Ituberá - Vara cível

Data de publicação26 Julho 2023
Número da edição3380
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO

8000596-54.2016.8.05.0135 Monitória
Jurisdição: Ituberá
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento B Arra (OAB:BA15551)
Reu: Maria Lucia Dos Santos Cruz Confeccoes - Me

Intimação:

REF. ID

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO

8000154-44.2023.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ituberá
Autor: Neomar Rocha Dos Santos
Advogado: Neomar Rocha Dos Santos (OAB:BA66634)
Reu: Compra Ok Comercio Eletronico Ltda.
Advogado: Gustavo Henrique De Oliveira Tigre (OAB:MG220773)
Reu: Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)

Intimação:

Vistos, etc.

Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

DECIDO

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por NEOMAR ROCHA DOS SANTOS em face da COMPRA OK COMERCIO ELETRONICO e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.

No caso dos autos, alega a parte autora em síntese que, no dia 31/08/2022, realizou a compra de computador Intel I5/8GB DDR3/HD500GB/GAB./TEC/MOU/MON 19, pelo valor de R$ 1.520,00 (Um mil quinhentos e vinte reais). Em acréscimo, aduz que logo que começou a usar o produto, este, apresentou defeito na tela, gerando uma imagem toda listrada, razão pela qual entrou em contato com a primeira Ré, e o aparelho foi trocado. No entanto, informa que o seu produto, voltou a apresentar defeito. Ao final, requereu a total procedência da ação a fim de ser restituído pelos danos materiais sofridos, bem como uma indenização por danos morais.

De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré MERCADOLIVRE. COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, dado que evidente a sua participação na relação jurídica controvertida, à luz, inclusive, da teoria da aparência.

Rejeito também a preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista que os argumentos utilizados pela primeira Acionada, para suscitá-la, confunde-se com o mérito e com esta será analisada.

Por fim, rejeito a preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia, uma vez que, da análise dos documentos acostados aos autos e da causa de pedir se denota que é prescindível a produção de prova pericial.

Rechaçadas, portanto, todas as preliminares, passo à análise do mérito.

O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Importante consignar que, a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte Autora na condição de Destinatária-final (art. 2º) e da Promovida na condição de fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º).

No entanto, apesar de se cuidar de matéria submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao Autor fazer prova do ato, dano e nexo causal, não havendo como se afastar do consumidor o ônus da prova mínima quanto aos fatos alegados. E, ao Réu o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Nos termos do art. 373, I, e II do CPC/15.

Pois bem.

Da análise detalhada dos fatos e das provas apresentadas, tenho que não assiste razão ao Promovente.

Isso porque, no caso dos autos, o Autor não enviou o aparelho para a assistência conforme solicitado pela acionada, não deu prosseguimento ao chamado aberto e não possui laudo técnico confirmando qual a origem do defeito de seu produto.

Conforme consta no documento juntado aos autos, á fl.40, o primeiro Acionado, encaminhou diversas mensagens à parte autora com instruções sobre o encaminhamento do produto à assistência técnica, no entanto, esta, manteve-se inerte.

Frise-se que, a responsabilidade da Ré é de primeiro consertar o produto e depois, caso o defeito não seja resolvido no prazo de 30 dias, dar ao consumidor a opção do art. 18 do CDC, valendo transcrever os seus termos:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

Diante disso, não há como acolher os pedidos da parte autora de troca do produto, vez que não trilhou todos os caminhos para se chegar a inteligência do art. 18 do CDC, não estando devidamente comprovado nos autos que o defeito apresentado é insolúvel e que torna o bem imprestável ao uso a que se destina. Razão pela qual, não há nenhum dano material ou moral passível de indenização.

Por fim, não reconheço hipótese de litigância de má-fé pela parte autora, tendo em vista que no decorrer do processo e em suas argumentações não restou comprovada qualquer atitude que se enquadre no rol de possibilidades trazidas pelo art. 80 do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Sem custas e honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.

Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cópia da presente servirá como mandado.

Expedientes necessários.

Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.

ITUBERÁ/BA, data da assinatura eletrônica

À consideração da Sra. Juíza de Direito para homologação.

Eliane de Araújo Prazeres

Juíza Leiga

Homologo a sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.

Ana Bárbara B Ferreira Motta

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO

8000560-65.2023.8.05.0135 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Ituberá
Requerente: Fabio Henrique Oliveira Nascimento
Advogado: Fernando Grisi Junior (OAB:BA19794)
Requerido: Liga Desportiva Ubairense

Intimação:

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