Ituberá - Vara cível

Data de publicação09 Julho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2651
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO

0000554-59.2007.8.05.0135 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ituberá
Autor: Amadeu Fontanelli Neto
Advogado: Luis Marcos Dos Santos (OAB:0028448/BA)
Advogado: Eduardo Cabral Moraes Monteiro (OAB:0027146/BA)
Advogado: Caroline Dos Santos Soter (OAB:0056281/BA)
Réu: Moisés Batista Da Conceição
Advogado: Crecencio Santana Filho (OAB:0009543/BA)

Intimação:

1 - Relatório

AMADEU FONTANELLI NETO, qualificado nos autos, por meio de seu procurador, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido liminar, em face de MOISÉS BATISTA DA CONCEIÇÃO, também qualificado nos autos, conforme fatos e fundamentos narrados na exordial.

Aduz que adquiriu uma área rural em julho de 2004, denominada Fazenda Guadalupe, estando na posse desde a referida data, sendo que o réu teria invadido tal área, em dois momentos. Que a última invasão ocorreu 20 dias antes da propositura da ação.

Ao final, pede a reintegração liminar da posse, designação de audiência de justificação e, no mérito, a confirmação da posse, nos termos do art. 927 e art.928 do antigo CPC, com a condenação do réu ao pagamento de ônus sucumbenciais.

Juntou procuração e documentos, bem como comprovante do pagamento das custas processuais.

Na fl. 03, foi designada audiência de justificação, com regular intimação do réu (fls. 10), em 20/12/2007. Realizada a audiência, com a presença de ambas as partes, devidamente assistidas pelos respectivos advogados, foi deferido o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, haja vista a possibilidade de realização de acordo.

Às fls. 15, após intimado, o autor afirmou que não foi possível realizar acordo e pugnou pelo prosseguimento do feito. Às fls. 18, foi realizada audiência de justificação, com oitiva de testemunhas. Presentes o autor e seu advogado, bem como o advogado do réu. Ausente o réu, não obstante a regular intimação. Ainda em audiência, foi indeferido o pedido liminar e determinada a CITAÇÃO do réu para contestar o pedido possessória, haja vista que ausente no ato.

O réu foi regularmente citado às fls. 24-verso, em 26/11/09, mas deixou o prazo de defesa transcorrer in albis, sendo-lhe decretada a revelia às fls. 25.

Às fls. 27, embora presentes ambas partes e respectivos advogados, foi deferido novo pedido de SUSPENSÃO DO FEITO.

Às fls. 33, em 21/11/2013, nova audiência de instrução, com depoimento pessoal do autor e testemunhas, com determinação de nomeação de perito para esclarecer efetivamente a dimensão da área invadida pelo réu.

Às fls. 41, em mutirão, foi determinada a intimação do autor para informar se tinha interesse no prosseguimento do feito, com resposta positiva, às fls. 43. O autor reiterou que o réu não contestou a presente ação, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.

Vieram os autos à conclusão.

Eis o sucinto relatório. Decido.

2- Fundamentação

Inicialmente, ressalto a necessidade de aplicação do novo CPC/2015, que entrou em vigor no mês de março/2016, nos termos do seu art. 1.046.

O autor da demanda de reintegração de posse, para obter tutela jurisdicional, há de demonstrar o preenchimento dos requisitos específicos elencados no art. 927 do CPC/73, quais sejam: a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. De forma semelhante, o art. 561 do CPC/2015 estabelece que:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

O primeiro requisito se refere à posse anterior do imóvel e não propriedade. Em ação possessória não importa quem possui o título de domínio, mas sim quem, efetivamente, exerce os poderes inerentes à propriedade.

Por sua vez, estabelece o Código Civil, art. 1.196 e art. 1.197, respectivamente, que: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”, sendo que “A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.”

Já os artigos 1.200, 1.201, 1.202 e 1.211 do CC, na devida ordem, estipulam que: “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.”, que “É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.”, que “A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente” e que “Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso”.

