Ituberá - Vara cível

Data de publicação07 Junho 2021
Gazette Issue2875
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO

8000198-05.2019.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ituberá
Autor: Jairan Bomfim Costa
Advogado: Luis Marcos Dos Santos (OAB:0028448/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)

Intimação:

JAIRAN BOMFIM COSTA, qualificado nos autos e representado por advogado, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.

Alega o autor que possui contrato de nº 700215682 para o fornecimento de energia elétrica junto a ré. Aduz que, no dia 05.02.2016, por volta das 18 horas, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica, injustificadamente. Que toda a região ficou sem o serviço, o qual retornou apenas no dia 07.02.2016, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Ao final, pugnou por indenização ante os danos morais sofridos.

Juntou procuração e documentos. O processo tramitou sob o rito do procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95.

A ré foi regularmente citada e apresentou contestação às fls. 13. Preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial, assim como incompetência deste juízo para o julgamento da lide, em razão na necessidade de realização de exame pericial e decadência do direito do autor, nos termos do art. 26, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação.

Realizada audiência de tentativa de conciliação (vide fls. 18), esta não logrou êxito. Não foram requeridas outras provas pelas partes, com encerramento da fase instrutória e remessa dos autos para decisão. Vieram-me os autos conclusos.

Eis o sucinto relatório. Decido.

1- PRELIMINAR

Fixada a competência pelo rito dos Juizados Especiais, Lei 9.099/1995, conforme pedido constante na inicial em razão da natureza da causa, bem como o proveito econômico estar abaixo do valor de alçada definido para ações neste trâmite.

Rejeito a preliminar de incompetência deste juízo alegada pela ré, ante a prescindibilidade da realização de exame pericial, uma vez que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, nos termos do art. 464, II e art. 472, ambos do CPC. Ademais, cumpre ressaltar que os fatos em análise supostamente ocorreram no ano de 2016, razão pela qual a realização de exame pericial revela-se inviável. Assim, por ser a demanda de menor complexidade, este juízo está apto a solucionar a lide.

Rejeito também a preliminar de inépcia da petição inicial alegada pela ré, considerando que a exordial encontra-se apta aos seus fins, com a narrativa lógica e coerente, pautada em fundamentos decorrentes do direito alegado e pedidos possíveis, bem como está instruída com as provas indispensáveis a propositura da ação e diligências necessárias à resolução da lide, atendendo os requisitos dos artigos 319/320 do CPC.

Ainda, alega a ré a caducidade do direito do autor, alegando tratar-se de vício aparente de produtos duráveis, decaindo no prazo de 90 (noventa dias), nos termos do art. 26, II do CDC.

Contudo, in causa, rejeito a preliminar arguida pela ré. Tratando-se de relação de consumo, aplicável o Código de Defesa do consumido, haja vista que o direito pleiteado envolve falha no serviço, prescrevendo em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do Código de defesa do consumidor, devendo ser este aplicado em detrimento do art. 206 § 3º, V do Código Civil, ante a aplicação do Princípio da Especialidade, considerando a hipossuficiência do consumidor decorrente das relações de consumo.

Também não há o que se falar em aplicação do prazo decadencial previsto no art. 26, inciso II do CDC, haja vista tratar-se de pedidos relativos à aplicação de indenização por danos morais decorrente de falha na prestação do serviço. Assim, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais, vejamos:

Aplicabilidade da prescrição e da decadência no CDC

“8. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, §1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. 9. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. REsp 1819058/SP.

2 - MÉRITO

Cuida-se de ação na qual pretende a parte autora indenização por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço pela ré.

Não obstante o autor alegar a falha na prestação do serviço, não apresentou qualquer prova da suposta interrupção indevida, tampouco dos danos alegados.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor não juntou qualquer documento comprobatório dos fatos narrados na inicial. Não há sequer indícios de que o serviço tenha sido interrompido no período alegado. Verifico ainda que a fatura de energia elétrica anexada em fls. 05 refere-se ao período de 06/12/2016.

Em que pese a incidência do instituto da inversão do ônus da prova na relação consumerista, este não se dá de forma automática, devendo o magistrado pautar-se nos aspectos de verossimilhança das alegações. Caberia ao autor arrolar testemunhas, fotografias ou vídeos da falha da prestação de serviço, juntar reportagens dos fatos, cópias de reclamações junto aos órgão de proteção do consumidor, requerimentos junto Ministério Público, entre outros. Nem mesmo a fatura referente ao período da suposta interrupção do serviço foi colacionada aos autos, a fim de comprovar, minimamente, a existência do ato ilícito alegado. Nesse sentido seguem os arrestos:

CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto. 2. Necessário que haja uma questão probatória, uma situação concreta no processo que ensejasse do julgador decidir quem deveria arcar com esse ônus, o que não se verifica neste momento. 3. Agravo de instrumento improvido. TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50141290920194040000 5014129-09.2019.4.04.0000 (TRF-4). Data de publicação: 22/05/2019.

APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção. Quando a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento do processo sem realização de prova pericial. A inversão do ônus da prova somente é possível quando verossímeis as alegações do consumidor ou quando clara a sua dificuldade de acesso a determinado meio probatório. TJ-MG - Apelação Cível AC 10295100026182002 MG (TJ-MG) Data de publicação: 26/06/2019.

Não basta o autor limitar-se a meras alegações, deve provar de forma mínima que o serviço foi interrompido no período mencionado. Assim, o autor não demonstrou prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Ora, o autor deve apresentar prova constitutiva de seu direito. Não basta alegar, deve provar de forma mínima a interrupção indevida do serviço, assim como os danos decorrentes do suposto ato, notadamente quando refutado categoricamente pela ré.

Assim, não restou configurada a prática de qualquer ato ilícito praticado pela ré, não estando preenchidos os requisitos para indenização, nos termos do art. 186 e art. 927 do CC/02 c/c art. 5º, X da CF/88.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, haja vista ausência da comprovação do fato ilícito por parte da ré, nos termos do art. 373, I do CPC. DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei 9.099/95.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publica-se, registre-se, intime-se.

ITUBERÁ/BA, 14 de maio de 2021.

REINALDO PEIXOTO MARINHO

Juiz de Direito Designado

CAROLINE SILVEIRA DE JESUS

Estagiária de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO

8000440-61.2019.8.05.0135 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ituberá
Autor: Joseilton Mendes Souza
Advogado: Laisa Santos Freitas Mendes (OAB:0060414/BA)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a

Intimação: ...

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