Ituber� - Vara c�vel
Data de publicação | 29 Junho 2023 |
Número da edição | 3361 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO
8000436-19.2022.8.05.0135 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Ituberá
Autor: Domingos De Oliveira Farias
Advogado: Sarah Maria Rocha Cabral (OAB:BA64199)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000436-19.2022.8.05.0135 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ | ||
AUTOR: DOMINGOS DE OLIVEIRA FARIAS | ||
Advogado(s): SARAH MARIA ROCHA CABRAL (OAB:BA64199) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cópia da presente servirá como mandado.
Cumpra-se.
Ituberá/BA, data do sistema.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO
0000434-11.2010.8.05.0135 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ituberá
Autor: Helenize Souza Oliveira
Advogado: Dijeane Silva Costa (OAB:BA25954)
Advogado: Luis Marcos Dos Santos (OAB:BA28448)
Reu: Dionísio Dos Santos
Advogado: Emanuel Santos Da Silva (OAB:BA11191)
Advogado: Orley Dias De Souza (OAB:BA29290)
Advogado: Walter Ferrao Junior (OAB:BA15745)
Reu: Maria Da Luz Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ituberá
Vara Plena
Avenida Duque de Caxias, 290, Centro - CEP45.435-000,
Fone: (73) 3256-2495, Ituberá-BA - E-mail:ituberavplena@tjba.jus.br
PROCESSO: 0000434-11.2010.8.05.0135
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR:HELENIZE SOUZA OLIVEIRA
RÉU: Nome: DIONÍSIO DOS SANTOS
Endereço: desconhecido
Nome: MARIA DA LUZ DOS SANTOS
Endereço: desconhecido
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte executada a fim de que se manifeste sobre o quanto informado na petição de id. retro.
Cumpra-se.
Ituberá/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO
8000107-70.2023.8.05.0135 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Ituberá
Autor: Ernesto Fernando Alves Da Silva
Advogado: Marcio Correia Caldas (OAB:BA43062)
Reu: Leila De Assis Costa
Intimação:
VARA PLENA – ITUBERÁ - BAHIA
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 8000107-70.2023.8.05.0135
Requerente: ERNESTO FERNANDO ALVES DA SILVA
Requerido: LEILA DE ASSIS COSTA
Endereço: Rua Agenor Miranda, nº 20, Centro, Ituberá-BA, CEP: 45435-000
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR
De ordem da MM. Juíza de Direito Titular desta Comarca, fica designada audiência de conciliação referente aos presentes autos, que será realizada pelo CEJUSC REGIONAL DE VALENÇA-BA, conforme Portaria nº 01/2022, de 07/01/2022, para o dia 14/09/2023, às 08:45hs, que ocorrerá de forma virtual, conforme link abaixo, ficando as partes intimadas por meio deste provimento. Registra-se, ainda, que fica facultado à(s) parte(s) e advogado(s) o comparecimento nas dependências deste Fórum, na data e horário agendados acima, em caso de impossibilidade de acesso à internet, local em que se disponibiliza sala adequada para participação do ato por videoconferência.LINK SALA DE AUDIÊNCIA: REG VALENÇA: https://call.lifesizecloud.com/5711817. Eu, Jaqueline Couto da Silva, Técnica Judiciário.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO
0000171-81.2007.8.05.0135 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ituberá
Terceiro Interessado: D. K. F. R.
Advogado: Walquimar Santos Souza Junior (OAB:BA32901)
Autor: J. D. J. F.
Advogado: Ivan Nozari Moreno Aragon (OAB:BA956-A)
Advogado: Monalisa Pinho Vianna (OAB:BA27897)
Reu: J. R. S. D. R.
Intimação:
Intimação referente ID-293013620
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO
0000020-23.2004.8.05.0135 Execução Fiscal
Jurisdição: Ituberá
Executado: Jorge Silva De Souza De Itubera - Me
Exequente: Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia
Advogado: Helder Santos De Souza (OAB:BA32360)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autos nº: 0000020-23.2004.8.05.0135 Nome: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA Nome: JORGE SILVA DE SOUZA DE ITUBERA - ME |
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal, objetivando a cobrança de débito inscrito na dívida ativa.
Vieram-me os autos conclusos.
Considerando que o processo já dura longos anos – estando ele, inclusive, albergado pela Meta 2 do CNJ -, e que claramente não estão presentes qualquer hipótese de suspensão ou interrupção da prescrição, bem assim, tendo em conta o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), e, ainda, os princípios da efetividade e da reserva legal do instituto da prescrição, passa-se a enfrentar desde já a quaestio.
A extinção da presente Execução Fiscal se impõe, face à ocorrência da prescrição.
Do cotejo dos autos, nota-se o longo transcurso temporal no curso da presente execução, sem qualquer ato concreto efetivo de execução propriamente dito.
No âmbito do Direito Tributário o Juiz pode reconhecer e pronunciar de ofício a prescrição, inclusive a intercorrente, como ocorre no caso concreto. Soma-se a isso o pleito da parte Exequente, observando o longo prazo decorrido. Vejamos a boa Jurisprudência do STJ:
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR - PRECEDENTES. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 219, § 5º, DO CPC. ART. 174 DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. PRECEDENTES. 1- O art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no art. 174 do CTN, que deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isso porque é princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, b, da CF. 2- A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o ar. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 3 - Após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, um vez que afronta os princípio informadores do sistema tributário a prescrição indefinida. 4 - Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição, ainda que de ofício, se o executado não foi citado, por isso, não tem oportunidade de suscitar a questão prescricional. Isto porque a regra do art. 219, § 5º, do CPC pressupõe a convocação do demandado que, apesar de presente à ação, pode pretender adimplir a obrigação natural. 5 - É inaplicável o referido dispositivo se a prescrição se opera sem que tenha havido a convocação do executado, hipótese em que se lhe apresenta impossível suscitar a questão prescricional. 6 - Permitir à Fazenda manter latente relação processual inócua, sem citação e com prescrição intercorrente evidente, é conspirar contra os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça. 7 - A prescrição, tornando o crédito inexigível, faz exsurgir, por força de sua intercorrência no processo, a falta de interesse processual superveniente, matéria conhecível pelo Juiz, a qualquer tempo (...) 8 - Recurso improvido.
Assim como outros julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO...
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