Itua�u - Vara c�vel

Data de publicação30 Maio 2023
Gazette Issue3342
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000113-51.2021.8.05.0134 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ituaçu
Autor: Doredilce Rocha Cabral
Advogado: Stefani Monique Vasconcelos Silva (OAB:BA64923)
Advogado: Paulo Henrique De Amorim Marques (OAB:BA43527)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

1. Cuidando-se de ações declaratórias de inexistência de débito, é imperiosa a juntada de determinados documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial. A jurisprudência pátria, em situação semelhante, tem decidido da seguinte forma:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO - EMENDA À INICIAL NÃO REALIZADA - EXTRATOS BANCÁRIOS DA DEMANDANTE NÃO JUNTADOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-MS - Apelação Cível AC 0800080-85.2019.8.12.0023 MS 0800080-85.2019.8.12.0023, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 24/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2019)

2. Fica a parte autora igualmente intimada para juntar aos autos: A) extratos bancários, através do qual pode-se verificar de forma objetiva que recebeu, ou não, o valor mutuado, no prazo de 15 dias, já que o extrato apresentado não contempla o período em que teria ocorrido o depósito do crédito; e, B) boletim de ocorrência, relatando que foi vítima de fraude por terceiro.

3. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão urgente.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Ituaçu, datado eletronicamente.


Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000307-90.2017.8.05.0134 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Ituaçu
Requerente: Joelma Amorim De Oliveira
Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936)
Advogado: Guilherme Ribeiro Miranda Dos Santos (OAB:BA44365)
Advogado: Fernando Soares Gil (OAB:BA48444)
Requerido: Municipio De Ituacu

Intimação:

1. A competência dos juizados especiais da Fazenda Pública é absoluta, cogente e inderrogável, sendo estipulado que todas as causas, com valor até 60 (sessenta) salários mínimos, devem tramitar perante o juizado.

2. Desta forma, aplico o rito da Lei n. 12.153/2009, consoante entendimento vigente no Poder Judiciário do Estado da Bahia ((TJ-BA - AI: 80278821920198050000, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2020).

3. Fica a afastada a necessidade de recolhimento de custas neste grau.

4. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a contestação.

5. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença meta 2.

6. Retifique-se a classe judicial para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).

Publique-se. Intime-se.

ITUAÇU, datado eletronicamente.


Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000077-72.2022.8.05.0134 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Ituaçu
Requerido: M. M. B. N.
Advogado: Caroline Aguiar Alves (OAB:BA62812)
Requerente: A. D. J.
Advogado: Sandra Palhares Aversa (OAB:SP151073)
Terceiro Interessado: O. D. J. -. B. D. E.
Terceiro Interessado: O. D. J. -. S. J. D. B. V.

Intimação:

1. Encerrada a fase postulatória e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito (CPC, art. 357).

I - QUESTÕES PROCESSUAIS (CPC, ART. 357, I)

2. Inexistem questões processuais a serem examinadas.

II - QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (CPC, ART. 357, II, III E IV, DO CPC)

FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS

3. Passo a delimitar as questões de direito, bem como as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Resta incontroverso: bens componentes do acervo matrimonial e capacidade financeira da parte autora.

DAS PROVAS

4. Considerando o ponto controvertido e o poder instrutório conferido ao magistrado (CPC, art. 370), determina-se a produção de avaliação dos bens indicados.

AVALIAÇÃO DOS BENS

5. Assim, determino a avaliação dos bens descritos nos autos:

a) Um imóvel de 0,4077 hectares, localizado em Campo Redondo, no Município de São João da Boa Vista, com as seguintes benfeitorias: Uma casa com três cômodos, sendo sala, quarto e banheiro, além de cozinha e área externa; poço semiartesiano, um açude e uma baía para animais;

b) Um imóvel medindo 20 metros de frente por 80 metros laterais, localizado no Loteamento Rocha Matos, Distrito de Cascavel, Ibicoara/BA;

6. Expeça-se mandado de avaliação através de oficial de justiça (CPC, art. 870). Registro que a matéria não exige conhecimento técnico-especializado, dependendo apenas de pesquisas no mercado local, podendo consultar profissionais de venda para buscar o valor de cotação de mercado. O Oficial terá o prazo de 20 dias para cumprimento do ato.

7. Registro que a matéria não exige conhecimento técnico-especializado, dependendo apenas de pesquisas no mercado local, podendo consultar profissionais de venda para buscar o valor de cotação de mercado. O Oficial terá o prazo de 20 dias para cumprimento do ato.

8. Juntada a avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.

QUEBRA DOS SIGILOS

9. Havendo dúvidas quanto à capacidade econômica do genitor, admite-se a incursão postulada pela parte ré por meio de autorização judicial. O princípio do melhor interesse da criança assegura a mitigação do direito à privacidade do alimentante, mediante a quebra de seus sigilos fiscal e bancário, de forma a apresentar nos autos elementos que permitam ao magistrado sopesar as circunstâncias do caso concreto, a fim arbitrar os alimentos em patamar que, ao mesmo tempo, atendam às necessidades do alimentando e observem as condições financeiras do alimentante (STJ - AREsp: 1832918 DF 2021/0031464-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 09/11/2021).

10. Assim, defiro o pedido para a quebra do sigilo fiscal e bancário da parte autora, diligenciando a secretaria para a minuta e o protocolo: a) consulta ao sistema INFOJUD, com juntada das declarações de Imposto de Renda referente aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, da parte autora; e, b) consulta por meio do sistema de Afastamento do Sigilo Bancário do próprio SISBAJUD, para busca dos saldos nos últimos 12 meses e três últimas faturas de cartão de crédito;

juntando aos autos, sob sigilo.

PROVA ORAL

11. Defiro, por fim, a prova oral, para oitiva da testemunha indicada e tomada do depoimento da parte autora.

12. Designo audiência de...

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