Itua�u - Vara c�vel

Data de publicação22 Maio 2023
Número da edição3336
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000257-25.2021.8.05.0134 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ituaçu
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento B Arra (OAB:BA15551)
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Executado: Valmir Cambui Silva

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS

COMARCA DE ITUAÇU – BAHIA


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

8000257-25.2021.8.05.0134


ATO ORDINATÓRIO: Com base no Provimento Conjunto n. CGJ/CCI - 06/2016, Intimo a parte autora (Exequente), para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas pertinentes para integral cumprimento da Decisão de ID 369305626, para que seja dado continuidade ao andamento normal do feito.

Ituaçu, Bahia, 03 de maio de 2023.


(Assinado Digitalmente)

Aline Brito Sarmento

Analista Juidiciária/Subescrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000228-09.2020.8.05.0134 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ituaçu
Reu: Iberia Lineas Aereas De Espana S A
Advogado: Fabio Alexandre De Medeiros Torres (OAB:RJ91377)
Reu: Axa Seguros S.a.
Advogado: Marcia Ferreira Schleier (OAB:SP81301)
Autor: Sindy Gabrielle Silva Inacio Caires
Advogado: Maria Helena Andrade Alvarez (OAB:BA53836)
Autor: Veralucia Silva Inacio
Advogado: Maria Helena Andrade Alvarez (OAB:BA53836)

Intimação:

I. RELATÓRIO.

1. Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por SINDY GABRIELLE SILVA INÁCIO CAIRES, assistida por sua genitora VERALUCIA SILVA INACIO, em face da IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S/A e AXA SEGUROS S.A, postulando o recebimento de indenização por danos morais e materiais.

2. Alegou a Autora que, em outubro de 2019, realizou uma viagem internacional pela Europa, entre 10/10/2019 e 19/10/2019. Para deixar a viagem mais segura, contratou, junto à Segunda demandada, o seguro de viagem MAX 30 MUNDO. No dia 16/10/2019, na primeira etapa da viagem de volta, entre Roma/Itália e Lisboa/Portugal, teve sua bagagem extraviada no percurso. Procurando a Primeira Ré, apenas recebeu um formulário de irregularidade de bagagem, sem qualquer outra assistência ou ajuda de custo. Informou também que, em contato com a Segunda Ré, não houve qualquer assistência, recusando-se a pagar o valor correspondente ao extravio de bagagem. No total, acumulou despesas extras de 58,80€ (cinquenta e oito euros e 80 centavos de euro) com roupas; e, 10,40€ (dez euros e quarenta centavos de euro) com medicamentos; totalizando o valor de 69,20€ (sessenta e nove euros e vinte centavos de euro). Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos.

3. Juntou documentos: bilhete de seguro de viagem (Id 72631459), cartões de embarque e despacho da bagagem (Id 72631481, Id 72631490), formulário de irregularidade da bagagem (Id 72631519), comprovantes de gastos adicionais (Id 72631535) e fotos do saguão (Id 72631559).

4. Contestações apresentadas antes da realização da audiência de conciliação.

5. A ré AXA Seguros S/A, alegou que a genitora da autora conseguiu reaver a bagagem em menos de 24 (vinte e quatro) horas após sua chegada em Lisboa; que a Autora age com má-fé contratual; que, em face de si, o único pedido formulado foi o de dano material, sendo o pedido de indenização de danos morais formulado em face das outras Demandadas (IBERIA e VUELING); que existe a necessidade de retificar o polo ativo da demanda; que houve processo no Juizado Especial Cível de Vitória da Conquista/BA, no qual se discutiu o mesmo fato, sendo aplicado a indenização securitária de “Demora de Bagagem”, e não de “Extravio de Bagagem”; que a Autora já teria sido reembolsada do único prejuízo financeiro relativo à demora de bagagem, no valor de 69,20€.

6. Juntou aos autos: bilhete de seguro de viagem (Id nº. 93328682); condições gerais de seguro de viagem (93328692); Resolução nº.315/2014 da ANAC (93328713); processo nº. 0009668-70.2019.8.05.0274 (93328761) e respectivos documentos e sentença (93328904 e 93328980), jurisprudência (93329004, 93329033, 93329055, 93329080, 93329104, 93329615, 93329687).

7. A Iberia Lineas Aereas de España apresentou contestação (94819842), na qual alegou: que não se deve aplicar ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, mas a Convenção de Montreal e Varsóvia; que a Autora não formalizou reclamação perante a Ré; que a Ré já indenizou a representante da Autora no valor de €69,20, como consequência do processo nº. 0009668-70.2019.8.05.0274; que seriam inexistentes os danos morais. Ao fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos da Autora.

8. Juntou documentos: processo nº. 0009668-70.2019.8.05.0274 (ID nº. 94819847) e respectiva sentença (94819851).

9. Realizada a audiência de conciliação, não se logrou êxito na realização do acordo (Id nº. 95051278). Contudo, a Iberia Líneas Aéreas de España juntou petição de Id 97503746, informando que houve a celebração de acordo entre ela e a parte Autora, no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de compensação, acostando também o comprovante de pagamento (Id 108994608).

10. A Autora, então, apresentou Réplica à contestação da AXA SEGUROS S/A (98907212).

11. A AXA apresentou petição (ID 112677473) alegando que o acordo realizado entre a parte autora e a Primeira ré deveria surtir efeitos em relação também a ela, por ser litisconsorte passiva. A parte autora apresentou manifestação no ID 130717239.

É o relatório. Fundamento e decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1. DO ACORDO CELEBRADO

12. Durante o processo, houve celebração de acordo entre a Autora e a Iberia Lineas Aereas de España, no qual a mencionada Ré pagou o montante de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). O referido valor destinou-se à satisfação de todos os direitos pleiteados em face da empresa Iberia e Vueling, abrangendo todos os pedidos desta demanda.

13. Regular o acordo, já tendo ocorrido o pagamento e não havendo qualquer oposição, deve ser homologado, encerrando-se a ação encerrando-se parcialmente o processo, em face da Iberia Lineas Aereas de España S/A.

14. Quanto à extensão dos efeitos do acordo para a Segunda ré, seus termos são expressos em abarcar apenas a Autora e a Iberia Líneas Aereas de España, não fazendo qualquer referência à AXA SEGUROS S/A, tampouco a sua exclusão do polo passivo. Em especial, a Cláusula 1.1 deixa claro que se trata de satisfação de todos os direitos pleiteados em face e Iberia e Vueling, sem abarcar a Segunda Demandada.

15. Colho o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. TERMOS DO ACORDO. QUITAÇÃO TOTAL. EXTINÇÃO. DEMAIS CODEVEDORES. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou que se depreende dos termos do acordo entabulado que o exequente dá quitação à totalidade do débito discutido, razão pela qual se extingue a dívida em relação aos demais codevedores. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). 3. Para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à ausência de quitação total, seria necessário o reexame das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 252.135/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 02/10/2019)

16. Outrossim, é importante salientar que a responsabilidade da empresa de transporte aéreo é regulamentada, segundo o STF, pelas Convenções de Varsóvia e Montreal, enquanto o contrato de seguro é regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, o processo deve continuar em relação à Segunda Ré, não havendo que se falar em expansão do acordo. Nessa esteira, são alegados fatos diferentes em relação a cada Demandada, de forma que a Segunda Ré não está única e exclusivamente por ser seguradora, mas por haver alegação de falha na prestação do serviço.

17. A solidariedade só pode ser invocada quando, na mesma...

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