Ituberá - Vara cível
Data de publicação | 05 Junho 2020 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 2629 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
DESPACHO
8000043-07.2016.8.05.0135 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ituberá
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:0021224/BA)
Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:0018228/BA)
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:0006853/BA)
Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:0036368/BA)
Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:0023233/BA)
Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:0017592/BA)
Executado: Evanildo Marinho Da Silva - Me
Executado: Valdirene Costa Da Silva
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ITUBERÁ - JURISDIÇÃO PLENA
PROCESSO Nº 8000043-07.2016.8.05.0135
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
ASSUNTO: [Inadimplemento]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EVANILDO MARINHO DA SILVA - ME, VALDIRENE COSTA DA SILVA
DESPACHO |
Intime-se a parte autora para que promova o pagamento integral das custas iniciais e relativas aos pedidos formulados, notadamente a da penhora e avaliação, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Após, conclusos. Publique-se.
Ituberá, 12/05/2020.
Reinaldo Peixoto Marinho
Juiz de Direito Designado
Alexandre Araripio Bonfim Guimarães
Oficial de Justiça Avaliador
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
DESPACHO
8000078-93.2018.8.05.0135 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Ituberá
Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Gustavo Pasquali Parise (OAB:0044229/BA)
Advogado: Welson Gasparini Junior (OAB:0116196/SP)
Advogado: Alexandre Pasquali Parise (OAB:0112409/SP)
Advogado: Hudson Jose Ribeiro (OAB:0150060/SP)
Advogado: Sergio Schulze (OAB:0007629/SC)
Réu: Maria Jose Pereira De Jesus
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE ITUBERÁ
PROCESSO Nº 8000078-93.2018.8.05.0135
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RÉU: MARIA JOSE PEREIRA DE JESUS
DESPACHO |
Considerando que o lapso temporal referido na petição última já se esgotou, INTIME-SE o (a) (s) autor (a) (s) (res), através de seu advogado e via DPJ, para informar se tem interesse no feito e, havendo, adotar as diligências necessárias ao prosseguimento do processo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito e arquivamento.
Intimado e decorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado, conclusos.
Intimações e demais diligências necessárias, podendo proceder/assinar ‘por ordem’.
Havendo necessidade, serve o presente, por cópia, como mandado/ofício.
Publique-se.
Ituberá, 12/05/2020.
Reinaldo Peixoto Marinho
Juiz de Direito Designado
Alexandre Araripio Bonfim Guimarães
Oficial de Justiça Avaliador
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO
8000119-26.2019.8.05.0135 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Ituberá
Requerente: J. A. D. S.
Advogado: Orley Dias De Souza (OAB:0029290/BA)
Requerido: V. C. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE ITUBERÁ
PROCESSO Nº 8000119-26.2019.8.05.0135
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)
ASSUNTO: [Casamento]
REQUERENTE: JAIME ANDRE DOS SANTOS
REQUERIDO: VALDIRENE COUTINHO SANTOS
DESPACHO |
Remetam os autos ao conciliador local para agendamento da audiência de tentativa de conciliação.
Agendada a audiência, intime-se a parte autora exclusivamente por seu advogado e via DPJ. Cite-se/intime-se o réu, por mandado.
Advirto que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º do CPC/2015.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Realizada audiência, sem acordo, a partir dela que comerá a fluir o prazo para apresentação de contestação. Com esta nos autos, certifique sua tempestividade e vista à parte autora para manifestação. Realizada audiência com acordo, conclusos.
Cópia desta decisão serve como mandado/ofício. Publique-se.
Ituberá, 07.04.20.
Reinaldo Peixoto Marinho
Juiz de Direito em Substituição
Alexandre Araripio Bonfim Guimarães
Oficial de Justiça Avaliador
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO
0000842-60.2014.8.05.0135 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ituberá
Autor: Rosineide De Jesus Souza
Advogado: Mariana Ferreira Viana (OAB:0036131/BA)
Terceiro Interessado: Lucas Souza Fernandes
Réu: Valdomiro Fernandes Sobrinho ( Miro )
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE ITUBERÁ
PROCESSO Nº 0000842-60.2014.8.05.0135
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Guarda]
AUTOR: ROSINEIDE DE JESUS SOUZA
RÉU: VALDOMIRO FERNANDES SOBRINHO ( MIRO )
SENTENÇA |
ROSINEIDE DE JESUS SOUZA, devidamente qualificada e representada por advogado, ajuizou AÇÃO DE GUARDA em favor de Lucas Souza Fernandes, seu filho, em face do genitor do menor, VALDOMIRO FERNANDES SOBRINHO, também qualificado nos autos. Alega que o menor encontra-se sob sua guarda de fato desde o término da relação conjugal.
Às fls. 07, foi deferida a guarda provisória e unilateral, bem como arbitrado alimentos.
Designada audiência de tentativa de conciliação, o réu não foi intimado pois não localizado. Intimada em audiência, a autora não soube declinar o novo endereço do demandado (fl. 08).
Vieram-me conclusos.
EIS O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
Compulsando os autos observa-se que a ação foi distribuída em 2014, sendo que até o presente momento não houve julgamento da demanda.
Por outro lado, o feito não pôde prosseguir, haja vista que a autora não informou o novo endereço do réu para ser citado.
Ademais, o processo está sem movimentação efetiva há muitos anos, sem qualquer requerimento das partes. Tais circunstâncias impossibilitam o prosseguimento do feito e demonstram a falta de interesse de agir superveniente da parte.
Por fim, no curso da ação a criança/adolescente atingiu a maioridade, estando hoje com mais de 18 anos de idade. Nos termos do art. 2º e art. 33 do ECA, tanto a guarda como a tutela são institutos destinados à proteção da criança e do adolescente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, por sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II, III e VI do CPC/2015.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais (art. 485, §2º do CPC/2015), isentando-a, por ora, haja vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
P.R.I., Intime-se o Ministério Público, caso haja interesse de incapaz. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ituberá, 14/04/2020.
Reinaldo Peixoto Marinho
Juiz de Direito Designado
Alexandre Araripio Bonfim Guimarães
Oficial de Justiça Avaliador
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO
0000526-47.2014.8.05.0135 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ituberá
Autor: Maria Damiana Jesus Dos Santos
Advogado: Walquimar Santos Souza Junior (OAB:0032901/BA)
Autor: Lusia Palma Simões
Terceiro Interessado: Luana Palma Simões
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ITUBERÁ - JURISDIÇÃO PLENA
PROCESSO Nº 0000526-47.2014.8.05.0135
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Guarda]
AUTOR: MARIA DAMIANA JESUS DOS SANTOS, LUSIA PALMA SIMÕES
DESPACHO |
Desnecessária a remessa, pois atualmente a Comarca é de Vara Única.
Assim, proceda-se a integral digitalização dos autos referidos pelo MP e seu apensamento ao presente pedido.
Em seguida, novamente ao MP para manifestação. Após, conclusos.
Publique-se.
Ituberá, 14/04/2020.
Reinaldo Peixoto Marinho
Juiz de Direito Designado
Alexandre Araripio Bonfim Guimarães
Oficial de Justiça Avaliador
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