.

Apresentada a documentação, promova o prosseguimento a decisão de evento n. 213908253.

Int. D.N.

ITUAÇU/BA, 5 de agosto de 2022.

Anderson Vinícius Gomes Nogueira

Juiz de Direito Substituto

Documento Assinado Digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000147-60.2020.8.05.0134 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ituaçu
Autor: Jose Luiz Dos Santos
Advogado: Mateus Rodrigues Matos (OAB:BA17571)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B)

Intimação:


Vistos e examinados.

Diante do Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho de 2022, disponibilizado no DJE do dia 02 de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA, e dá outras providências, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o interesse quanto à adequação do feito pela opção "Juízo 100% digital" , podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.

No âmbito do "Juízo 100% digital", todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.

Importante esclarecer que, no "Juízo 100% digital", será admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 do CPC e da Lei n°11.419/2006, mediante certificação nos autos, pela Secretaria do Juízo.

Ademais, as audiências, inclusive, as de mediação e conciliação, e as sessões de julgamento, ocorrerão exclusivamente por videoconferência, através da solução de tecnologia adotada pelo TJBA.

O demandante que optar pelo "Juízo 100% digital" e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão:

I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais;

II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme art. 77, VII, do CPC.

Adotado o "Juízo 100% digital", as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolada nos autos, preservados os atos já praticados.

Ficando silentes as partes após o prazo, determino à Secretaria que renove a intimação para manifestação em igual prazo, ficando as partes advertidas de que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nos termos do art. 4°, §2°, do referido ato normativo.

Confiro ao presente força de ofício/mandado.

Cumpra-se.


ITUAÇU/BA, 5 de agosto de 2022.


Anderson Vinícius Gomes Nogueira

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000147-60.2020.8.05.0134 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ituaçu
Autor: Jose Luiz Dos Santos
Advogado: Mateus Rodrigues Matos...

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