Ituberá - Vara cível

Data de publicação04 Fevereiro 2022
Número da edição3033
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO

8000119-89.2020.8.05.0135 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ituberá
Autor: Leonice Conceicao Da Luz
Advogado: Andre Silva De Souza (OAB:BA55782)
Reu: Jailton Nascimento Palma Carpintaria - Me

Intimação:

Sentença homologatória prolatada em audiência.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO

8000405-33.2021.8.05.0135 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ituberá
Representante: Girlene Santana Martins
Advogado: Sarah Maria Rocha Cabral (OAB:BA64199)
Reu: Bruno Silva Dos Santos

Intimação:

Sentença homologatória prolatada em audiência.

Vista ao MP.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO

8000158-23.2019.8.05.0135 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ituberá
Autor: L. L. P. D. C.
Advogado: Sarah Maria Rocha Cabral (OAB:BA64199)
Advogado: Victor Santos Gama Da Silva (OAB:BA24344)
Advogado: Silvia Veronica Ibalo Gomes (OAB:BA24008)
Advogado: Andre Silva De Souza (OAB:BA55782)
Reu: T. C. D. B.

Intimação:

Homologo a desistência da presente ação, extinguindo o processo, sem exame de mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Arquive-se, com baixa.


Ituberá/BA, data do sistema.


MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO

8000618-15.2016.8.05.0135 Busca E Apreensão
Jurisdição: Ituberá
Requerente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:BA52371)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Requerido: Othon Carlos Silva Santos
Advogado: Caroline Dos Santos Soter (OAB:BA56281)
Requerido: Othon Carlos Silva Santos
Advogado: Caroline Dos Santos Soter (OAB:BA56281)

Intimação:

Homologo, por sentença, a transação levada a efeito entre as partes para que produza os seus efeitos legais, extinguindo o processo, com exame de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC. Custas e honorários nos termos em que ajustado no referido acordo.

Arquive-se, com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Ituberá/BA, data do sistema.


MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO

0000006-92.2011.8.05.0135 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ituberá
Autor: Neuza Maria De Souza Cairo
Advogado: Rafael Peixoto Cairo (OAB:BA29348)
Advogado: Thiana De Souza Cairo (OAB:BA32466)
Autor: Thiara De Souza Cairo Nascimento
Advogado: Rafael Peixoto Cairo (OAB:BA29348)
Reu: Estado Da Bahia
Advogado: Andre Luiz Rodrigues Lima (OAB:BA13861)
Advogado: Ricardo Jose Costa Villaca (OAB:BA15968)

Intimação:

Vistos, e etc.


Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora ao fito de viabilizar a imposição de obrigação de fazer, em face do Estado da Bahia na condição de gestor do PLANSERV - Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, em razão da recusa de cobertura de tratamento domiciliar fisioterápico e fornecimento de medicamento, além de indenização por danos morais e materiais.

Alega que foi vítima de Acidente Vascular Cerebral – AVC cerca de 17 anos antes do ajuizamento da demanda e, nesse contexto, teve seus movimentos físicos comprometidos, dando azo, entre outras coisas, à ruptura do fêmur em razão de queda. Em virtude de tal situação, teve prescrição de realização de sessões de fisioterapia e tomar medicamentos cujo fornecimento foi negado pelo Demandado.

Consigna que a omissão impugnada representa ingente prejuízo à sua esfera jurídica, notadamente pela abusividade constatada, em ordem que se determine, em juízo, a adoção das providências necessárias à implementação da obrigação de fazer.

Pede assim, em sede liminar, o deferimento da tutela de urgência, provimento a ser ratificado em sede de análise final, bem ainda indenização pelos danos morais e emergentes consectários.

Concedida a medida antecipatória, foi devidamente intimado e citado o Réu, por meio da expedição de cartas precatórias, após emenda à inicial a fim de que no polo passivo constasse o Estado da Bahia.

Atravessadas diversas petições da Autora dando conta da recalcitrância estatal em cumprir o comando judicial, inclusive com a juntada de documentos, o Réu apresentou contestação.

Encartada a réplica, ratificou-se a ausência de implementação da ordem, ocasião em que designou-se audiência de conciliação que não logrou se realizar diante da ausência do Estado da Bahia.

Informado nos autos o falecimento da Autora.

Seguindo-se o curso da marcha processual, foi marcada audiência de instrução e julgamento, com a participação das partes e oitiva de testemunha trazida pelos sucessores da Demandante para demonstrar o não atendimento da ordem liminar.

Juntados documentos novos pelo Réu, e, após, petição avulsa da parte autora, vieram-me conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

I – DA FUNDAMENTAÇÃO

Ausentes questões preliminares e/ou prejudiciais, passo ao exame da questão de fundo objeto da controvérsia.

I.a – DO MÉRITO

Cuida-se de ação ordinária que, consoante acima destacado, tem por escopo a imposição de obrigação de fazer em face do Réu, na condição de gestor do PLANSERV - Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, integrante da Secretaria de Administração do Estado da Bahia, concernente no custeio de sessões de fisioterapia, em regime de home care, e no fornecimento de medicações específicas, em razão de prescrição médica no âmbito de tratamento de saúde da Autora, então vinculada, como beneficiária, do referido plano de saúde.

Registre-se, de logo, que o falecimento da Demandante não prejudica o exame dos pedidos formulados em juízo, sobretudo quando pendente de análise pretensão indenizatória, transmissível, portanto, aos sucessores, bem ainda à luz da necessidade de se examinar a juridicidade da decisão que antecipou os efeitos da tutela, inclusive para efeito de execução.

Dito isso, observo que a presente demanda não apresenta nenhuma complexidade, sendo certo que a matéria de que se cuida é, ainda, eminentemente de direito.

De fato, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 608, assentou que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (grifos aditados)

Destarte, embora inaplicável a legislação consumerista consectária, é certo que a relação jurídica firmada entre as partes possui efetiva proteção legal com base nos ditames do Código Civil, diploma que, entre outras disposições, salvaguarda os deveres anexos de...

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