Ituberá - Vara cível

Data de publicação25 Março 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2585
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
SENTENÇA

0000149-96.2002.8.05.0135 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ituberá
Autor: Arlinda Pereira Santos
Advogado: Rosival Morais Viana (OAB:0005644/BA)
Réu: Arivaldo Correa Santos

Sentença:

ARLINDA PEREIRA SANTOS, devidamente qualificada, representada por seu advogado, requereu a abertura de inventário e partilha dos bens do Espólio de seu marido Arivaldo Corrêa Santos, em 20 de março de 2002.

Até a presente data não foram apresentadas as últimas declarações, nem Esboço de Partilha ou recolhimento do imposto devido.

Há mais de 05 (cinco) anos não há prática de ato processual efetivo pela inventariante.Também não há demonstração de interesse de qualquer herdeiro ou credor no prosseguimento do feito e conclusão do inventário.

Às fls. 43, os autos foram remetidos à SEFAZ, que realizou os cálculos para pagamento do imposto devido desde abril/2010, inclusive informando o direito à isenção.

Em 14/07/2010, restou determinada a intimação da Inventariante para apresentar esboço de partilha. A inventariante e seu respectivo advogado foram regularmente intimados, em 26/02/2016, mas quedaram-se inerte, conforme certidão de fls. 45-v.

Eis o relatório. Decido.

Em regra, quando o inventariante não possui interesse em dar prosseguimento ao feito, a medida adequada é a remoção do mesmo, com a nomeação de outro herdeiro para o exercício de tal múnus, nos termos do art. 662 do CPC/2015.

Contudo, este processo de inventário tramita HÁ QUASE 20 (VINTE) ANOS, sem o julgamento do mérito e partilha dos bens. Até a presente data o inventariante e herdeiros não apresentaram os documentos necessários para a homologação da partilha.

Vale salientar, inclusive, que foi oportunizada a manifestação de outros herdeiros ou credores, por inúmeras vezes, para exercerem a posse e administração dos bens do espólio, com o prosseguimento do feito. Contudo, por longos anos, nenhuma pessoa se prontificou a exercer tal múnus.

O Direito Processual Moderno não admite a eternização de processos. Com a inovação constitucional, o princípio da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXIV da CR/88, exige que o processo tenha início, meio e fim.

Conforme prevê o art. 611 do CPC/2015, um processo de inventário deveria se encerrar em 12 (doze) meses, talvez, um pouco mais, ou um pouco menos. Mas tramitar por quase de 20 (vinte) anos, sem a devida solução, extrapola qualquer parâmetro de razoabilidade.

Se os herdeiros e credores não possuem interesse em prosseguir com a demanda, agindo com desídia e sem recolher as certidões e imposto devido, tal fardo não pode ser carregado pelo Poder Judiciário.

Vale salientar, inclusive, a possibilidade de o inventariante realizar o inventário e partilha de bens, pela via administrativa, nos termos do art. 610, §1º do CPC/2015, para que, finalmente, tenha sua pretensão atendida.

Conforme relatado acima, o processo está paralisado há mais de 5 (cinco) anos, sem qualquer manifestação de seus autores, o que evidencia a perda superveniente de interesse processual, ensejando a extinção, sem resolução do mérito, por falta de condições de ação. Nesse sentido, vejamos o seguinte aresto:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. NÃO LOCALIZAÇÃO DO veículo. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO 267, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. Inaplicabilidade da súmula 240 do STJ. Sentença mantida. 1. Não se trata de hipótese de extinção do processo por desídia (art. 267, inciso III do CPC) e sim de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inciso IV do CPC), portanto, desnecessária a intimação pessoal do autor neste sentido; 2.O processo não pode ficar paralisado à espera do autor ou a pretexto de observância dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. A Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da razoável duração do processo; 3. É obrigação da parte autora indicar o endereço correto da parte ré para promover a citação, e, em não o sabendo, solicitar a citação por edital (art. 231, II, CPC); 4. Não conseguindo o autor a citação, impõe-se a extinção do processo, por falta de condições de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 267, inciso IV do CPC); 5. Quando inexistente a citação da ré, não se aplica a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça; 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20120710043168 DF 0004166-68.2012.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2015 . Pág.: 357)

Ante o exposto, EXTINGO o processo de inventário, por sentença, sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, §1º, art.485, II, III e VI c/c art. 611 do CPC/2015, bem como o art. 5º, LXXVIII da CR/88.

