Itua�u - Vara c�vel

Data de publicação20 Outubro 2023
Gazette Issue3437
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000129-34.2023.8.05.0134 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ituaçu
Autor: Sebastiao Assis Pires
Advogado: Heloisa Lucena De Paiva (OAB:PB19421)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Reu: Edilson Novais Silva
Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:BA38565)

Intimação:

1. Alegado, na contestação, fato impeditivo/extintivo do direito da parte autora, além de documentos, fica intimada para, no prazo de 10 dias, apresentar réplica.

Publique-se. Intime-se.

ITUAÇU/BA, datado eletronicamente.


Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000539-29.2022.8.05.0134 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ituaçu
Interessado: D. R. L.
Advogado: Helconio Brito Moraes (OAB:BA46718)
Interessado: B. M. D. B. S.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)

Intimação:

1. Passo ao saneamento dos autos.

2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Mercantil, mantendo sua qualidade de réu, considerando que o contrato questionado foi firmado em face de sua pessoa, o qual, independentemente da cessão, possui responsabilidade pelos atos praticados antes da cessão.

3. Quanto ao exaurimento da via administrativa, descabe a preliminar. Inexiste previsão em lei que condicione o ajuizamento da ação ao prévio questionamento administrativo. Haveria violação ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.

4. Prosseguindo, intimem-se as partes, por meio de seus causídicos, através de publicação no DJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se indicando os pontos que pretende provar, especificando e justificando, de forma precisa, a pertinência e necessidade de sua produção, inclusive associando-a (s) ao (s) ponto (s) controvertido (s) ao (s) qual (is) se pretende demonstrar a verdade dos fatos, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, não sendo admitida indicação genérica de prova, conduta que acarretará a preclusão do direito de sua produção (STJ, REsp 1176094/RS).

5. Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.

6. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e, em havendo requerimentos, retornem imediatamente os autos conclusos para análise. Não havendo requerimento de produção de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Ituaçu/Ba, datado eletronicamente.


Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000342-40.2023.8.05.0134 Imissão Na Posse
Jurisdição: Ituaçu
Autor: Sebastiao Assis Pires
Advogado: Larissa Pavan (OAB:SP448589)
Advogado: Jonathan Dias Paula Ferreira (OAB:SP465267)
Reu: Antonio Sergio Da Anunciacao Rocha
Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:BA38565)
Reu: Eunice Candido Santos
Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:BA38565)
Reu: Ricardo Pessoa Da Silva
Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:BA38565)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUAÇU
Fórum Des. Liderico Santos Cruz, Avenida José Carlos Brito, s/n, Bairro 2 de Julho, Ituaçu/BA., CEP: 46.640-000
Tel./ Fax (77) 3415-2057 - e-mail: ituacuvplena@tjba.jus.br



IMISSÃO NA POSSE (113)

8000342-40.2023.8.05.0134

AUTOR: SEBASTIAO ASSIS PIRES

REU: ANTONIO SERGIO DA ANUNCIACAO ROCHA, EUNICE CANDIDO SANTOS, RICARDO PESSOA DA SILVA

Em conformidade com o Provimento Conjunto da CGJ/CCI nº 06/2016 e De ordem expressa do Dr. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho, Juiz de Direito desta Comarca, através da Portaria nº 02/2023, Art. 6º, Seção nº III, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:


ATO ORDINATÓRIO

Intime - se a parte Autora, por seu respectivo Procurador, para manifestar sobre a Contestação e demais documentos juntados pela parte requerida/ré no evento 415683057 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias.


Ituaçu - BA, 19 de outubro de 2023


Adriana Mendes Santana
Técnica Judiciária Autorizada - Portaria 02/2023

DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO

8000051-74.2022.8.05.0134 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ituaçu
Autor: Edivanda Guimaraes De Souza
Advogado: Helio Bento Dos Santos Junior (OAB:BA37469)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336)

Intimação:

I – RELATÓRIO.

1. Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por EDVANDA GUIMARÃES DE SOUZA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, postulando pela declaração de invalidade do contrato entre as partes e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização decorrente de danos materiais e morais.

2. A parte autora, em resumo, afirma ser beneficiária da previdência social, sofrendo descontos decorrentes de contrato de mútuo não entabulado com a ré. Acredita ser vítima de fraude, razão pela qual requer a procedência dos pedidos.

3. Pedido de tutela antecipada deferida.

4. Contestando, a parte ré apresentou preliminares. No mérito, negou os fatos narrados na inicial, bem como suas consequências, defendendo a legalidade do contrato. Por fim, impugnou os pedidos indenizatórios e os respectivos valores, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.

5. Audiência de conciliação realizada, sem êxito.

6. Réplica apresentada.

7. Intimadas as partes para informarem a necessidade de outras provas, nada requereram.

É o relatório. Fundamento e decido, em atenção aos princípios da motivação judicial e da razoável duração do processo (CF, art. 93, IX; art. 5º, LXXVIII), tendo como parâmetro o art. 489, § 1º, do CPC.

II – FUNDAMENTAÇÃO.

8. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, especialmente pela natureza das provas eminentemente documentais.

9. Passo à apreciação das preliminares suscitadas pela parte ré na contestação.

II.1. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.

10. O réu alega ser o autor carecedor do direito de ação, uma vez que não há prova de resistência sobre a pretensão deduzida em juízo. Sem razão.

11. O interesse de agir é reflexo do trinômio: necessidade, utilidade e adequação. No caso, a necessidade decorre da própria natureza do direito discutido, de natureza consumerista, que goza de proteção à nível constitucional (CF, art. 5º, XXXII). Por tal razão, a submissão da lide ao Poder Judiciário mostra-se imprescindível, sendo irrelevante a resistência extrajudicial por parte do réu para caracterização da necessidade, diante da condição de vulnerabilidade...

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