Ituaçu - Vara cível

Data de publicação22 Outubro 2021
Número da edição2966
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000336-04.2021.8.05.0134 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Ituaçu
Impetrante: Nilva Vieira Dos Santos
Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:0038565/BA)
Impetrado: Tiago Nascimento Meira
Advogado: Helconio Brito Moraes (OAB:0228663/SP)
Terceiro Interessado: Municipio De Ituacu

Intimação:

Vistos, etc.

DO RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NILVA VIEIRA DOS SANTOS, em virtude de suposta violação de direito líquido e certo por ato praticada por TIAGO NASCIMENTO MEIRA, Secretário Municipal de Educação.

Alegou a impetrante, em síntese, que era originariamente lotada na Unidade Educacional Durval Gualberto Rocha, localizada no Povoado de Tranqueiras, Zona Rural de Ituaçu-BA, e que foi removida, de ofício, por ato praticado pelo impetrado, para a Escola Municipal Vereador Sinvaldo Pereira Bonfim, situada na Localidade de Boca da Mata, por motivos estranhos ao interesse público.

Para comprovar o alegado, juntou documentos.

Determinou-se a intimação do Município de Ituaçu, para manifestação sobre o pedido de liminar, sem prejuízo da apresentação de contestação e das informações pela autoridade apontada como coatora, no prazo de setenta e duas horas (ID 132877986).

O Município de Ituaçu se manifestou, aduzindo, em síntese, que a impetrante, em verdade, é oficialmente lotada na Escola Municipal Vereador Sinvaldo Pereira Bonfim, cuja demanda por professores teria justificado o seu retorno à lotação. Pontuou que a impetrante encontrava-se exercendo funções na Escola Durval Gualberto Rocha, sem que um regular processo administrativo de remoção tivesse efetivamente ocorrido. Outrossim, ressaltou não haver direito líquido e certo à inamovibilidade. Em arremate, sinalizou não haver ilegalidade no ato praticado pelo impetrado, vez que fundado em legítimo interesse público (ID 137911509).

A fim de comprovar o alegado, também juntou documentos.

Notificado, o impetrado apresentou informações (ID 139601770). Na ocasião, defendeu a legalidade do ato que determinou o retorno da impetrante à Escola Municipal Vereador Sinvaldo Pereira Bonfim, dado que fundado no interesse público.

Igualmente, juntou documentos.

O Município de Ituaçu requereu o ingresso no feito, na qualidade de litisconsorte passivo, oportunidade em que, mais uma vez, defendeu a legalidade do ato praticado pela autoridade apontada como coatora (ID 140063425).

O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela concessão da segurança, ao argumento de que documentos juntados aos autos teriam indicado que o retorno da impetrante à sua lotação de origem havia se dado por razões políticas, em afronta ao princípio da impessoalidade (ID 149155415).

É o breve relatório. PASSO A DECIDIR.



DA FUNDAMENTAÇÃO



O Mandado de Segurança consiste em um remédio constitucional disciplinado no art. 5°, LXIX, da Constituição da República - CR, que tem como finalidade proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Ressalte-se que o direito líquido e certo deve ser objeto de prova documental pré-constituída, não admitindo o procedimento dilação probatória, conforme entendimento pacificamente sedimentado no âmbito da doutrina e da jurisprudência. Nesse sentido:



PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, IV, C/C O ART. 6º, § 5º DA LEI N. 12.016/09. 1. A utilização do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo do impetrante, que deve ser comprovado através de prova documental pré-constituída. 2. No caso sob exame, a parte Impetrante não logrou comprovar de plano, a situação de transferência do esposo, no interesse da Administração, eis que, o documento acostado nos autos, não informa a data de ingresso deste no Banco do Brasil, necessitando, portanto, de dilação probatória para tanto, o que não é admitido na via mandamental. 3. Apelação da Impetrante não provida.

(TRF-1 - AMS: 00422440520124013800 0042244-05.2012.4.01.3800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 06/04/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 27/04/2016 e-DJF1).



