Ituaçu - Vara cível

Data de publicação18 Outubro 2022
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3200
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000424-08.2022.8.05.0134 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Ituaçu
Requerente: N. R. N.
Advogado: Jorge Alberto Oliveira Dantas (OAB:BA59335)
Requerente: G. D. S. S.
Advogado: Jorge Alberto Oliveira Dantas (OAB:BA59335)

Intimação:

Vistos etc.


NELVINA RIBEIRO NOVAIS SANTOS e GIVANILDO DA SILVA SANTOS, ambos qualificados nos autos em epígrafe, ingressaram neste Juízo com a presente ação, pugnando pelo divórcio.


Aduziram, em síntese, que desejam divorciar-se, e que não possuem filhos e/ou bens a partilhar (ID 251454410).


Colaciona, com a inicial, a documentação pertinente (ID's 251444458 e seguintes).


É o breve relato. DECIDO.


Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não vislumbrar elementos que evidenciem a ausência dos respectivos pressupostos.


De início, consigno a dispensabilidade de intimação do Ministério Público, vez que ausentes as hipóteses que justificariam a sua participação, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil - CPC.


Pois bem. Para a decretação do divórcio pleiteado, a lei exigia a presença de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano, nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Entretanto, após a Emenda Constitucional nº 66, os referidos requisitos foram abolidos do ordenamento jurídico.


O pleito, portanto, satisfaz as exigências legais. Ademais, as partes são legítimas para a propositura do pedido, estando devidamente representadas, e, sendo lícito o objeto do acordo firmado, não resta alternativa ao julgador decretar o divórcio do casal.


Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (termos da petição de ID 251454410), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, tornando-se, em consequência, dissolvido o vínculo conjugal existente entre os requerentes, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC,


Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado ao competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Ituaçu - Bahia, para que efetue as averbações necessárias no Termo de Casamento conforme certidão acostada no Evento de ID 251454411.

A Requerente voltará a usar seu nome de solteira, qual seja: NELVINA RIBEIRO NOVAIS.


Confiro força de mandado ao presente ato judicial.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.





ITUAÇU/BA, data da assinatura eletrônica.


Gustavo Berriel Quariguasy Teixeira

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000134-90.2022.8.05.0134 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ituaçu
Requerente: A. R. S.
Advogado: Jorge Alberto Oliveira Dantas (OAB:BA59335)
Requerido: H. N. B. S.

Intimação:

Vistos etc...

A. R. S, devidamente qualificado na peça proemial, ajuizou a presente Ação de Divórcio Litigioso em face de H. N. B. S. também qualificada nos autos, pelos motivos alinhados na inicial.

Aduz, em síntese, que se casaram em 04 de junho de 1992, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que da união do casal não nasceram filhos.

Informa, ainda, que na constância do casamento, o casal não adquiriu bens.

O pedido veio instruído com documentos exigidos por lei.

A parte requerida foi devidamente citada pessoalmente por ter comparecido espontaneamente em cartório, onde recebeu a petição inicial e declarou que esta de acordo com o divórcio e que não pretende contestar os pedido da inicial e requerendo os benefícios da justiça gratuita (ID 200252331).

Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. DECIDO.

Cumpre frisar que o divórcio constitui uma das causas terminativas da sociedade conjugal com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo ensejo a novas núpcias. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, foi suprimido o lapso temporal de separação, não mais sendo necessária a comprovação de estarem os divorciandos separados há mais de dois anos.

O casal não possuem filhos e nem bens a partilhar.

Deste modo, impõe-se, pois, o reconhecimento da procedência do pedido.

Pelos fundamentos expostos e considerando tudo mais que dos autos consta, com base no art. 1571, inciso IV, do Código Civil e art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos da inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para:

I) DECRETAR o divórcio do casal e DECLARAR extinto o vínculo matrimonial existente entre A. R. S. e H. N. B. S, ambos qualificados na exordial e na certidão de evento 200252331;

II) MANTER o nome de casada da divorcianda, podendo a ré, posteriormente, requerer o retorno ao nome de solteira, já que não houve manifestação nos autos neste sentido;

Após o trânsito em julgado da sentença, e em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de mandado, devendo ser procedida a averbação no Assento de Casamento realizado no dia 04 de Junho de 1992 e registrado sob matrícula nº 00851601551992200020239000076529 no CRCPN desta Comarca de Ituaçu-Bahia. Encaminhe a presente sentença ao Cartório de Registro Civil Competente para a realização dos atos, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira, DISPENSANDO-SE A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO, JÁ QUE ATRIBUÍDA À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFICIO.

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.

Observadas as formalidades legais, promova-se a baixa no sistema e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Ituaçu-Bahia., 26 de julho de 2022.

Anderson Vinicius Gomes Nogueira

Juíza de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000274-27.2022.8.05.0134 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ituaçu
Autor: C. D. S. J.
Advogado: Sheila Aparecida Oliveira Dantas (OAB:BA58368)
Reu: E. A. D. O.

Intimação:

Vistos etc.


Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por NATÁLIA JUNIOR DE OLIVEIRA e DANILO JUNIOR DE OLIVEIRA, representados por sua genitora, CELIA DA SILVA JUNIOR, em face de EDILSON ANTONIO DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos em epígrafe.


Colaciona, com a inicial, a documentação pertinente (ID's 209761510 e seguintes).


No decorrer do processo as partes firmaram acordo em audiência (ID 226378453).


O Ministério Público pugnou favoravelmente pela homologação do acordo firmado entre as partes (ID 226780871).


É o breve relato. DECIDO.


Observadas as disposições legais a respeito da matéria, e tendo em vista que foram observadas as regras de direito material e processual pertinentes, restaram suficientemente preservados os interesses dos filhos, conforme bem apontou o Parquet.

Sendo assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes em audiência de conciliação, que se regerá pelas cláusulas e condições fixados na petição de ID 226378452, para que produza seus legais efeitos jurídicos, ao tempo que EXTINGO o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais em virtude de ter sido deferido os benefícios da justiça gratuita.


Ciência ao Ministério Público, sem prazo uma vez que foi favorável a homologação.


Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual dou a esta sentença força de mandado e ofício, para os fins que se fizerem necessários.


Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias.

De PARAMIRIM/BA para ITUAÇU/BA, data da assinatura eletrônica.


Gustavo Berriel Quariguasy Teixeira

Juiz Substituto - 2º Substituto


...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT