Ituber� - Vara c�vel

Data de publicação31 Agosto 2023
Número da edição3405
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO

8000346-11.2022.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ituberá
Autor: Maria De Lourdes Pereira Dos Santos
Advogado: Alan De Jesus Souza (OAB:BA68031)
Advogado: Danilo Couto Dos Santos (OAB:DF65454)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Advogado: Daniela Assis Ponciano (OAB:BA17126)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 06/2016).

Conforme o disposto no Provimento Conjunto nº CCJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimo a parte Ré, através dos seus advogados, para apresentar as contrarrazões no prazo de

15 (quinze) dias, sobre o Recurso Inominado (ID-365245874).

Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas legais.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO

8000674-38.2022.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ituberá
Autor: Matheus Dos Santos Andrade
Advogado: Anilton Souza Rigaud (OAB:BA58375)
Reu: Ibazar.com Atividades De Internet Ltda.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394)

Intimação:

Vistos, e etc.

Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.

DECIDO.

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com pedido de indenização ajuizada por MATHEUS DOS SANTOS ANDRADE em face de IBAZAR. COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.

O Autor alega que adquiriu aparelho celular “SMARTPHONE SANSUNG GALAXY M52, 128 G” junto à Requerida, entrementes, mesmo devidamente adimplido, não foi entregue o bem. Afirma que tentou resolver a questão, mas não obteve êxito. Assim, ingressou com a presente ação pleiteando a entrega do produto, bem como indenização por danos morais.

De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Demandada, em face aos princípios da responsabilidade objetiva e solidariedade, insculpidos na Lei nº 8078/90(CDC), preconizado, em especial, em seus arts. 14 e 25, § 1º. Ademais, há de se ressaltar que a parte ré intermediou o negócio jurídico (compra e venda do produto discutido nos autos) e auferiu benefício direto e indireto com a transação comercial.

No tocante ao pedido de retificação no polo passivo, fica este deferido, para constar no polo passivo o nome da empresa EBAZAR.COM.BR LTDA., devendo a Secretaria realizar a retificação.

Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.

Compulsando os autos, verifico que as alegações autorais merecem ser acolhidas.

Cinge-se a questão em apurar se a parte autora faz jus a indenização a título de dano material e moral em face existência de eventual responsabilidade da ré pelos vícios na prestação de serviços (não entrega de produto).

A parte autora alega que comprou um aparelho de celular” SMARTPHONE SANSUNG GALAXY M52, 128 G”, no valor de 1.439,00 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais), sendo que o referido produto não lhe foi entregue.

No caso em análise, o consumidor, com muita propriedade, conseguiu comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a aquisição e o pagamento do produto na data de 13/10/2022 (fl.11) e que, de fato, não recebeu o celular adquirido.

Verifica-se, no ensejo, que o Autor efetuou diversas reclamações junto à Ré acerca da ausência de entrega do produto adquirido, sem que esta tomasse qualquer providência.

Assim, verifico que a Acionada não se desincumbiu do seu ônus probatório, a fim de comprovar que realizou a entrega do produto na data informada ao consumidor, como sustenta, se limitando a questionar, genericamente, os fatos e arguir preliminar de ilegitimidade passiva.

Frise-se que não há nos autos, qualquer documento de aceite, comprovante de entrega ou outro documento que pudesse trazer ao menos indícios de que a mercadoria adquirida pelo Postulante foi devidamente entregue.

Ademais, a Ré, não comprova qualquer caso fortuito ou força maior que viesse a afastar sua responsabilidade, a qual, no caso, é objetiva, a teor do prescreve o art.14 do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

De mais a mais, não há que se falar em suportável aborrecimento ou mero transtorno, pois é inegável o dano moral sofrido pela parte autora, posto que, apesar de ter adquirido um produto essencial, e ter cumprido a parte que lhe cabia na avença, viu serem frustradas todas as suas legítimas expectativas e, após tentativas infrutíferas de solucionar administrativamente a pendência, ficou o Demandante sem usufruir do produto e do numerário.

No tocante ao valor indenizatório, diante da natureza peculiar que alude à mensuração de prejuízos subjetivos é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos. Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro.

Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida.

Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para:

a) condenar, a empresa Ré, a entregar o aparelho de telefone celular adquirido pelo Autor, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa única no valor do aparelho, convertida em perdas e danos.

b) condenar a Acionada a pagar a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da presente data (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.

Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Expedientes necessários.

Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.

Ituberá/BA, data do sistema.

À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação.

Eliane de Araújo Prazeres

Juíza Leiga







Homologo a sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.

Matheus Oliveira de Souza

Juiz de Direito Substituto




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO

8000395-18.2023.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ituberá
Autor: Almira Braz Do Bomfim
Advogado: Camila Nascimento Sobral Queiroz (OAB:BA21073)
Reu: 123 Milhas Viagens E Turismo Ltda

Intimação:

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