Ituaçu - Vara cível

Data de publicação11 Maio 2020
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2613
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

0000048-81.2010.8.05.0134 Procedimento Sumário
Jurisdição: Ituaçu
Autor: Presleyedson Pedra Conceição
Advogado: Carlos Roberto Terencio (OAB:0163421/SP)
Advogado: Cloves Marcio Vilches De Almeida (OAB:0122588/SP)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social (inss)

Intimação:

ITUAçU

0000048-81.2010.8.05.0134

AUTOR: PRESLEYEDSON PEDRA CONCEIÇÃO

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)


SENTENÇA


Vistos, etc.

PRESLEYESDSON PEDRA CONCEIÇÃO, qualificado na inicial (ID 8345344), propôs ação judicial pelo rito sumário, buscando a concessão de benefício previdenciário (amparo social – LOAS) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado na peça vestibular.

Alegou o autor que nasceu aos 12 de outubro de 1979, é pessoa em situação de miserabilidade e encontra-se incapacitado para a vida independente, assim como para o trabalho, em razão de estar acometido de problemas graves de saúde, sendo que vem contando com a ajuda de parentes e vizinhos para sobreviver, por não ter condições de prover seu próprio sustento.

Aduziu que, administrativamente, sua pretensão não prosperou.

Pediu, dentre outros, o benefício da assistência jurídica gratuita e a concessão do benefício assistencial.

Ofereceu quesitos e juntou documentos, dentre eles, laudo médico oriundo de processo de interdição, receitas e atestado médico.

Citada, a ré apresentou contestação (ID 8345770). De início, arguiu prejudicial de prescrição e, no mérito, pontuou que a parte autora ingressou administrativamente com pedido de amparo assistencial, em 05/02/2009, o qual foi indeferido em razão de a renda per capita familiar ser superior a ¼ do salário mínimo, e sustentou, em síntese: a) que para a percepção do benefício vindicado, é necessária a demonstração de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo; b) que o autor não faz jus ao benefício assistencial, pois a sua genitora é servidora estatutária do Município de Contendas do Sincorá, auferindo renda média mensal de R$ 700,00, e o requerente recebe, ainda, pensão alimentícia do seu genitor, no importe de R$ 272,32, o qual é aposentado e possui benefício montante de R$ 1.670,50; c) que além do requisito da hipossuficiência econômica, não há prova de deficiência e incapacidade para o trabalho e para a vida independente pelo promovente. Alfim, pugnou basicamente pela improcedência do(s) pedido(s) e que, em caso de procedência, seja fixado como termo inicial do benefício a datada de citação e que os juros de mora sejam fixados com a observância das alterações promovidas na matéria pela Lei nº 11.960/2009. Também apresentou quesitos e acostou documentos.

Realizada audiência, o demandante impugnou os termos da contestação e requereu a aplicação da revelia, face ao não comparecimento do réu na assentada, cujo pedido fora acolhido, com a anunciação do julgamento antecipado de mérito (ID 8345854).

Proferida sentença, julgando procedente o pedido (ID 8345909).

Após apelo da parte requerida, o Tribunal Regional Federal anulou a sentença, por entender como imprescindível a realização de perícia médica e de estudo socioeconômico no presente caso para o seu deslinde (ID 8348054).

Retornado os autos ao Juízo primevo, realizou-se a perícia médica (ID 8348599) e o estudo social (ID 14612634).

Ademais, fora ultimada audiência instrutória, com a oitiva de duas testemunhas e a tomada de depoimento da genitora do requerente (ID 19555605).

A autarquia federal apresentou alegações finais remissivas (ID 1969246), enquanto que o autor, nas suas, argumentou, em resumo, ter sido demonstrado as condições necessárias para o deferimento do pleito (ID 19715986).

Eis a síntese do necessário. Decido.

No que tange à prescrição alegada pela autarquia ré, tem-se que é manifestamente desarrazoada, tendo em vista que o requerimento administrativo do benefício previdenciário se deu em 2009, sendo certo que em caso de procedência da pretensão, o termo inicial do benefício será tal data, não havendo que se cogitar em prescrição quinquenal, diante da propositura da ação no ano de 2010.

Superada a prejudicial aventada, tenho que o feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, tampouco questões processuais a serem enfrentadas, razão pela qual passo à análise do mérito.

Cuida-se de ação visando a concessão do benefício assistencial de amparo ao portador de enfermidade que se encontre impossibilitado de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares.

Trata-se de benefício vinculado à Assistência Social, com nítido caráter social, independendo, como é cediço, de qualquer contribuição, tendo matriz constitucional, no artigo 203 da Constituição da República de 1988, que assim dispõe:

Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

...

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Tal dispositivo constitucional veio a ser regulamentado pela Lei nº 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – que em seus artigos 20 e 20-A preceitua:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:(Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020).

I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5º. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º. A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 8º. A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 9º. Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Inclído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 11. - Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto...

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