Ituaçu - Vara cível

Data de publicação28 Julho 2022
Número da edição3146
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000306-32.2022.8.05.0134 Imissão Na Posse
Jurisdição: Ituaçu
Autor: Companhia De Gas Da Bahia
Advogado: Silvia Cristina Miranda Santos (OAB:BA7141)
Advogado: Fabiana Teixeira Da Silva (OAB:BA61091)
Advogado: Walterio Oliveira Teixeira Neto (OAB:BA38048)
Reu: Manoel Ribeiro Da Silva Junior

Intimação:

Vistos etc.


Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa C/C Pedido de Imissão Provisória da Posse ajuizada pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS em desfavor de MANOEL RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR, ambos qualificados nos autos em epígrafe, objetivando a implantação de dutos de distribuição de gás natural no sudoeste baiano.


Aduz, em síntese, que a ação tem como objetivo desembaraçar a obra no ponto que perpassa a propriedade do Requerido, o qual se nega a colaborar com a implantação do Gasoduto, mesmo tendo ciência dos benefícios que o gás natural trará para a região (ID 216914948).


Instruiu a inicial com a documentação pertinente (ID's 216914950 e seguintes).


Requereu a autorização para realizar o depósito judicial do valor de avaliação da parte do imóvel ora reportado, no valor de R$ 614,10 (seiscentos e quatorze reais e dez centavos), bem como a concessão de imissão provisória na posse.


É o breve relato. DECIDO.


Analisando a documentação probatória que instrui a petição inicial, verifica-se que parte da propriedade do Requerido, cuja área encontra-se mencionada na referida peça inicial (ID 216914948), foi declarada de utilidade pública, para a constituição de servidão administrativa, destinada a implantação de Dutos de Distribuição de Gás Natural Sudoeste, Trecho 3, e suas instalações complementares, a qual atravessa a propriedade do Réu, nos termos do Decreto nº 17.992 de 30 de outubro de 2017 (ID 216914951).


Além da utilidade pública declarada por ato administrativo, vislumbra-se que a urgência da medida liminar pretendida está embasada na necessidade da realização das obras e serviços contratados, devendo ser depositado o valor do laudo de avaliação devidamente corrigido (ID 216914952).


Assim, nos termos do art. 15 do Decreto - Lei nº 3.365/41, DEFIRO a liminar pleiteada e concedo à Autora a IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, da parte do imóvel descrita na inicial, ou seja, a área de 0,366ha, de posse do Sr. MANOEL RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR, localizada no Município de Contendas do Sincorá - BA, denominada Fazenda Luar do Sertão, Matrícula Imobiliária nº 3.468, e para determinar a expedição do competente mandado.


A expedição do mandado de imissão de posse fica condicionada à comprovação, nos autos, do depósito judicial do valor da indenização (216914952).


Cumprido o mandado de imissão na posse, cite-se o Réu, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, constando do mandado as observações previstas nos art. 285 e 319 do Código de Processo Civil.


Sem prejuízo, nos termos do art. 14 do Decreto - Lei 3.365/41, promova o cartório a pesquisa de engenheiro cadastrado no Sistema de Peritos do TJBA, para a sua nomeação como perito, para fins de avaliação da área onde se pretende constituir servidão, quando então, o profissional deverá ser intimado para assinar o respectivo compromisso, podendo as partes indicar assistente e apresentar quesitos, no prazo legal.

Esta Decisão tem força de mandado/carta/ofício.


Publique-se Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


ITUAÇU/BA, data da assinatura eletrônica.


Anderson Vinícius Gomes Nogueira

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000440-93.2021.8.05.0134 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ituaçu
Autor: Gilma Santos Menezes
Advogado: Felipe Gomes Rodrigues De Miranda (OAB:BA38390)
Reu: Caixa Economica Federal

Intimação:

Vistos etc.


INTIME-SE a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o De Cujus deixou outros bens a partilhar (móveis e/ou imóveis), devendo acostar aos autos certidão de cartório de registro de imóveis, bem como se foi aberto processo de inventário. Deve a parte autora, ainda, juntar aos autos as certidões de nascimento de todos os herdeiros do De Cujus, conforme solicitado pelo Ministério Público no evento de ID 204702227.


Int. D.N




ITUAÇU/BA, data da assinatura eletrônica.


Anderson Vinícius Gomes Nogueira

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000378-24.2019.8.05.0134 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ituaçu
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Autor: Deuzelia Rosa Dos Santos
Advogado: Aleomar Gomes Brito (OAB:BA46206)

Intimação:


Vistos e examinados.


1. DO RELATÓRIO

Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).

Fundamento e DECIDO.


2. DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO

Rejeito a preliminar, vez que a circunstância de a requerente não ter tentado solução administrativa junto à requerida não implica falta de interesse de agir, ante o Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição, exposto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República - CR.


2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO

Constata-se a desnecessidade da produção de outras provas, vez que, além de não ter juntado aos autos os documentos hábeis a sustentar suas teses defensivas, a ré não requereu a produção de outras provas (ID 61193600). Assim, realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.



2.3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

De início, consigno que a demandada se enquadra no conceito de fornecedor, vez que desenvolve a atividade econômica da prestação de serviços bancários, no termos do art. 3° do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n° 8.078/1.990). Por outro lado, a parte requerente se enquadra na qualidade de consumidor, nos termos do art. 2°, parágrafo único, do CDC, vez que, se não houver voluntariamente contratado os serviços prestados pela ré, sofreu danos decorrentes da atividade desta. Destarte, tem-se por aplicável ao caso do CDC.

Não há controvérsia sobre a existência da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes (ID 37445330) (CPC, art. 374, III). O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte demandante contratou voluntariamente o empréstimo junto à empresa demandada.

Pois bem. Preceitua o art. 104 do Código Civil que a validade do negócio jurídico requer agente capaz (I); objeto lícito, possível, determinado ou determinável (II); e forma prescrita ou não defesa em lei (III). Em que pese o dispositivo seja silente quanto à manifestação de vontade, esta constitui elemento essencial de validade de qualquer negócio jurídico, tanto que o art. 107 do CC dispõe não depender a validade da declaração de vontade de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Nesse sentido, Pontes de Miranda explica que a validade de um negócio jurídico pressupõe sujeito capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei, e, por fim, manifestação de vontade espontânea, livre e ponderada.

Ocorre que a parte autora alega que não reconhece e que não contraiu o empréstimo impugnado na inicial junto à parte...

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