Condeno o inventariante ao pagamento das eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90 do CPC/2015. Decorrido o prazo de 30(trinta) dias, sem o pagamento, expeça-se certidão e remeta-a ao Órgão Fazendário competente. P.R.I.

Ituberá-Ba, 23 de março de 2020.

Reinaldo Peixoto Marinho

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
SENTENÇA

0000149-96.2002.8.05.0135 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ituberá
Autor: Arlinda Pereira Santos
Advogado: Rosival Morais Viana (OAB:0005644/BA)
Réu: Arivaldo Correa Santos

Sentença:

ARLINDA PEREIRA SANTOS, devidamente qualificada, representada por seu advogado, requereu a abertura de inventário e partilha dos bens do Espólio de seu marido Arivaldo Corrêa Santos, em 20 de março de 2002.

Até a presente data não foram apresentadas as últimas declarações, nem Esboço de Partilha ou recolhimento do imposto devido.

Há mais de 05 (cinco) anos não há prática de ato processual efetivo pela inventariante.Também não há demonstração de interesse de qualquer herdeiro ou credor no prosseguimento do feito e conclusão do inventário.

Às fls. 43, os autos foram remetidos à SEFAZ, que realizou os cálculos para pagamento do imposto devido desde abril/2010, inclusive informando o direito à isenção.

Em 14/07/2010, restou determinada a intimação da Inventariante para apresentar esboço de partilha. A inventariante e seu respectivo advogado foram regularmente intimados, em 26/02/2016, mas quedaram-se inerte, conforme certidão de fls. 45-v.

Eis o relatório. Decido.

Em regra, quando o inventariante não possui interesse em dar prosseguimento ao feito, a medida adequada é a remoção do mesmo, com a nomeação de outro herdeiro para o exercício de tal múnus, nos termos do art. 662 do CPC/2015.

Contudo, este processo de inventário tramita HÁ QUASE 20 (VINTE) ANOS, sem o julgamento do mérito e partilha dos bens. Até a presente data o inventariante e herdeiros não apresentaram os documentos necessários para a homologação da partilha.

Vale salientar, inclusive, que foi oportunizada a manifestação de outros herdeiros ou credores, por inúmeras vezes, para exercerem a posse e administração dos bens do espólio, com o prosseguimento do feito. Contudo, por longos anos, nenhuma pessoa se prontificou a exercer tal múnus.

O Direito Processual Moderno não admite a eternização de processos. Com a inovação constitucional, o princípio da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXIV da CR/88, exige que o processo tenha início, meio e fim.

Conforme prevê o art. 611 do CPC/2015, um processo de inventário deveria se encerrar em 12 (doze) meses, talvez, um pouco mais, ou um pouco menos. Mas tramitar por quase de 20 (vinte) anos, sem a devida solução, extrapola qualquer parâmetro de razoabilidade.

Se os herdeiros e credores não possuem interesse em prosseguir com a demanda, agindo com desídia e sem recolher as certidões e imposto devido, tal fardo não pode ser carregado pelo Poder Judiciário.

Vale salientar, inclusive, a possibilidade de o inventariante realizar o inventário e partilha de bens, pela via administrativa, nos termos do art. 610, §1º do CPC/2015, para que, finalmente, tenha sua pretensão atendida.

Conforme relatado acima, o processo está paralisado há mais de 5 (cinco) anos, sem qualquer manifestação de seus autores, o que evidencia a perda superveniente de interesse processual, ensejando a extinção, sem resolução do mérito, por...

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