Nesse contexto, saliente-se que os atos administrativos se presumem verdadeiros e legítimos. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), incumbindo ao interessado a prova de vícios nos elementos dos atos administrativos, quando for o caso. No caso sob análise, observa-se que o pedido da impetrante se baseou na alegação fática de que sua remoção para a Escola Vereador Sinvaldo Pereira Bonfim se deu com o fim de atender a interesses pessoais do gestor público, o que indicaria, em tese, desvio de finalidade do ato.

Ocorre que, para a constatação do apontado desvio de finalidade, imprescindível a produção de outras provas, além da documental, a exemplo da prova testemunhal. Isso porque, para que reste cabalmente demonstrada nos autos suposta perseguição política operada em desfavor da impetrante, necessário se faz ponderar as declarações de possíveis testemunhas, o que não se admite no procedimento disciplinado pela Lei n° 12.016/2009, vez que a prova do direito líquido deve ser certa e incontestável.

Nessa senda, as provas carreadas aos autos, a exemplo das declarações do Professor Fernando Ávila (ID 131060389) e da Ata Notarial de ID 131060378, consistem em provas documentadas, enquanto se exige, no rito do mandado de segurança, a prova documental. Frise-se, ainda, que as declarações supracitadas presumem-se verdadeiras em relação ao signatário (Código de Processo Civil - CPC, art. 408). Diante disso, referidas provas, em que pese o respeitável e elogiável pronunciamento do Parquet, são insuficientes para demonstrar, de plano, o apontado desvio de finalidade.

Não se olvida que o impetrado e o Município de Ituaçu indicaram nos autos que o ato administrativo impugnado, em tese, não padece de ilegalidade. Assim, restou provado que a impetrante tem, de fato, lotação originária na Escola Vereador Sinvaldo Pereira Bonfim, desde 2015 (ID 137914749), e que ela foi nomeada para o exercício do cargo em comissão de vice-diretora, na Escola Durval Gualberto Rocha, em 2017 (ID 137914753), com exoneração em 2019, após o que passou a laborar na Creche Municipal Tia Clety (Extensão Tranqueiras) (ID 137915210), sem que tivesse sido instaurado processo administrativo para fins de remoção, nos termos do art. 57 da Lei Complementar Municipal n° 04/2014.

Ressalte-se que, cessado o vínculo com o cargo comissionado, em maio de 2019, a servidora deveria ter retornado à sua lotação originária, o que não ocorreu, conforme se verifica. Por tal motivo, entendo que o retorno da impetrante à Escola Vereador Sinvaldo Pereira Bonfim, a rigor, não pode ser considerado ato de remoção de ofício de servidor, mas, sim, de regularização de uma situação precária.

Nesse contexto, diante dos argumentos trazidos pelo impetrado e pelo Município de Ituaçu, presume-se que o retorno da impetrante à sua lotação se fundou exclusivamente em necessidade do serviço e de pedido formulado pela direção da unidade educacional (ID's 139601772 e 137915217).

Aliado a isso, há que se consignar inexistir direito à inamovibilidade em favor de servidor público, vez que é dado à Administração Pública, de acordo com a discricionariedade administrativa, avaliar a conveniência e oportunidade de lotar os seus servidores, bem como de os remover, de ofício, sempre que necessário e desde que respeitado o princípio da legalidade, o que, no presente caso, em tese, ocorreu. Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, para quem a inamovibilidade é garantia constitucional somente da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública, não se estendendo a outras categorias (STJ - RMS: 66201 PE 2021/0102908-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 12/05/2021).

Por fim, registre-se que, em situação semelhante à dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já decidiu pela denegação da ordem. Veja-se o precedente.



APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA. REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. REMOÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE E ABUSO DE PODER. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - O mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo demonstrado de plano, porque não admite dilação probatória. Ausente a prova pré-constituída, impõe-se a denegação da ordem. II - Apelação desprovida.

(TJ-DF 20090110845154 DF 0024650-30.2009.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/06/2012, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/06/2012 . Pág.: 233).



Não obstante, a despeito da presunção iuris tantum (relativa) de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos, presunção esta que não foi afastada, não há nos autos elementos suficientes para excluir a...

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