Ituaçu - Vara cível

Data de publicação12 Maio 2021
Número da edição2859
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000362-70.2019.8.05.0134 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Ituaçu
Exequente: Jose Antonio Brito Fontana
Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:0043456/BA)
Advogado: Ubirajara Gondim De Brito Avila (OAB:0019362/BA)
Executado: Lazaro Castro Brito & Cia Ltda - Me
Advogado: Jose Francisco De Carvalho (OAB:0002711/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Tendo em vista a Certidão de Evento n° 102063656, defiro o pedido de adjudicação do Veículo Hilux, placa JRY – 4241, RENAVAM nº 118805924, penhorado no Evento de ID 77137863, pelo valor de R$ 60.329,00 (sessenta mil trezentos e vinte e nove reais), conforme Evento ID 74829473.

Intime-se o executado da adjudicação, via publicação no Diário de Justiça Eletrônico (Código de Processo Civil - CPC, art. 876, § 1°, I).

Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do executado, lavre-se o auto de adjudicação (CPC, art. 877, § 1°, II), com o consequente envio de ofício ao DETRAN, para os devidos fins.

Considerando que o valor do bem a ser adjudicado é inferior à totalidade do valor executado, diligencie-se com vistas ao bloqueio do valor remanescente, via SISBAJUD (CPC, art. 876, § 4°, II), no importe de R$ 347.416,56 (trezentos e quarenta e sete mil quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), consoante requerido no Evento de ID 90557364.

Cumpra-se.




ITUAÇU/BA, 10 de maio de 2021.

Anderson Vinícius Gomes Nogueira

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000332-35.2019.8.05.0134 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ituaçu
Autor: Edna Maria Da Silva
Advogado: Anne Caroline Rehem Meira (OAB:0060013/BA)
Reu: Municipio De Ituacu Bahia

Intimação:

I - RELATÓRIO

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido liminar, proposta por EDNA MARIA DA SILVA, servidora pública do quadro efetivo do MUNICÍPIO DE ITUAÇU/BA, visando a decretação da nulidade do ato administrativo que determinou a sua exoneração após aposentar-se pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a reintegração no cargo público anteriormente por si ocupado, bem como o pagamento dos valores vencidos a título de remuneração desde a sua exoneração até a data da reintegração, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da exordial de ID 34185682. Requereu, em seu favor, a gratuidade da justiça.

Aduziu ter completado o tempo para o requerimento de sua aposentadoria, fazendo-o de forma voluntária, ao passo que em 2016 obteve a concessão do benefício pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INSS).

Asseverou ser servidora pública concursada do Município de Ituaçu/BA no cargo de auxiliar de serviços gerais, gozando de estabilidade, mas que exerce de fato, desde a sua nomeação em 2002, as funções de recepcionista no Centro de Informação Turística da Gruta da Mangabeira.

Alegou, contudo, que foi surpreendido com o Decreto nº 019/2019, de 09 de maio de 2019 (ID 34185826), assinado pelo Prefeito Municipal, onde a exonera do cargo de servidora municipal, justificando o fato na sua aposentadoria voluntária.

Sustentou, em síntese, que a aposentadoria voluntária do servidor junto ao INSS não rompe, por si só, o vínculo funcional estatutário com o município, notadamente porque o município de Ituaçu não possui regime próprio de previdência social e todos os seus servidores são obrigatoriamente filiados ao RGPS por força do art. 16 de sua Lei Orgânica (Lei n.º 784/2014).

Ao final, requereu a concessão da medida liminar a fim de determinar ao Município de Ituaçu que proceda a imediata reintegração da parte autora. No mérito, pugnou fosse o pedido julgado procedente, confirmando a tutela liminar e julgando procedente o pedido, em definitivo, garantindo-lhe a reintegração no mesmo cargo e posto de trabalho, com a mesma remuneração que percebia quando de sua exoneração.

Colacionou, nos autos, a documentação pertinente.

Este juízo concedeu a justiça gratuita e deferiu a liminar pleiteada (ID 35719215), determinando a imediata reintegração da parte autora ao cargo que vinha exercendo até sua exoneração pelo decreto supramencionado.

Contra a aludida decisão liminar, a parte ré interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, o qual fora negado (ID 41191132).

O réu ofertou contestação (ID 41879324), requerendo a revogação da tutela antecipada, e, no mérito, sustentou: a) a existência de norma municipal prevendo a vacância dos cargos públicos em caso de aposentadoria; b) a validade do ato administrativo que afastou a parte autora e da impossibilidade de reintegração; c) a impossibilidade de cumulação entre remuneração do servidor exonerado e os proventos de aposentadoria; d) o reingresso do servidor nos quadros da administração somente seria possível através de concurso público; e) que o ato de desligamento de servidor aposentado prescinde de processo administrativo regular; f) a existência de orientação do TCM quanto à possibilidade de dispensa de servidor aposentado sem a necessidade de prévio processo administrativo; g) o não pagamento da indenização prevista no art. 169, § 5º, da CF, uma vez que a motivação do ato administrativo combatido (Decreto 019/2019) foi a aposentadoria voluntária do servidor público pelo RGPS e não decorrente de superação do limite de gastos com pessoal; h) inexistência de dano material. Postulou, ao final, pela improcedência da ação.

Em réplica (ID 45727915), a autora rebateu as alegações do réu, reiterando a argumentação posta na peça vestibular e requerendo a total procedência da ação.

No mérito, o E. TJBA negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré (ID 71138068), mantendo-se a decisão in totum.

É o relato do essencial. DECIDO.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Observo que o processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito.

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade ou não de percepção por servidor público municipal estatutário de remuneração e proventos de aposentadoria de forma simultânea, assim como da verificação da validade do ato administrativo que exonerou servidor municipal sob o fundamento de ter ocorrido o fim do vínculo funcional com a aposentadoria deste.

Pois bem.

Consta nos autos que, por meio do Decreto nº 019/2019, de 09 de maio de 2019 (ID 34185826), a parte autora foi exonerada do cargo por ela ocupado: “(...) em virtude dos mesmos terem auferido Aposentadoria por Idade/ou por tempo de contribuição” (sic)

Não se desconhece que a jurisprudência do STF não é unânime em admitir a cumulação de proventos de servidor municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS com a percepção de vencimentos de cargo, emprego ou função pública. Assim, reservo-me à possibilidade de revisitar o tema da vacância do cargo público em decorrência da obtenção de aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social quando de sua apreciação pelo Plenário da Suprema Corte, o que, até o presente momento, não ocorreu.

A seu turno, a Constituição Federal veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvada as hipóteses de cargos acumuláveis na forma da Constituição, cargos eletivos e cargos em comissão, tendo sido esse o principal fundamento utilizado pelo Decreto Municipal que exonerou a parte autora. Porém, o texto constitucional esclarece que tal vedação refere-se apenas às aposentadorias decorrentes de regimes próprios de previdência social instituídos pela Administração Pública quanto aos seus servidores previstos nos arts. 40, 42 e 142 da Carta Magna (art. 37, § 10, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998).

No tocante às aposentadorias obtidas por servidores públicos pelo RGPS, ante a inexistência de regime próprio do ente ao qual encontra-se vinculado, antes da reforma da previdência levada a efeito pela Emenda Constitucional nº 103/2019, havia entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de inexistir óbices ao recebimento cumulativo de aposentadoria pelo...

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