Segundo a teoria de Ihering, posse é visibilidade do domínio, destinação econômica da coisa. O autor Carlos Roberto Gonçalves1 afirma que:

A posse é protegida para evitar a violência e assegurar a paz social, bem como porque a situação de fato aparenta ser uma situação de direito. É assim, uma situação de fato protegida pelo legislador.

Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o exercício dos poderes inerentes à propriedade. Todavia, somente se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, o esbulhado se abstém de retornar a coisa ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido, nos termos do art. 1.223 e art. 1.224 do CC/02.

Trata-se de área rural denominada Fazenda Guadalupe, situada no Km 25, da Rod. Ituberá-Gandu, conforme contrato particular de compromisso de compra e venda, emitido em 20/07/2004. Consta no referido documento a cessão da posse em favor do autor, contudo não há qualquer informação sobre as divisas ou delimitação da área. Apenas uma observação em nota, com relação a área que não é objeto deste litígio.

O autor aduz que o esbulho ocorreu em setembro/2007. Contudo, o autor não delimitou a área supostamente esbulhada pelo réu. Verifica-se que a prova documental é frágil e parca. O autor não juntou um mapa, croqui, esboço de planta, nem ao mesmo uma fotografia do local.

Não há provas mínimas sobre a delimitação da área. Não há cercas, não há identificação por estacas, “divisas” ou qualquer marcas nas referidas propriedades. Nada é mencionado na exordial ou comprovado ao longo da instrução processual.

Não obstante a decretação da revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC, resta impossível a concessão do direito possessório pleiteado em favor do autor.

Ora, não há como estabelecer um esbulhador, sem conhecer a área invadida. O autor não informa na exordial nem mesmo a região esbulhada no terreno ou a metragem.

Vale salientar que, diante da fragilidade de informações e da não delimitação do objeto, em audiência, o Magistrado determinou a nomeação de um perito para estabelecer a dimensão da área invadida. Contudo, o autor, ao ser intimado, desistiu da referida prova, pugnando pelo julgamento do feito, no estado que se encontra.

A testemunhas ouvidas em audiência de justificação (Railton, Luiz e Noel) afirmaram que os possuidores da região fizeram uma reunião e delimitaram as áreas. Que inclusive o réu teria invadido uma área do autor, com a construção de uma represa. Que Moisés fez a represa em 2003.

Ora, em 2003, o autor ainda não era possuidor, pois adquiriu a posse em julho/2004, conforme o único documento apresentado na exordial.

A testemunha Railton Jeronimo de Jesus afirmou que a área sob litígio era de posse de Noel, que vendeu a Moisés e que agora seria necessário medir essa área. (…) Que qualquer um dos assentados vai saber dizer e os assentados mais antigos também vão dizer que Moisés entrou na área de Amadeu.

As testemunhas Luiz Gomes Carvalho e Noel José de Souza também afirmaram que o réu invadiu/esbulhou parte do terreno do autor, que a área pertencia a Noel e foi vendida para Moisés.

Ademais, in casu, não há como exigir uma relação exata entre a dimensão constante do documento com a área efetiva da posse. Não houve qualquer medição técnica da região, mas uma mera reunião de possuidores em comum, com estabelecimento de divisões aproximadas.

Ainda que as divisões aproximadas e convencionadas entre as partes tenham que ser respeitadas, o autor não delimitou o objeto, a área supostamente invadida pelo réu.

Às fls. 36/37, tanto a testemunha Francisco Gomes Carvalho, quanto a testemunha José Carlos Pereira afirmam que não saber dizer o tamanho da área invadida pelo réu, mas confirmam que a área vem sendo invadida pelo réu.

Assim, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o primeiro requisito para fazer jus à eventual reintegração de posse, qual seja, a POSSE ANTERIOR do bem imóvel, com delimitação da área supostamente esbulhada/turbada pelo réu, nos termos do art. 373, I do CPC/2015 e art. 1.196 do CC/02.

Nesse sentido, vejamos os seguintes arestos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA...

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