Ituaçu - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação19 Abril 2022
Número da edição3080
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ
ATO ORDINATÓRIO

0000381-18.2019.8.05.0134 Inquérito Policial
Jurisdição: Ituaçu
Testemunha: Desconhecido
Terceiro Interessado: Mário Charles Amorim Ferreira
Testemunha: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ
INTIMAÇÃO

8000157-36.2022.8.05.0134 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ituaçu
Reu: I. B. D. S.
Advogado: Beatriz Gondim Santana (OAB:BA69392)
Vitima: E. S. D. J.
Autoridade: M. P. D. B.

Intimação:

1-Tendo em vista a certidão de ID nº 193060621, nomeio a Bela. BEATRIZ GONDIM SANTANA, OAB/BA 69.392, para patrocinar a defesa do acusado ISMAEL BATISTA DOS SANTOS, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o munus, e praticar demais atos inerentes à defesa.

2-Considerando a inexistência de defensor público lotado nesta comarca e a necessidade de nomeação de defensor dativo para o(a) acusado(a) neste feito, com fundamento no art.. 22, da Lei 8.904/96, e atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação o serviço, a natureza e a importância da causa, bem assim o trabalho realizado pelo advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço, serão fixados os honorários advocatícios do defensor nomeado quando da prolação da sentença. Esses honorários serão suportados pelo Estado da Bahia, valendo esta decisão como título executivo, conforme prescreve o art. 24 do Estatuto da Advocacia e em consonância com reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 222.373 e 221, 486) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.350.442; AgRg no Ag 924, 663; Resp 898,337; AgRg no REsp 888.571; REsp 1.225.967).-Cumpra-se.



Ituaçu/Bahia, 18 de abril de 2022.



Anderson Vinícius Gomes Nogueira

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ
INTIMAÇÃO

8000069-95.2022.8.05.0134 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Ituaçu
Vitima: R. D. S. S.
Vitima: C. C. D. S.
Vitima: E. N. G.
Vitima: A. C. C.
Vitima: G. S. S.
Vitima: O. C. D. S.
Reu: H. D. A. B.
Advogado: Talita Da Silva Oliveira (OAB:BA48982)
Advogado: Rebeca Maria De Carvalho Silva (OAB:BA50034)
Advogado: Felipe Gomes Rodrigues De Miranda (OAB:BA38390)
Autor: M. P. D. E. D. B.
Testemunha: A. J. D. S.
Testemunha: J. T. B.
Testemunha: O. S. S.
Testemunha: A. S.
Testemunha: D. O. C.
Testemunha: R. B. D. O.
Testemunha: R. B. D. O.

Intimação:


Vistos e examinados.

Trata-se de novo requerimento de relaxamento de prisão formulado pela Defesa do Réu HENRIQUE DE ALMEIDA BRITO (ID 190774772), por meio do qual alegou a ilegalidade da prisão e impugnou a fixação de fiança, ante as precárias condições financeiras dele.

O Ministério Público se manifestou pela manutenção do recolhimento cautelar do requerido, ante a adequação da fiança arbitrada pelo Juízo e, subsidiariamente, pela redução do respectivo valor, nos termos do art. 325 do CP (ID 191815777).

É o breve relato. DECIDO.

De início, ressalta-se que a prisão preventiva do réu já foi revogada, bem como que já foi concedida a ele a liberdade provisória, mediante o pagamento da fiança (ID 190391814). Com efeito, o acusado continua preso. Mas tal se deve ao fato de ele não ter pago a fiança arbitrada. Portanto, não há falar em ilegalidade, ante a possibilidade de revogação da prisão preventiva com o arbitramento de fiança, diante das circunstâncias do delito supostamente praticado. Nesse sentido,


E M E N T A HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. LIBERDADE PROVISÓRIA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. POSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. A autoridade impetrada justificou, de forma fundamentada, tanto a escolha da fiança como alternativa à prisão do paciente, como a quantificação do respectivo valor, fundamentação essa que o impetrante não logrou infirmar com a prova pré-constituída carreada aos autos. 2. A alegação de que a paciente não tem condições de arcar com o pagamento da fiança, ainda que eventualmente encontrasse amparo na prova dos autos, não implicaria automaticamente a sua redução ou dispensa, pois, como sabido, a fiança não leva em conta unicamente a situação econômica do preso, mas também as circunstâncias do crime, que, no caso, são graves, tendo em vista que a paciente pretendia fazer saques de seguro desemprego de forma fraudulenta (...). 4. Ordem denegada (TRF-3 - HC: 50304508320184030000 SP, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2019).

No caso dos autos, como bem apontou o Parquet, o crime imputado ao acusado, qual seja, estelionato, em tese, causou vultoso prejuízo material às diversas vítimas, pequenos produtores rurais que vivem de sua atividade rurícola.

Não obstante, verifica-se que, até a presente data, passados quase dez dias desde a decisão que lhe concedeu liberdade provisória, o réu não logrou êxito em recolher o valor arbitrado a título de fiança, por meio de familiares, de seus advogados ou de amigos, em razão do que é possível concluir pela sua incapacidade financeira de arcar com o referido pagamento neste momento. Em casos tais, reputa-se adequada a redução do valor da fiança. Esse o entendimento dos Tribunais. Veja-se, a título de exemplo:

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA. VALOR DESPROPORCIONAL A CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PACIENTE. REDUÇÃO DO VALOR DA FIANÇA. PROCEDÊNCIA. Imperiosa a redução do valor da fiança, diante da hipossuficiência da paciente e da comprovada ausência de requisitos da prisão preventiva, nos termos do artigo 325, § 1º, inciso I do Código de Processo Penal. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. (TJ-GO - HC: 05440423920188090000, Relator: CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/12/2018, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 05/12/2018)


Diante disso, como forma de resguardar os direitos das vítimas, sem prejuízo de atentar para a condição financeira do acusado, impõe-se a redução do valor fixado a título de fiança, nos termos do art. 325 do CPP.

Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de ID 190774772, acolho o Parecer de ID 191815777 e, com fulcro no art. 325 do CPP, reduzo o valor da fiança em METADE e concedo ao réu o prazo de dez dias para pagamento.

Consigno que, em caso de absolvição, o valor eventualmente pago pelo réu lhe será restituído integralmente, devidamente corrigido, nos termos do art. 337 do CPP.

Transcorrido o prazo sem o pagamento, façam-se conclusos os autos.

Intimem-se.

Esta Decisão tem força de mandado/ofício.


ITUAÇU/BA, 13 de abril de 2022.

Anderson Vinícius Gomes Nogueira

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
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