Ituaçu - Vara cível

Data de publicação20 Abril 2022
Número da edição3081
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000154-81.2022.8.05.0134 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ituaçu
Custos Legis: J. P. D. S.
Advogado: Eduardo Moraes Pires (OAB:BA12550)
Custos Legis: R. M. S. L.

Intimação:

Vistos etc.

Defiro a gratuidade da justiça.

Processe-se em segredo de justiça (CPC, art. 189, II).

Intime-se a parte autora para juntar aos autos a Carteira de Identidade (RG) da requerente, Rosa Maria Leite dos Santos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

Em seguida, retornem-me conclusos para julgamento.


ITUAÇU/BA, 23 de março de 2022.

Anderson Vinicius Gomes Nogueira

Juiz de Direito Substituto

- Documento assinado digitalmente -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

0000271-34.2010.8.05.0134 Procedimento Sumário
Jurisdição: Ituaçu
Autor: Fernando Moura
Advogado: Thiago Brito Teixeira (OAB:BA28548)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Terceiro Interessado: Raimundo Ramos
Terceiro Interessado: Jose Ribeiro Gonçalves
Terceiro Interessado: Manoel Francisco Pereira

Intimação:


Minutado em lote.

Em caso de falecimento da parte ou de seu advogado, certifique-se. Depois, façam-se conclusos os autos na fila "MINUTAR DECISÃO - META 2".

Caso contrário, com o fim de otimizar a gestão do acervo processual desta unidade e com fulcro nos princípios da cooperação, eficiência e duração razoável do processo, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que manifeste(m) interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente ou cumprindo eventual diligência de sua incumbência, ainda pendente de realização, no prazo de dez dias, salvo necessidade de maior prazo para tanto, devidamente justificada.

Ressalte-se que o não atendimento ao quanto determinado poderá caracterizar abandono processual, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil - CPC, o que poderá acarretar a extinção do feito sem resolução do mérito.

Apresentada a manifestação, voltem os autos conclusos para a mesma fila em que se encontravam.

Transcorrido o prazo, certifique-se. Após, façam-se conclusos os autos, na fila "MINUTAR DESPACHO - META 2", ainda que seja outra a providência cabível.

Este Despacho tem força de mandado/carta/ofício.


ITUAÇU/BA, 17 de dezembro de 2021.

Anderson Vinícius Gomes Nogueira

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

0000541-58.2010.8.05.0134 Inventário
Jurisdição: Ituaçu
Requerente: Jose Walter Pires
Advogado: Jose Walter Pires (OAB:BA8474)
Advogado: Mauricio Durval Ribeiro Ferreira (OAB:BA21779)
Inventariado: Clety Da Silva Morais
Terceiro Interessado: Waldemira Morais Pires
Terceiro Interessado: Isabel Morais Leite
Terceiro Interessado: Newton Moraes
Terceiro Interessado: Christovam Da Silva Moraes Filho
Terceiro Interessado: Humberto Valverde De Moraes
Terceiro Interessado: Vamnilce De Moraes Torres
Terceiro Interessado: Vamnilda De Moraes Rodrigues
Terceiro Interessado: Terezinha Moraes Guimaraes
Terceiro Interessado: Luiz Carlos Valverde De Moraes
Terceiro Interessado: Hilvan Moraes Bastos
Terceiro Interessado: Aldaina Carvalho De Moraes
Terceiro Interessado: Ricardo Carvalho De Moraes
Terceiro Interessado: Ildovam Valverde De Moraes
Terceiro Interessado: Dirce Galvao Morais
Terceiro Interessado: Maria Júlia Galvão Morais De Souza
Terceiro Interessado: Joaquim Morais Neto (falecido)
Terceiro Interessado: Edemêe Oliveira De Souza Morais
Terceiro Interessado: Marli Galvão Morais Passos (falecida)
Terceiro Interessado: Sandra Maria Moraes Do Carmo
Terceiro Interessado: Joao Bonfim Galvao Moraes
Terceiro Interessado: Maria Celeste Aurora Galvao Moraes
Terceiro Interessado: Fernando Antonio Galvao Moraes
Terceiro Interessado: Dirce Maira Galvao Morais Teles
Terceiro Interessado: Ana Maria Galvao Moraes
Terceiro Interessado: Oneide De Avila Magalhaes Morais
Terceiro Interessado: Fernando José Do Nascimento Passos
Terceiro Interessado: Fernando José Do Nascimento Passos Junior
Terceiro Interessado: Manuela Morais Do Nascimento Passos
Terceiro Interessado: Otoniel Magalhães Morais
Terceiro Interessado: Maria Tereza Magalhães Morais
Terceiro Interessado: Maria Do Socorro Magalhães Morais Colla
Terceiro Interessado: Leda Maria De Souza Brandão
Terceiro Interessado: Emiliana Maria Moraes De Souza

Intimação:

Vistos etc.

Proceda-se a penhora no rosto dos autos, como solicitado pelo Juízo no ID 49016612.

Manifestem-se os interessados, no prazo de 10 dias.

Int. D.N.




ITUAÇU/BA, 1 de fevereiro de 2021.




Tadeu Santos Cardoso

Juiz de Direito Designado

(Decreto Judiciário n. 882/20)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000225-54.2020.8.05.0134 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ituaçu
Autor: Lauro Gondim Ferreira Junior
Advogado: Monique Emanuella Silva Trindade (OAB:BA51467)
Reu: Editora E Distribuidora Educacional S/a
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425)

Intimação:


Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).

DA FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação por meio da qual o autor pleiteou a expedição de certificado de conclusão de curso de pós-graduação e a condenação da ré à compensação por danos morais.

Inicialmente, cumpre deixar consignado que a relação jurídica travada possui natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos, respectivamente, nos arts. e do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Ante os documentos trazidos aos autos e a ausência de impugnação específica, resta incontroverso que o autor contratou os serviços educacionais fornecidos pela ré, bem como que, a despeito de ter elaborado sua monografia, não teve a correção do trabalho realizada, pelo que não concluiu formalmente o curso reportado e ficou sem receber o respectivo certificado de conclusão. É dos autos, ainda, que o curso de interesse do autor deixou de ser oferecido pela ré (Código de Processo Civil - CPC, art. 374, III).

Pois bem. Dispõe o art. 186 do Código Civil - CC, que:

aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Já o art. 927 do CC impõe àquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, a obrigação de o reparar. No contexto das relações de consumo, o art. 14 do CDC prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Ademais, conforme § 1º do...

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