Itua�u - Vara c�vel
Data de publicação | 23 Maio 2023 |
Gazette Issue | 3337 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO
8000221-80.2021.8.05.0134 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ituaçu
Autor: Jutalia Maria Da Silva
Advogado: Helio Bento Dos Santos Junior (OAB:BA37469)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000221-80.2021.8.05.0134 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU | ||
AUTOR: JUTALIA MARIA DA SILVA | ||
Advogado(s): HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA37469) | ||
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A | ||
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) |
SENTENÇA |
1. Cuida-se de ação de procedimento comum/especial, onde as partes realizaram acordo e, em função disso, requereram a sua homologação e a consequente extinção do processo.
É o relatório. Fundamento e decido.
2. Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito.
3. De todo modo, as partes são legítimas, o acordo é lícito e atende aos interesses das partes, não restando alternativa ao Juiz senão homologá-lo.
4. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo juntado aos autos, firmado entre as partes, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi o disposto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
5. Custas e honorários nos termos do acordo. Sem estipulação, nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC. Tratando-se de ação sob rito da Lei n. 9.099/95, sem custas na forma do art. 54.
6. Havendo pedido, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e expeça-se alvará em favor da parte autora ou/e parte ré, conforme o caso.
7. Com o trânsito em julgado e expedido o respectivo alvará, arquivem-se os autos. Sendo o pagamento realizado diretamente entre as partes, dispensa-se a expedição de alvará.
Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
Ituaçu-BA, eletronicamente.
RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO
0000001-94.1979.8.05.0134 Inventário
Jurisdição: Ituaçu
Inventariante: Ailda Maria De Aguiar Barbosa
Advogado: Camila Magalhaes Campos Neiva (OAB:MG175280)
Inventariante: Katia Maria De Aguiar Barbosa
Advogado: Camila Magalhaes Campos Neiva (OAB:MG175280)
Advogado: Marcelo Robert Santos Neponuceno (OAB:MG141214)
Inventariante: Kleber Francisco De Aguiar Barbosa
Advogado: Camila Magalhaes Campos Neiva (OAB:MG175280)
Inventariante: Angelica Maria Brito Barbosa
Advogado: Tess Sacramento Pina Viana (OAB:BA46169)
Terceiro Interessado: Aderbal De Santana Barbosa (falecido)
Inventariado: O Juizo De Direito Da Comarca De Ituau-bahia
Requerente: Celso Ricardo De Brito Barbosa
Advogado: Tess Sacramento Pina Viana (OAB:BA46169)
Requerente: Claudia Barbosa Nery
Advogado: Tess Sacramento Pina Viana (OAB:BA46169)
Requerente: Rutinea De Brito Barbosa
Advogado: Tess Sacramento Pina Viana (OAB:BA46169)
Terceiro Interessado: Lilicio Aguiar
Inventariado: Aderbal De Santana Barbosa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
Processo: INVENTÁRIO n. 0000001-94.1979.8.05.0134 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU | ||
INVENTARIANTE: AILDA MARIA DE AGUIAR BARBOSA e outros (3) | ||
Advogado(s): TESS SACRAMENTO PINA VIANA (OAB:BA46169), CAMILA MAGALHAES CAMPOS NEIVA (OAB:MG175280), MARCELO ROBERT SANTOS NEPONUCENO (OAB:MG141214) | ||
INVENTARIADO: O JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITUAU-BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Através da petição de ID nº. 94378912, KÁTIA MARIA DE AGUIAR BARBOSA e KLÉBER FRANCISCO DE AGUIAR BARBOSA informam sobre o falecimento da inventariante, a Sra. AILDA MARIA DE AGUIAR BARBOSA, pleiteiam que seja nomeada como inventariante a Sra. KÁTIA MARIA DE AGUIAR BARBOSA, bem como que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Diante da certidão de óbito referente ao evento nº. 94378919, nomeio como inventariante a Sra. KÁTIA MARIA DE AGUIAR BARBOSA, a qual, deve, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso de estilo.
Considerando que existem indícios no processo de que há patrimônio de alto valor a ser dividido, para fins de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, demonstre a parte autora a sua condição de necessitada, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, cópia da última declaração de imposto de renda, nos termos do artigo 99, § 2.º, in fine, do CPC/2015.
No caso de isenção de imposto de renda, deverá juntar aos autos os seguintes documentos:
a) declaração de próprio punho nesse sentido;
b) certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal (endereço eletrônico para obtenção do documento: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/cpf/ConsultaPublica.Asp);
c) comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício (endereço eletrônico para a obtenção do documento: http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp).
A inventariante tem também a opção de recolher as custas processuais no mesmo prazo acima mencionado. O não cumprimento da determinação ou o não pagamento das custas no prazo assinalado importará em indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e extinção do processo se resolução de mérito.
Intime-se as partes com a máxima urgência.
Decorrido o prazo, certifique-se, após voltem, com a máxima urgência, os autos conclusos para análise das demais petições.
À Secretaria para providências.
P.R.I.
Ituaçu – BA, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Berriel Quariguasy Teixeira
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO
8000351-70.2021.8.05.0134 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ituaçu
Autor: Maria Ilza Silva Rocha
Advogado: Helio Bento Dos Santos Junior (OAB:BA37469)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000351-70.2021.8.05.0134 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU | ||
AUTOR: MARIA ILZA SILVA ROCHA | ||
Advogado(s): HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA37469) | ||
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A | ||
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) |
SENTENÇA |
1. Cuida-se de ação de procedimento comum/especial, onde as partes realizaram acordo e, em função disso, requereram a sua homologação e a consequente extinção do processo.
É o relatório. Fundamento e decido.
2. Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito.
3. De todo modo, as partes são legítimas, o acordo é lícito e atende aos interesses das partes, não restando alternativa ao Juiz senão homologá-lo.
4. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo juntado aos autos, firmado entre as partes, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi o disposto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
5. Custas e honorários nos termos do acordo. Sem estipulação, nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC. Tratando-se de ação sob rito da Lei n. 9.099/95, sem custas na forma do art. 54.
6. Havendo pedido, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e expeça-se alvará em favor da parte autora ou/e parte ré, conforme o caso.
7. Com o trânsito em julgado e expedido o respectivo alvará, arquivem-se os autos. Sendo o pagamento realizado diretamente entre as partes, dispensa-se a expedição de alvará.
Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
Ituaçu-BA, eletronicamente.
RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO
8000077-72.2022.8.05.0134 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Ituaçu
Requerido: M. M. B. N.
Advogado: Caroline Aguiar Alves (OAB:BA62812)
Requerente: A...
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