Ituaçu - Vara cível

Data de publicação27 Abril 2022
Número da edição3084
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000125-31.2022.8.05.0134 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Ituaçu
Requerente: R. N. M. D. S.
Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:BA38565)
Requerente: J. T. J.
Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:BA38565)

Intimação:

As partes RENATA NOVAIS MENDES DOS SANTOS e JAIR TEIXEIRA JÚNIOR, requereram a homologação do acordo extrajudicial referente à fixação de Pensão Alimentícia c/c Guarda e Regulamentação de Visitas, constante da petição de ID nº 184165383 dos autos.

Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (ID 190070126).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

De tudo que consta dos autos, vislumbra-se inexistir vício social ou de consentimento, que possa impedir a homologação do acordo celebrado. Além do que a solução pacífica dos conflitos é hoje um dos ícones do direito, preceituando o art. 840 do Código Civil/2002 que: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.

Verifico que o acordo supramencionado foi pactuado de forma livre e por pessoas capazes. Outrossim, foram resguardados os interesses do(a,s) menor(es), haja vista que o montante pactuado é razoável para atender ao binômio necessidade/possibilidade neste município pobre do interior baiano.

Ex positis, atenta ao que tudo mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, após manifestação favorável do Ministério Público, homologo por sentença, em todos os seus termos e cláusulas, o acordo celebrado (ID nº 184165383) para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do CPC.

Ante o benefício da gratuidade da justiça concedido às partes (ID 188963473), observem-se o art. 90, § 3°, e o art. 98, § 3°, ambos do CPC, quanto às custas e despesas.

Expeça-se Ofício ao Banco Bradesco S/A, agência nº 3624-2, situado na Praça Barão do Sincorá, s/n, Bairro Nossa Senhora do Alívio, nesta cidade de Ituaçu/Bahia, para abertura de conta poupança em nome da genitora da menor, Sra. RENATA NOVAIS MENDES DOS SANTOS, inscrita no CPF/MF sob nº 072.662.465-98, para recebimento dos depósitos das prestações alimentícias convencionadas na presente ação, sob os auspícios da justiça gratuita concedida por este Juízo, como acordado.

Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual dou a esta sentença força de MANDADO e OFÍCIO, para os fins que se fizerem necessários.

Ciência ao Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

P.R.I.C.

D.N. pela Secretaria.


ITUAÇU/BA, 5 de abril de 2022.


Anderson Vinicius Gomes Nogueira

Juiz de Direito Substituto

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000252-37.2020.8.05.0134 Interdição/curatela
Jurisdição: Ituaçu
Requerente: E. N.
Advogado: Helio Bento Dos Santos Junior (OAB:BA37469)
Requerente: J. A. R. P.
Advogado: Helio Bento Dos Santos Junior (OAB:BA37469)
Requerido: D. R. F.
Curador: Jorge Alberto Oliveira Dantas (OAB:BA59335)
Terceiro Interessado: A. A. -. N. D. A. J. A. C. -. M. D. I.
Curador: J. A. O. D.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUAÇU
Fórum Des. Liderico Santos Cruz, Avenida José Carlos Brito, s/n, Bairro 2 de Julho, Ituaçu/BA., CEP: 46.640-000
Tel./ Fax (77) 3415-2057 - e-mail: ituacuvplena@tjba.jus.br



INTERDIÇÃO/CURATELA (58)

8000252-37.2020.8.05.0134

REQUERENTE: EVAIR NOVAIS, JOSE ANTONIO RAMOS PESSOA

REQUERIDO: DERNITA RAMOS FERREIRA

Em conformidade com o art. 93, XIV, da CF, c/c o art. 152, VI, combinado com o art. 203, § 4º, do CPC, e Provimento nº

CGJ 06/2016 – GSEC, bem como de ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível, ficam intimados as partes e os

interessados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:



ATO ORDINATÓRIO


Na forma do Art. 93, XIV, da CF, conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, INTIMO a(s) parte(s) autora, através de seu(s) advogado(s), para ficar(em) ciente(s), que foi designada pelo(a) médico(a) perito(a), o dia 12 de janeiro de 2022, às 13:00 horas, para realização do exame pericial na interditanda Dernita Ramos Ferreira, no CAPS – CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - I, com endereço na Rua Coronel Gondim, nº 116, Bairro Nossa Senhora do Alivio, nesta cidade de Ituaçu-Bahia, devendo a interditanda ser encaminhada ao referido setor no dia e horário marcado.

Ituaçu, 07 de janeiro de 2022.

Maria Lúcia Brito Aguiar

Analista/Subescrivã

(Assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

0000443-68.2013.8.05.0134 Procedimento Sumário
Jurisdição: Ituaçu
Autor: João Romão De Luz
Advogado: Tuane Priscila Rizério Rocha Pinheiro (OAB:BA36467)
Reu: Municipio De Ituaçu-bahia
Advogado: Antonio Leal Neto (OAB:BA19828)
Advogado: Debora Brito Moraes (OAB:BA37173)
Advogado: Mateus Fernandes Pereira (OAB:BA31930)
Reu: P.a.i. Programa De Assistencia A Adolescencia E Infancia
Advogado: Anderson Cardoso Moreira (OAB:BA15670)
Advogado: Tiago Fagundes Moreira (OAB:BA27979)

Intimação:

Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.

Cumpra-se.

Ituaçu, 21 de julho de 2021.

Anderson Vinicius Gomes Nogueira

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000129-68.2022.8.05.0134 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Ituaçu
Autor: Euvaldo Ferreira De Amaral
Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:BA38565)

Intimação:


Vistos e examinados.

DO RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil promovida por EUVALDO FERREIRA DE AMARAL, através da qual o autor requereu a retificação do seu registro de nascimento e de casamento, pleiteando constasse de seu assentamento de registro civil o dia 25/10/1963, como sendo sua data de nascimento.

Para comprovar o alegado, juntou documentos (ID 184461594 e seguintes).

O Ministério Público ofereceu parecer, requerendo a intimação da parte autora para juntar aos autos sua certidão de nascimento, e documentos que comprovassem o alegado (ID 184978444).

O requerente atendeu ao quanto solicitado pelo órgão ministerial (ID’s 189189091 e 189189092).

Em seguida, o MP pugnou pela procedência do pedido quanto à retificação da data de nascimento do requerente (ID 190672841).

É o relatório. Decido.


DA FUNDAMENTAÇÃO.

De acordo com o art. 109 da Lei nº 6.015/1973,

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

Pois bem.

Quanto ao pleito de retificação da data de...

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