Ituberá - Vara cível

Data de publicação05 Agosto 2020
Número da edição2670
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO

8000430-17.2019.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ituberá
Autor: Maria Das Gracas Souza Dutra
Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:0035768/BA)
Réu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)

Intimação:

MARIA DAS GRAÇAS SOUZA DUTRA, já qualificada na exordial e representada por seu advogado, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA c/c DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO ITAUCARD S.A. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita por não ter condições financeiras para arcar com as custas processuais.

Alega ter sido surpreendida com a negativação do seu nome (vide fls. 07) por dívida proveniente de contrato, no montante de R$ 414,24 (quatrocentos e quatorze reais e vinte e quatro reais), a qual foi promovida pela ré em 10/09/2019.

Aduz desconhecer a origem da dívida, pois, não possui vínculos com a demandada, tampouco celebrou contrato junto a mesma.

Ao final, pede a concessão de medida liminar para excluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, a inversão do ônus da prova.

Juntou procuração e documento em fls. 03/06.

Concluso para decisão.

Eis o sucinto relatório. Decido.

O Código de Processo Civil no art. 300 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Verifica-se da consulta do Serasa (vide fls. 07) que a única restrição de crédito da autora refere-se, justamente, ao objeto da lide, o que demonstra que o mesmo não é devedora contumaz.

Nesse passo, a permanência da restrição de crédito lançada em desfavor do autor, até o julgamento final da lide, poderá ensejar dano irreparável ou de difícil reparação, impossibilitando-a de promover compras a crédito.

Caso demonstrada a existência do débito, perfeitamente reversível a presente decisão, com a reinserção da restrição do débito ora impugnado, inexistindo qualquer prejuízo para o réu.

Por fim, resta pacificado o entendimento de que é possível a concessão de medida liminar para impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito enquanto tramita ação que se questiona a existência ou amplitude do débito apontado ou para determinar a exclusão, caso já tenha sido esta efetuada por apontamento pelo suposto credor. Vejamos algumas ementas de julgamento do STJ, in verbis:

BANCO DE DADOS. SERASA. SPC. ACIPREVE. Cabe o deferimento de liminar para impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência enquanto tramita ação para definir a amplitude do débito. Art. 461, § 3º, do CPC. Recurso conhecido mas improvido. (REsp 190616 / SP. RECURSO ESPECIAL 1998/0073436-8. T4. Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR. Julgamento 15/12/1998. DPJ 15/03/1999, p.252).

Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso especial. Liminar a ser referendada. Discussão do débito em juízo. Entidades de proteção ao crédito. SERASA, SPC etc. 1. A jurisprudência predominante nesta Corte veda, em princípio, o lançamento do nome do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito, tais o SERASA e o SPC, quando discutido judicialmente o débito. 2.Liminar referendada. (MC 2938 / SP MEDIDA CAUTELAR 2000/0062716-0. Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. T3. DPJ 04/09/2000, p.146).

TJ-MG - 3026888 MG 2.0000.00.302688-8/000(1) (TJ-MG)

MEDIDA CAUTELAR - DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR - REQUISITOS - "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA" – EXCLUSÃO DE NOME DO DEVEDOR DO SERASA E DO SPC - LEGALIDADE. Para o oferecimento da ação cautelar, não se afigura imprescindível a demonstração cabal da existência do direito material pretendido, até por ser este objeto de discussão e comprovação na demanda principal. Assim, uma vez presentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora" que representa o risco de perecimento do direito pretendido ante a demora na prestação jurisdicional, deve a liminar "inaudita altera parte" ser deferida para a retirada do nome do devedor do banco de dados do SERASA e do SPC, assegurando, assim, a total utilidade do processo principal para o desempenho da missão de promover a justa composição da lide, tutelando bilateralmente todos os interesses em risco.

Ante o exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 e seguintes do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano, em sede de cognição sumária, DEFIRO a medida liminar vindicada, imediatamente e sem oitiva da parte contrária, para determinar que o réu, na pessoa de seu representante ou qualquer outro preposto que retire a restrição no cadastro de inadimplentes lançada no CPF da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais), em desfavor do réu, sem prejuízo de eventual configuração de crime de desobediência.

Cite-se e intime-se a parte ré para cumprir a decisão liminar e comparecer à audiência de conciliação, a ser designada pelo CONCILIADOR, nos termos do art.303, §1º, II do CPC.

Isento do pagamento das custas processuais, haja vista que o feito tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95.

Cópia desta decisão servirá como mandado de citação e intimação.

Publique-se, registre-se, intime-se. Cumpra-se.

ITUBERÁ/BA, 13 de março de 2020.


REINALDO PEIXOTO MARINHO

Juiz de Direito Designado


CAROLINE SILVEIRA DE JESUS

Estagiária de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO

0000471-43.2007.8.05.0135 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ituberá
Autor: Maria Das Graças Santos
Advogado: Fabiano Almeida Resende (OAB:0018942/BA)
Réu: Adilson Ribeiro Dos Santos

Intimação:

O processo já foi sentenciado, com extinção do feito, sem julgamento do mérito, conforme se verifica das fls. 3, ID 31072828.

Assim, proceda ao arquivamento do feito, após as cautelas de praxe.

ITUBERÁ/BA, 3 de agosto de 2020.


Reinaldo Peixoto Marinho

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO

0000467-93.2013.8.05.0135 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ituberá
Autor: R. F. D. S.
Autor: C. M. F.
Advogado: Silvia Veronica Ibalo Gomes (OAB:0024008/BA)
Advogado: Lucas Da Rocha Micheli (OAB:0038358/BA)
Réu: R. D. S.
Advogado: Dijeane Silva Costa (OAB:0025954/BA)

Intimação:

INTIMAÇÃO REFERENTE DESPACHO(ID-57634013).

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO

8000198-39.2018.8.05.0135 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ituberá
Autor: Alexandre Queiroz De Sousa
Advogado: Anderson Estrela Da Silva (OAB:0050570/BA)
Réu: Ilma Pereira De Jesus
Réu: Emanuela De Jesus De Sousa
Réu: Gabriel De Jesus De Sousa
Réu: Iris Vitoria De Jesus De Sousa

Intimação:

PROCESSO Nº 8000198-39.2018.8.05.0135
AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
ASSUNTO: [Alimentos, Exoneração, Revisão]
AUTOR: ALEXANDRE QUEIROZ DE SOUSA
RÉU: ILMA PEREIRA DE JESUS, EMANUELA DE JESUS DE SOUSA, GABRIEL DE JESUS DE SOUSA, IRIS VITORIA DE JESUS DE SOUSA

DESPACHO

Ao MP para manifestação, no prazo de 15 dias.

Após, conclusos. Publique-se.

Ituberá, 13/04/2020.

Reinaldo Peixoto Marinho

Juiz de Direito Designado


Alexandre Araripio Bonfim Guimarães

Oficial de Justiça Avaliador

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO...

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