Ituaçu - Vara cível

Data de publicação30 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2749
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000020-25.2020.8.05.0134 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Ituaçu
Requerente: J. R. D. B. F.
Advogado: Helio Bento Dos Santos Junior (OAB:0037469/BA)
Requerido: M. A. D. A.
Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:0038565/BA)

Intimação:

Processo em tramitação em segredo de justiça, conforme o artigo 189,II, do Novo Código de Processo Civil. Assim, deverá a serventia atentar-se para que o direito de consulta destes autos, bem como a entrega de certidões, fique restrito somente às partes e/ou seus advogados.

Defiro a gratuidade processual, haja vista que presumível a situação econômica que não permite à parte requerente pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, o que faço com fulcro no art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que o(a) autor(a) não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), paute-se para audiência de conciliação a partir de junho do corrente ano devido à pandemia do COVID-19, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato do ajuizamento (art. 334, NCPC). Intime-se com as advertências de praxe.

Cite-se a parte requerida dos termos da presente ação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência supracitada (art. 695, § 2°, NCPC).

A parte requerida poderá oferecer contestação, nos termos do art. 335 do NCPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data, sob pena de incidência dos efeitos da revelia:

I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

Intime-se a parte autora da data da audiência acima designada, com as advertências de praxe, bem como o(a) Representante do Ministério Público, se necessário.

Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.

Confiro força de mandado à presente decisão.

Cumpra-se.

Ituaçu-BA, 01 de abril de 2020.



Francisco Moleda de Godoi

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

0000242-08.2015.8.05.0134 Cautelar Inominada
Jurisdição: Ituaçu
Requerente: Dilvane Da Silva Freitas
Advogado: Debora Brito Moraes (OAB:0037173/BA)
Requerido: Centro De Teologia Aplicada Integrada
Advogado: George Vieira Dantas (OAB:0019695/BA)
Requerido: Unidade Regional Brasileira De Educacao Ltda

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUAÇU
Fórum Des. Liderico Santos Cruz, Av. José Carlos Brito, s/n, Bairro 2 de Julho, CEP: 46.640-000, Ituaçu / BA
Tel./ Fax (77) 3415-2057 - e-mail: ituacuvplena@tjba.jus.br



[Liminar]

0000242-08.2015.8.05.0134

DILVANE DA SILVA FREITAS

Em conformidade com o art. 93, XIV, da CF, c/c o art. 152, VI, combinado com o art. 203, § 4º, do CPC, e Provimento nº CGJ 06/2016 – GSEC, bem como de ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível, ficam intimados as partes e os interessados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:


ATO ORDINATÓRIO


Fica intimada a parte ré, por seu Procurador, para que, tome conhecimento do endereço fornecido pela autora na petição ID 83029978, para que assim, possa dar cumprimento ao quanto determinado por este juízo no despacho ID 82141941, no prazo de 05 (cinco) dias.


Ituaçu - BA, 27 de novembro de 2020.


Aline Brito Sarmento

Analista Judiciária/Subescrivã

DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000020-25.2020.8.05.0134 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Ituaçu
Requerente: J. R. D. B. F.
Advogado: Helio Bento Dos Santos Junior (OAB:0037469/BA)
Requerido: M. A. D. A.
Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:0038565/BA)

Intimação:

Vistos e Examinados.

Trata-se de ação de separação judicial ajuizada por JOÃO RIBEIRO DE BRITO FILHO em face de MARINEZ ALVES DE ARAÚJO BRITO.

O autor adequou o pedido à EC 66/2010 (ID 46208404).

Ao decorrer do trâmite processual, as partes requereram a homologação de acordo (ID 79036703).

Decido.

Para a decretação do divórcio pleiteado, a lei exigia a presença de prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de 02 anos, entretanto, após a Emenda Constitucional n° 66, os mesmos foram abolidos do ordenamento, pondo fim ao instituto da separação judicial e extinguindo o prazo mínimo para a dissolução do vínculo matrimonial.

A avença pactuada satisfaz as exigências legais quanto ao pedido de divórcio.

A requerente voltará a usar seu nome de solteira: Marinez Alves de Araújo.

Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes na petição (ID n° 79036703), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos tornando-se, em consequência, dissolvido o vínculo conjugal existente entre as mesmas, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado ao competente Cartório de Registro Civil de Bom Jesus da Serra, Bahia, para que proceda com as averbações necessárias no Termo de Casamento, cuja matrícula consta no documento juntado no evento 46212754, devendo a cônjuge virago voltar a usar o seu nome de solteira: MARINEZ ALVES DE ARAÚJO.

Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição.

ITUAÇU/BA, 25 de novembro de 2020.

RODRIGO SOUZA BRITTO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000149-30.2020.8.05.0134 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ituaçu
Autor: A. S. F.
Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:0038565/BA)
Réu: M. D. S. Á. F.
Advogado: Helio Bento Dos Santos Junior (OAB:0037469/BA)
Réu: M. Á. F.
Advogado: Helio Bento Dos Santos Junior (OAB:0037469/BA)
Representante: C. D. S. A. F.

Intimação:

"...Ante o exposto, HOMOLOGO a convenção realizada pelas partes na audiência de conciliação (ID 79564457) em todos os seus termos, para que produza todos os seus efeitos, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, letra “b”, do CPC.

Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se (inclusive o MP). Após o trânsito em julgado, arquivem-se".

Ituaçu-BA, 25 de novembro de 2020


RODRIGO SOUZA BRITTO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000243-75.2020.8.05.0134 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ituaçu
Requerente: V. Q. F.
Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:0038565/BA)
Requerente: M. A. A. R.
Advogado: Valdemir Rocha Santos...

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