Ituaçu - vara cível

Data de publicação14 Janeiro 2021
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2960
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000025-18.2018.8.05.0134 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ituaçu
Exequente: Agromix Pocos Artesianos Ltda. - Me
Advogado: Helconio Brito Moraes (OAB:0046718/BA)
Executado: Jose Deleon Souza

Intimação:

Vistos, etc.

Ante o decurso do tempo desde a última petição juntada aos autos, INTIME-SE o exequente para que atualize o débito exequendo, no prazo de cinco dias.

Cumprida a diligência, proceda-se ao bloqueio de ativos em nome do executado, até o montante do respectivo débito, via SISBAJUD.

Este Despacho tem força de mandado/carta/ofício.

Cumpra-se.


ITUAÇU/BA, 30 de julho de 2021.


Anderson Vinícius Gomes Nogueira

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

0000008-55.2017.8.05.0134 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Ituaçu
Requerente: Otavio Angelo Teixeira
Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:0038565/BA)
Requerente: Vera Lucia Barbosa Teixeira
Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:0038565/BA)
Requerido: Viviane Barbosa Teixeira
Terceiro Interessado: Municipio De Ituacu
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUAÇU
Fórum Des. Liderico Santos Cruz, Avenida José Carlos Brito, s/n, Bairro 2 de Julho, Ituaçu/BA., CEP: 46.640-000
Tel./ Fax (77) 3415-2057 - e-mail: ituacuvplena@tjba.jus.br



ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)

0000008-55.2017.8.05.0134

REQUERENTE: OTAVIO ANGELO TEIXEIRA, VERA LUCIA BARBOSA TEIXEIRA

REQUERIDO: VIVIANE BARBOSA TEIXEIRA

Em conformidade com o art. 93, XIV, da CF, c/c o art. 152, VI, combinado com o art. 203, § 4º, do CPC, e Provimento nº CGJ 06/2016 – GSEC, bem como de ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível, ficam intimados as partes e os interessados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:



ATO ORDINATÓRIO

INTIME-SE a parte autora, através de seu representante judicial, para, no prazo de lei, tomar conhecimento da manifestação da Fazenda Pública Estadual (ID 115061156), providenciando o quanto alí solicitado, com a finalidade de apuração e quitação de eventuais débitos tributários sob responsabilidade do espólio, conforme determinado na r. sentença deste juízo ID 114062148.


Ituaçu - BA, 13 de outubro de 2021


Aline Brito Sarmento
Analista Judiciária/Subescrivã

DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000370-76.2021.8.05.0134 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Ituaçu
Deprecante: 4ª Vara Civel De Vitória Da Conquista
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:0031627/BA)
Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa (OAB:0038315/BA)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:0038316/BA)
Deprecado: Juizo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Ituaçu-bahia
Deprecado: Jose Aguiar Leite

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUAÇU
Fórum Des. Liderico Santos Cruz, Avenida José Carlos Brito, s/n, Bairro 2 de Julho, Ituaçu/BA., CEP: 46.640-000
Tel./ Fax (77) 3415-2057 - e-mail: ituacuvplena@tjba.jus.br


CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)

8000370-76.2021.8.05.0134

DEPRECANTE: 4ª VARA CIVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A

DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUAÇU-BAHIA, JOSE AGUIAR LEITE

DESPACHO

Vistos etc.

Recolhidas as custas processuais, se for o caso, cumpra-se o quanto deprecado, na forma solicitada, servindo a cópia desta Carta Precatória ou deste Despacho como Mandado Judicial.

Outrossim, não havendo recolhimento das devidas taxas, comunique ao deprecante para o escorreito recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.

Após, com o cumprimento, devolva-se com as cautelas legais e homenagens de estilo.


Ituaçu, Bahia, 28 de setembro de 2021.

ANDERSON VINÍCIUS GOMES NOGUEIRA

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

DOCUMENTO ASSINADO DIGIALMENTE

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

0000008-55.2017.8.05.0134 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Ituaçu
Requerente: Otavio Angelo Teixeira
Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:0038565/BA)
Requerente: Vera Lucia Barbosa Teixeira
Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:0038565/BA)
Requerido: Viviane Barbosa Teixeira
Terceiro Interessado: Municipio De Ituacu
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional

Intimação:

Trata-se de processo(s) de inventário dos bens deixados por VIVIANE BARBOSA TEIXEIRA, falecida em 28 de abril de 2016, tendo como HERDEIROS o Sr. OTAVIO ÂNGELO TEIXEIRA e VERALUCIA BARBOSA TEIXEIRA genitores da de cujus.

Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC

O inventariante prestou compromisso (ID 11259277) e prestou as primeiras declarações(ID 11259318).

No ID 11958873, a parte autora juntou certidão de inexistência de dependentes do INSS, demonstrando serem seus genitores OTAVIO ANGELO TEIXEIRA e VERALUCIA BARBOSA TEIXEIRA os únicos herdeiros da falecida.

O Inventariante juntou petição de ID 102600119 optando pela CONVERSÃO DO PRESENTE FEITO DE INVENTÁRIO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO e apresentou esboço de partilha amigável (ID 102600131).

Passo a DECIDIR.

Defiro o pedido de Conversão, Consoante inteligência do art. 659 do CPC, o arrolamento sumário é a forma abreviada de inventário, autorizado nos casos de concordância de todos os herdeiros, desde que maiores e capazes, não importando o valor dos bens, se diminuto ou grandioso, nem a sua natureza. Com efeito, basta que os interessados (meeiros e/ou herdeiros) elejam essa espécie de procedimento, constituindo procurador, e apresentando, para homologação, a partilha amigável.

Observo que, de fato, a partilha amigável atendeu à disciplina legal, tendo sido respeitados os quinhões correspondentes à herança. Ademais, a solução consensual de conflitos guarda estreita sintonia com os valores perseguidos pelo Estado Democrático de Direito. Por tais motivos, entendo pela homologação da partilha amigável carreada aos autos.

Diante de todo o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a partilha amigável apresentada pela parte autora no ID 102600131, do bem deixado pela de cujus VIVIANE BARBOSA TEIXEIRA, atribuindo aos nela(s) contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública, porventura existentes, expedindo-se, após o trânsito em julgado, os formais de partilha e/ou cartas de adjudicação em favor dos herdeiros, para título e conservação dos seus direitos, na mesma forma em que transmitidos pelo(s) autor(es) da herança.

Intime-se as FAZENDAS PÚBLICAS FEDERAL, ESTADUAL e MUNICIPAL, para requerem o que entenderem de direito, com vistas a apuração e quitação de eventuais débitos tributários, sob a responsabilidade do espólio da extinta, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após as providências necessárias, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixa no sistema processual informatizado.



ITUAÇU/BA, 11 de maio de 2021.



Anderson Vinicius Gomes Nogueira

Juiz de Direito Susbtituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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