Ituaçu - Vara cível

Data de publicação07 Abril 2021
Número da edição2835
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000116-06.2021.8.05.0134 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ituaçu
Autor: L. D. S. C.
Advogado: Jorge Alberto Oliveira Dantas (OAB:0059335/BA)
Autor: M. D. L. D. S. C.
Advogado: Jorge Alberto Oliveira Dantas (OAB:0059335/BA)
Reu: N. P. D. S.

Intimação:

Vistos etc.

1- Defiro a gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC. Processe-se em segredo de justiça (CPC, art. 189, II).

2.- Compreende-se que não existe elemento indiciário para fixação dos alimentos provisórios, haja vista ao mote do presente feito, pelo que indefiro o pleito liminar. Por seu turno, considerando o disposto no art. 695, CPC, designe-se a audiência de tentativa de conciliação, observando-se os atos normativos de regência da atual crise, inclusive quanto aos atos de comunicação.

3- Intime-se a parte Autora a comparecer (arts. 334, § 3º e 695, § 4º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).

4- Com antecedência mínima de 15 dias, CITE-SE a parte Requerida na forma do art. 695, § 1º, CPC e INTIME-SE para comparecer à audiência (art. 695, § 4º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, CPC).

5- Advirta(m)-se de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (arts. 697 e 335, caput e inciso I, CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC).

6- Advirta(m)-se, ainda, que: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) não obtida a conciliação, mas havendo consenso com relação à realização e ao pagamento dos custos do exame pericial de DNA, será designada data para coleta de material genético no ato da audiência, verificada, também, a possibilidade de cumprimento do disposto no art. 357, do CPC; c) é indispensável a presença de todos os interessados, que todos deverão trazer documento de identificação; d) a recusa a submeter-se ao exame de DNA induz presunção de paternidade (Súmula STJ 301; CC, arts. 231 e 232; Lei 8.560/92, art. 2º-A, parágrafo único).

7- Findo o prazo do art. 335, CPC, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, observando-se o quanto prescrito no art. 180, do CPC. para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC. Ao final, dê-se vista ao MP. Expeça-se Carta Precatória, se necessário for.


ITUAÇU/BA, 05.04.2021.

Tadeu Santos Cardoso

Juiz de Direito Designado

(Decreto Judiciário n. 882/20)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

0000006-67.1989.8.05.0134 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ituaçu
Exequente: Desenbahia
Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:0018667/BA)
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:0009048/BA)
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:0015551/BA)
Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:0021290/BA)
Advogado: Dauney Oliveira Fernandes (OAB:0033967/BA)
Executado: J Carlos Agropecuaria Ltda

Intimação:

Vistos etc.

Tendo em mira a certidão de ID 93821860, aguarde-se em secretaria o julgamento dos embargos, haja vista o influxo no presente feito anteriormente sinalizado (ID 91183048).

Int. D.N.

De Bom Jesus da Lapa para Ituaçu/BA, data da assinatura digital.

TADEU SANTOS CARDOSO

Juiz de Direito Designado

(Decreto Judiciário nº 882/2020, DJE de 03/12/2020)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000097-97.2021.8.05.0134 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ituaçu
Interessado: Matheus Rocha Luz
Advogado: Graziele Lima Da Silva Leite (OAB:0042254/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa

Intimação:

Vistos etc.

A parte demandante acima indicada, com qualificação nos autos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Inicialmente, impõe-se esclarecer que a parte Requerente constituiu advogado particular para patrocinar a defesa do seu interesse neste feito.


Na verdade, o fato de se constituir advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade da justiça.

Todavia, em consonância com o entendimento mais recente sobre a matéria, por não constituir presunção absoluta, nada impede possa o Juiz exigir a comprovação da hipossuficiência financeira, diante da notória contradição com a realidade que emerge dos autos. Vejamos o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ):


PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE.1. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça.2. Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza.3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017).4. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo.5. Agravo interno não provido.AgInt no AREsp 793487 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0260051-9Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160). Órgão Julgador. T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento. 22/08/2017Data da Publicação/Fonte. DJe 04/10/2017.

E, ainda, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA):

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM PARCIALMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA. VENCIMENTOS NA ORDEM DE R$ 4.000,00. CUSTAS A SEREM RECOLHIDAS NO VALOR DE R$ 293,00. REDUÇÃO DO PERCENTUAL EM 30%. APLICAÇÃO DO ART. 98 , § 5.º , DO CPC . PRECEDENTES DO TJ/BA. GRATUIDADE DEFERIDA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere o art. 99 , § 3.º , do CPC/15 , comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. 2. O juiz não está adstrito à declaração de hipossuciência da parte, devendo analisar o pedido de assistência judiciária de acordo com o conjunto probatório dos autos e, verificando pelos documentos, fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade ter esta condições de pagar as custas do processo, pode indeferir o pedido, sendo-lhe dada a possibilidade de...

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