Ituaçu - Vara cível
Data de publicação | 09 Agosto 2022 |
Gazette Issue | 3154 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO
8000329-75.2022.8.05.0134 Imissão Na Posse
Jurisdição: Ituaçu
Reu: Diana Brito Dos Santos
Autor: Companhia De Gas Da Bahia
Advogado: Silvia Cristina Miranda Santos (OAB:BA7141)
Advogado: Fabiana Teixeira Da Silva (OAB:BA61091)
Advogado: Walterio Oliveira Teixeira Neto (OAB:BA38048)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8000329-75.2022.8.05.0134 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU | ||
AUTOR: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA | ||
Advogado(s): WALTERIO OLIVEIRA TEIXEIRA NETO (OAB:BA38048), FABIANA TEIXEIRA DA SILVA (OAB:BA61091), SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS (OAB:BA7141) | ||
REU: DIANA BRITO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa C/C Pedido de Imissão Provisória na Posse proposta pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS em face de DIANA BRITO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos em epígrafe, objetivando a implantação de dutos de distribuição de gás natural no sudoeste baiano.
Aduz, em síntese, que a ação tem como objetivo desembaraçar a obra no ponto que perpassa a propriedade da Requerida, o qual se nega a colaborar com a implantação do Gasoduto, mesmo tendo ciência dos benefícios que o gás natural trará para a região (ID 220625567).
Instruiu a inicial com a documentação pertinente (ID's 220625569 e seguintes).
Requereu a autorização para realizar depósito judicial do valor de avaliação da parte do imóvel ora reportado, no valor de R$ 943,89 (novecentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos), bem como a concessão de imissão provisória na posse.
É o breve relato. DECIDO.
Analisando a documentação probatória que instrui a petição inicial, verifica-se que parte da propriedade da requerida, cuja área encontra-se mencionada na referida peça inicial (ID 220625567), foi declarada de utilidade pública, para a constituição de servidão administrativa, destinada a implantação de Dutos de Distribuição de Gás Natural Sudoeste, Trecho 3, e suas instalações complementares, a qual atravessa a propriedade do Réu, nos termos do Decreto nº 17.992 de 30 de outubro de 2017 (ID 220625570).
Além da utilidade pública declarada por ato administrativo, vislumbra-se que a urgência da medida liminar pretendida está embasada na necessidade da realização das obras e serviços contratados, devendo ser depositado o valor do laudo de avaliação devidamente corrigido (ID 220625571).
Assim, nos termos do art. 15 do Decreto - Lei nº 3.365/41, DEFIRO a liminar pleiteada e concedo à Autora a IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE da parte do imóvel Fazenda Boa Sorte, descrita na inicial, ou seja, a área de 1,086ha, de posse da Sra. DIANA BRITO DOS SANTOS, localizado no Município de Contendas do Sincorá - BA, Matrícula Imobiliária incerta, e para determinar a expedição do competente mandado.
A expedição do mandado de imissão de posse fica condicionada à comprovação, nos autos, do depósito judicial do valor da indenização (ID 220625571), no prazo de dez dias.
Cumprido o mandado de imissão na posse, cite-se o réu, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, constando do mandado as observações previstas nos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, nos termos do art. 14 do Decreto - Lei 3.365/41, promova o cartório a pesquisa de engenheiro cadastrado no Sistema de Peritos do TJBA, para a sua nomeação como perito, para fins de avaliação da área onde se pretende constituir servidão, quando então, o profissional deverá ser intimado para assinar o respectivo compromisso, podendo as partes indicar assistente e apresentar quesitos, no prazo legal.
Esta Decisão tem força de mandado/carta/ofício.
Publique-se Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ITUAÇU/BA, 05 DE AGOSTO DE 2022.
Anderson Vinicius Gomes Nogueira
Juiz de Direito Substituto
Documento Assinado Digitalmente
I
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO
8000296-85.2022.8.05.0134 Interdição/curatela
Jurisdição: Ituaçu
Requerente: Hermes Jose Teixeira
Advogado: Thayane Sousa Araujo Loura (OAB:BA24128)
Advogado: Lidiane Teixeira Silva (OAB:BA18725)
Requerido: Valdivino Silva Teixeira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000296-85.2022.8.05.0134 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU | ||
REQUERENTE: HERMES JOSE TEIXEIRA | ||
Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA (OAB:BA18725), THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA (OAB:BA24128) | ||
REQUERIDO: VALDIVINO SILVA TEIXEIRA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Visto.
Ante o teor da petição de ID n. 220694871, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o atendimento à diligência, no que refere a documentação pendente.
Apresentada a documentação, promova o prosseguimento a decisão de evento n. 213908253.
Int. D.N.
ITUAÇU/BA, 5 de agosto de 2022.
Anderson Vinícius Gomes Nogueira
Juiz de Direito Substituto
Documento Assinado Digitalmente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO
8000147-60.2020.8.05.0134 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ituaçu
Autor: Jose Luiz Dos Santos
Advogado: Mateus Rodrigues Matos (OAB:BA17571)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000147-60.2020.8.05.0134 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU | ||
AUTOR: JOSE LUIZ DOS SANTOS | ||
Advogado(s): MATEUS RODRIGUES MATOS (OAB:BA17571) | ||
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) |
DESPACHO |
Vistos e examinados.
Diante do Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho de 2022, disponibilizado no DJE do dia 02 de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA, e dá outras providências, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o interesse quanto à adequação do feito pela opção "Juízo 100% digital" , podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
No âmbito do "Juízo 100% digital", todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Importante esclarecer que, no "Juízo 100% digital", será admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 do CPC e da Lei n°11.419/2006, mediante certificação nos autos, pela Secretaria do Juízo.
Ademais, as audiências, inclusive, as de mediação e conciliação, e as sessões de julgamento, ocorrerão exclusivamente por videoconferência, através da solução de tecnologia adotada pelo TJBA.
O demandante que optar pelo "Juízo 100% digital" e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão:
I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais;
II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme art. 77, VII, do CPC.
Adotado o "Juízo 100% digital", as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolada nos autos, preservados os atos já praticados.
Ficando silentes as partes após o prazo, determino à Secretaria que renove a intimação para manifestação em igual prazo, ficando as partes advertidas de que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nos termos do art. 4°, §2°, do referido ato normativo.
Confiro ao presente força de ofício/mandado.
Cumpra-se.
ITUAÇU/BA, 5 de agosto de 2022.
Anderson Vinícius Gomes Nogueira
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO
8000147-60.2020.8.05.0134 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ituaçu
Autor: Jose Luiz Dos Santos
Advogado: Mateus Rodrigues Matos...
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