Ituaçu - Vara cível

Data de publicação26 Maio 2021
Gazette Issue2869
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

0000578-17.2012.8.05.0134 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ituaçu
Autor: Edvaldo Guilhermino Da Rocha
Advogado: Tuane Priscila Rizério Rocha Pinheiro (OAB:0036467/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Proceda a secretaria à expedição de ofício à Subseção Judiciária de Vitória da Conquista, como solicitado na petição de evento 60137469, solicitando-se a remessa de cópias digitais dos autos 0001375-53.2014.4.01.3307, 0005111-45.2015.4.01.3307 e 0008833-53.2016.4.01.3307.


ITUAÇU/BA, 20 de maio de 2021.


Anderson Vinicius Gomes Nogueira

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000244-94.2019.8.05.0134 Interdição/curatela
Jurisdição: Ituaçu
Requerente: E. M. D. Q.
Advogado: Monique Emanuella Silva Trindade (OAB:0051467/BA)
Requerido: C. L. D. Q.

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUAÇU
Fórum Des. Liderico Santos Cruz, Avenida José Carlos Brito, s/n, Bairro 2 de Julho, Ituaçu/BA., CEP: 46.640-000
Tel./ Fax (77) 3415-2057 - e-mail: ituacuvplena@tjba.jus.br



INTERDIÇÃO (58)

8000244-94.2019.8.05.0134

REQUERENTE: ELENY MENDES DE QUEIROZ

REQUERIDO: CLEITON LUAN DE QUEIROZ

Em conformidade com o art. 93, XIV, da CF, c/c o art. 152, VI, combinado com o art. 203, § 4º, do CPC, e Provimento nº CGJ 06/2016 – GSEC, bem como de ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível, ficam intimados as partes e os interessados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:


ATO ORDINATÓRIO

INTIMAR o(a) parte autora por sua advogada, para justificar a ausência da requerente à audiência, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, em cumprimento ao quanto determinado pelo MM. Juiz de Direito, no termo de audiência (Evento nº 46779565).

Ituaçu - BA, 14 de fevereiro de 2020.


Maria Lúcia Brito Aguiar
Analista Judiciária/Subescrivã

DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

0000045-78.2000.8.05.0134 Monitória
Jurisdição: Ituaçu
Autor: Bb-financeira S.a.-credito,financiamento E Investimento
Advogado: Eracton Sergio Pinto Melo (OAB:0012837/BA)
Advogado: Everaldo Sant Anna Oliveira Junior (OAB:0015259/BA)
Advogado: Fabiano Vieira Santos Aguiar (OAB:0015130/BA)
Reu: Jose Maciel De Souza
Advogado: Eduardo Moraes Pires (OAB:0012550/BA)
Reu: Antonio Batista Dos Santos
Reu: Maria Do Alivio Brito Dos Santos

Intimação:

Vistos etc.

A parte autora, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação, ora em análise, em face de parte ré, também qualificada.

É o relatório. Passo a decidir.

Observa-se que, no Id. 15119303, a parte autora fora devidamente intimada para impulsionar o feito demonstrando interesse no seu prosseguimento, mesmo após despacho de ID 14049246. Compulsando os autos, verifica-se que não fora atendido o comando jurisdicional, deixando o prazo fluir sem sua manifestação.

Evidentemente, a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente.

Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.

Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.

A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro qual seja, o acervo da unidade judiciária.

O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Noutro giro, em inspeção, foram localizados pela equipe de saneamento do Tribunal de Justiça centenas de processos paralisados há mais de cinco anos, inúmeros há mais de uma década, em diversas unidades judiciais.

Muitos desses processos continham somente a petição inicial, seguido de total abandono de fato, noutras vezes seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.

Ademais, urge pontuar que, em todas as relações humanas, especialmente naquelas de ordem familiar, o decurso do tempo, ainda que mínimo, é passível de gerar grandes alterações nos laços interpessoais.

Nesse panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.

E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere.

Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões:

1 - poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; e

2 - a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto civil adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.

E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485 §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, como já pontuado.

Ante o exposto, com base nos arts. , , e 485, II, §§ 1º e 7º do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Sem custas processuais complementares.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

P. R. I. C.


ITUAÇU/BA, 11 de janeiro de 2021.

Tadeu Santos Cardoso

Juiz de Direito Designado

(Decreto Judiciário n. 882/2020)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

0000045-78.2000.8.05.0134 Monitória
Jurisdição: Ituaçu
Autor: Bb-financeira S.a.-credito,financiamento E Investimento
Advogado: Eracton Sergio Pinto Melo (OAB:0012837/BA)
Advogado: Everaldo Sant Anna Oliveira Junior (OAB:0015259/BA)
Advogado: Fabiano Vieira Santos Aguiar (OAB:0015130/BA)
Reu: Jose Maciel De Souza
Advogado: Eduardo Moraes Pires (OAB:0012550/BA)
Reu: Antonio Batista Dos Santos
Reu: Maria Do Alivio Brito Dos Santos

Intimação: ...

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