Itua�u - Vara c�vel

Data de publicação16 Maio 2023
Gazette Issue3332
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000104-21.2023.8.05.0134 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ituaçu
Requerente: Luciano Souza Silva
Advogado: Lidia Bonfim Marinho (OAB:BA42900)
Requerente: Rosemeire De Jesus Silva
Advogado: Lidia Bonfim Marinho (OAB:BA42900)

Intimação:

1. As partes, qualificadas nos autos, ingressaram com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. Juntaram documentos.

2. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

3. Defiro para os interessados a assistência judiciária gratuita.

4. Em apertada síntese, os interessados pactuaram que: 1) desejam o divórcio; 2) não possuem filhos menores; 3) dispensam reciprocamente alimentos; 4) não há bens a partilhar; e 5) a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.

5. Com o advento da emenda constitucional n.º 66/2010 não é mais preciso o transcorrer de lapso temporal, bem como trazer os motivos determinantes do divórcio. Este atualmente é direito potestativo, de sorte que basta a vontade de um dos cônjuges, independentemente do querer do outro consorte, para ser decretado.

6. Não há qualquer empecilho à homologação.

7. Ante o exposto, com âncora no art. 487, III, b, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO O DIVÓRCIO das partes, sendo que a mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja ROSIMEIRE DE JESUS, homologando o acordo apresentado no ID 376906905.

8. Custas pelos interessados. Cobrança suspensa em razão do deferimento dos auspícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, CPC).

9. Esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, expedida por esta vara, tem força de mandado de averbação perante o cartório de Registro Civil onde foi registrada a certidão de casamento de 14366901551999200004151000044226, prescindindo da expedição de ofício, devendo a parte encaminhar ao cartório.

10. Havendo pedido, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.

11. Na sequência, arquivem-se os autos.

P. R. I. C.

Ituaçu, datada eletronicamente.



RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000044-87.2019.8.05.0134 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ituaçu
Autor: Roseli Da Silva Santana Barbosa Silva
Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:BA38565)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Genysson Santos Araujo (OAB:BA20303)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUAÇU
Fórum Des. Liderico Santos Cruz, Avenida José Carlos Brito, s/n, Bairro 2 de Julho, Ituaçu/BA., CEP: 46.640-000
Tel./ Fax (77) 3415-2057 - e-mail: ituacuvplena@tjba.jus.br



PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

8000044-87.2019.8.05.0134

AUTOR: ROSELI DA SILVA SANTANA BARBOSA SILVA

REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

Em conformidade com o art. 93, XIV, da CF, c/c o art. 152, VI, combinado com o art. 203, § 4º, do CPC, e Provimento nº CGJ 06/2016 – GSEC, bem como de ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível, ficam intimados as partes e os interessados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:


ATO ORDINATÓRIO


INTIMAR as partes para comunicar que a audiência do dia 21/09/2021, será realizada às 09 horas devido a pauta de outra audiência para o horário das 10 horas.

Ituaçu - BA, 12 de agosto de 2021


ALINE BRITO SARMENTO
Analista Judiciária/Subescrivã

DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000346-48.2021.8.05.0134 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ituaçu
Autor: Antonio Luiz Anjos Silva
Advogado: Roberta Anjos Guimaraes Silva (OAB:BA65630)
Advogado: Andre Luiz Barros Cerejo (OAB:BA25037)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

I – RELATÓRIO.

1. Cuida-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ANTONIO LUIZ ANJOS SILVA contra o Estado da Bahia, para que esse seja compelido a fornecer o medicamento PRADAXA 110MG, com pedido de tutela antecipada deferida no ID 143331889.

2. Intimado, o réu, até o presente momento, não indicou o cumprimento da decisão.

3. A parte Autora manifestou-se através da petição de ID nº. 377978108, apresentando laudo médico e receita atualizadas, demonstrado que em momento algum o Demandado cumpriu as decisões anteriores deste Juízo, permanecendo o demandante sem receber o medicamento, em violação à decisão.

3. Em petição de ID 131465914, o réu informou que continua tentando dar cumprimento à decisão, apontando sua concordância com a possibilidade de bloqueio de verbas.

4. O autor apresentou orçamento do medicamento, justificando a quantidade através da petição de ID 134190840.

É o relatório. Fundamento e decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO.

5. Verifico que não há comprovação fática nos autos no que concerne ao integral e efetivo cumprimento da decisão liminar, muito embora devidamente intimado o réu. Presente, então, recalcitrância por parte do Ente.

6. Consoante art. 139, IV, do CPC, ao Juiz cabe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Em tom de reforço, o art. 297 do CPC, afirma que “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.

7. Nesse cenário, é autorizado o Estado-Juiz a valer-se das medidas ao alcance para efetivar as decisões judiciais, mormente aquelas que se liguem umbilicalmente aos direitos fundamentais constitucionais, como são o direito à vida, à saúde e à dignidade.

8. Nos autos, não se verifica modificação no contexto fático, devendo ser adotadas as mesmas razões que fundaram a tutela antecipada outrora deferida, estando presentes a probabilidade do direito invocado e o risco ao resultado útil do processo.

9. Assim, cumpre proceder com a adoção de medida que torne efetiva a decisão proferida e que resguarde o direito material tutelado, com a restrição de valores necessários ao custeio do medicamento para a parte interessada.

10. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui posicionamento favorável à possibilidade de bloqueio de verbas públicas para assegurar o cumprimento de decisão alusiva à prestação da saúde. A título de exemplo, consultem-se os seguintes julgados: AI 553.712-AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 4.6.2009; AI 597.182-AgR, rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJ 6.11.2006; RE 580.167, rel. Min. Eros Grau, DJe 26.3.2008; AI 669.479, rel. Min. Dias Toff oli, DJe 17.12.2009; RE 562.528, de minha relatoria, DJ 6.10.2005; AI 640.652, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 27.11.2007; e AI 724.824, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23.9.20008.

11. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial julgado sob a égide da sistemática dos repetitivos, firmou o Tema n. 84, de seguinte forma:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013)

12. Dessa forma, é de se acolher o pedido formulado pelo autor, como meio de dar efetividade à decisão que antecipou os efeitos da tutela. Destaco que o Demandante...

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