Ituberá - Vara cível

Data de publicação04 Março 2022
Número da edição3050
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO

8000041-61.2021.8.05.0135 Renovatória De Locação
Jurisdição: Ituberá
Autor: Cencosud Brasil Comercial Ltda
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A)
Reu: Miguel De Jesus Damasio

Intimação:

DESPACHO

Autos n.º: 8000041-61.2021.8.05.0135

Assunto: [Locação de Imóvel]

AUTOR: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA

RÉU: MIGUEL DE JESUS DAMÁSIO


1- Custas processuais pagas.

2- Cite(m)-se o(s) réu(s), pelos correios/AR, exceto nos casos previstos no art. 247 do CPC/2015, para comparecer no Fórum, na data de _02_/_06__/_2022_, às _10__:_30_ hs, em audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC/2015. Advirto que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º do CPC/2015. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Em caso de falta de dados na qualificação do réu, após a citação, certifique o Sr. Oficial de Justiça sobre a complementação das informações.

Intimações necessárias. Cumpra-se.

Ituberá, 27 de setembro de 2021.

Reinaldo Peixoto Marinho

Juiz Direito

Segue link para acesso a audiência por vídeoconferência: https://call.lifesizecloud.com/623302

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
DESPACHO

0000468-49.2011.8.05.0135 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ituberá
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Reu: Andre Ricardo De Jesus

Despacho:

Haja vista a petição apresentada por terceiro interessado, id. 31072868, informando que realizou a quitação do débito objeto desta demanda, bem como requerendo a sucessão processual do polo ativo, intima-se o Autor/Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação sobre a referida petição e a documentação acostada, id. 31072879.

Após, retornem conclusos os Autos.

Ituberá/BA, data do sistema.

MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
DESPACHO

0000028-88.1990.8.05.0135 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ituberá
Reu: Comercial De Produtos Agricola Itubera Ltda
Advogado: Sebastiao Jorge Pereira Mendes (OAB:BA7529)
Reu: Carlos Sacramento Dos Reis
Reu: Romilques Sacramento Dos Reis
Autor: Banco Econômico S/a

Despacho:

Indefiro o requerimento de penhora on-line realizado pelo Exequente, id. 30831150, haja vista q existência de penhora no presente feito, id. 30830973, constando, inclusive o seu registro no matrícula do respectivo imóvel, id. 30831054.

Ato contínuo, intima-se a parte Autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, e, em caso positivo, requeira o que entender por direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.

Cópia da presente servirá como mandado.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

Ituberá/BA, data do sistema.

MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
DECISÃO

0000212-09.2011.8.05.0135 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ituberá
Autor: Banco Bradesco
Advogado: Dario Lima Evangelista (OAB:BA12584)
Advogado: Valeriana Dos Santos Silva (OAB:BA25245)
Reu: Carlos Alberto Nascimento Ludugero Me

Decisão:

Defiro o pedido de constrição patrimonial formulado no id. 30830563, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na petição inicial.

Após a juntada da resposta à ordem judicial enviada por meio do Sistema Bacenjud, caso o valor alcançado pela constrição supere o montante indicado pela parte credora, venham os autos imediatamente conclusos para, se for o caso, adotar a providência prevista no art. 854, § 1º do CPC – cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva.

Na hipótese de o valor alcançado pela constrição ser inferior ou igual ao montante do crédito em execução indicado pela parte credora, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, em caso de inexistência de advogado constituído, acerca da indisponibilidade de ativos financeiros em conta(s) bancária(s) de sua titularidade, facultando-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Prazo de 05 (cinco) dias.

Defiro, da mesma forma, a busca de existência de veículos em nome dos Executados e, em caso positivo, a inclusão de restrição de alienação via sistema RENAJUD.

Cópia da presente servirá como mandado.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

Ituberá/BA, data do sistema.

MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO

8000190-57.2021.8.05.0135 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Ituberá
Autor: B. R. B. S.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Reu: S. T. R. E. C. D. A. L.

Intimação:

I – Determino à Secretaria que retifique, no sistema PJE, o nome do Réu para que conste no polo passivo a empresa indicada na última petição lançada no processo.

II - Considerando que a notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, encartada no ID 105383583, pág. 02, não foi devidamente recebida no endereço do devedor, à luz das indicações no próprio documento, determino a intimação do Autor para que emende a petição inicial, com a prova efetiva da constituição em mora do Réu, em razão de se tratar de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Ituberá, 12 de novembro de 2021.


MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO

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