Itua�u - Vara c�vel
Data de publicação | 29 Janeiro 2024 |
Número da edição | 3502 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO
0000403-23.2012.8.05.0134 Interdição/curatela
Jurisdição: Ituaçu
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Natalia Borges Da Silva
Requerido: Sérgio Borges Da Silva
Curador: Monique Emanuella Silva Trindade (OAB:BA51467)
Curador: Monique Emanuella Silva Trindade
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n.0000403-23.2012.8.05.0134 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU | ||
REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: SÉRGIO BORGES DA SILVA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
I- RELATÓRIO
1. A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de interdição em face de SÉRGIO BORGES DA SILVA, com intuito de interditá-lo e tornar-se sua curadora.
2. Junta diversos documentos, dentre os quais: documentos de identificação e atestados médicos
3. Curatela provisória deferida (ID 14306081).
4. Curadora especial designada (ID 23073407).
5. Defesa apresentada (ID 213250178).
6. Laudo médico apresentado (ID 402689773) e realizado o estudo social (ID 402912320).
7. Instado a se manifestar, o parquet permaneceu silente.
8. É o relatório do necessário. Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTOS
9. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos da parte final do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade da produção de outras provas em audiência, sendo de rigor o acolhimento do pedido.
10. No caso concreto, inexistente a figura dos absolutamente incapazes no ordenamento jurídico, cabe analisar o art. 4º do CC, identificando se a parte interditanda é capaz de exprimir inequivocamente a sua vontade. Diante do estudo social juntado, é possível concluir que inexiste realidade fática na manifestação de vontade dessa.
11. Além disso, o laudo também indicou o estado de saúde e os cuidados recebidos pela parte Interditanda.
12. Por fim, o laudo pericial é categórico em afirmar que a parte Interditanda não possui capacidade de se determinar e exercer sua vontade com autonomia.
13. Logo, a interdição é medida que se impõe, nos termos do inciso I do art. 1767 do CC.
14. Registre-se que a curatela deverá ser exercida nos limites do art. 85 da Lei 13.146/2015, uma vez que a medida afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
15. Com efeito, diante da prova produzida nos autos, restou demonstrado que a parte Interditanda é portadora de incapacidade, não possuindo condições de gerir a sua vida civil, impondo-se, à preservação de seus direitos, sua interdição, nos termos da lei civil vigente.
III- DISPOSITIVO
16. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR, POR SENTENÇA, A INTERDIÇÃO de SÉRGIO BORGES DA SILVA, a fim de declará-lo relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art 4º, III, do Código Civil e art. 6º c/c art. 85 da Lei n. 13.146/2015.
17. Em consequência, atendendo ao art. 1.775 do CC, nomeio-lhe curadora a parte requerente, NATALIA BORGES DA SILVA, observando que não poderá, por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente pertencentes ao interdito e deverá empregar os valores eventualmente recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da saúde, alimentação e bem-estar deste, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553, CPC, com as respectivas sanções.
18. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do Interditado se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
19. Em virtude da ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data.
20. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do CPC e no artigo 9º, III, do CC:
(a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca;
(b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias;
(c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois agora defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita;
(d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal PJE do Tribunal de Justiça;
(e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento;
21. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil.
22. Deve a parte autora remeter via da sentença ao Registro Civil da Comarca de nascimento da parte requerida para inscrição da interdição.
23. Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
24. Diante da gratuidade deferida, resta suspensa a exigibilidade do pagamento de custas processuais. Sem honorários diante da assistência judiciária gratuita prestada pelo Município.
25. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
26. Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação, averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.
Ituaçu, datada eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO
0000022-54.2008.8.05.0134 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ituaçu
Executado: Lourival Dos Santos Silva
Advogado: Irenaldo Muniz Da Silva (OAB:BA57564)
Executado: Waldemir Gomes Pinto
Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:BA38565)
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a
Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096)
Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000022-54.2008.8.05.0134 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU | ||
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A | ||
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS registrado(a) civilmente como SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096) | ||
EXECUTADO: LOURIVAL DOS SANTOS SILVA e outros | ||
Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS (OAB:BA38565), IRENALDO MUNIZ DA SILVA (OAB:BA57564) |
DECISÃO |
1. Cuida-se de requisição de pedido de informações em autos de agravo de instrumento, em que figuram como partes DESENBAHIA e LOURIVAL DOS SANTOS SILVA E OUTRO, em caso de fatos novos que possam repercutir no deslinde do recurso.
2. Assim, perlustrando os presentes autos, nota-se que, após a prolação da decisão vergastada, nenhum novo ato foi realizado pelas partes interessadas, estando pendente, somente, a determinação de suspensão do feito, em razão de frustração da execução, pela ausência de bens penhoráveis.
3. Portanto, prosseguindo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
4. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, que resulte na localização do executado/de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
5. Igualmente, ultrapassado o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, consoante art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
6. Advirta-se que deve ser indicada providência apta ao regular prosseguimento da execução, não sendo suficiente o mero pedido de vista ou novo requerimento de diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501).
7. Estas são as informações existentes no momento, ficando à disposição para sanar eventuais dúvidas ou omissões.
8. Em tempo, consigno meus protestos de consideração.
9. Dou ao...
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