Ituber� - Vara c�vel
Data de publicação | 31 Agosto 2023 |
Número da edição | 3405 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO
8000346-11.2022.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ituberá
Autor: Maria De Lourdes Pereira Dos Santos
Advogado: Alan De Jesus Souza (OAB:BA68031)
Advogado: Danilo Couto Dos Santos (OAB:DF65454)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Advogado: Daniela Assis Ponciano (OAB:BA17126)
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 06/2016).
Conforme o disposto no Provimento Conjunto nº CCJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimo a parte Ré, através dos seus advogados, para apresentar as contrarrazões no prazo de
15 (quinze) dias, sobre o Recurso Inominado (ID-365245874).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas legais.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO
8000674-38.2022.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ituberá
Autor: Matheus Dos Santos Andrade
Advogado: Anilton Souza Rigaud (OAB:BA58375)
Reu: Ibazar.com Atividades De Internet Ltda.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000674-38.2022.8.05.0135 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ | ||
AUTOR: MATHEUS DOS SANTOS ANDRADE | ||
Advogado(s): ANILTON SOUZA RIGAUD (OAB:BA58375) | ||
REU: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. | ||
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) |
SENTENÇA |
Vistos, e etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com pedido de indenização ajuizada por MATHEUS DOS SANTOS ANDRADE em face de IBAZAR. COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
O Autor alega que adquiriu aparelho celular “SMARTPHONE SANSUNG GALAXY M52, 128 G” junto à Requerida, entrementes, mesmo devidamente adimplido, não foi entregue o bem. Afirma que tentou resolver a questão, mas não obteve êxito. Assim, ingressou com a presente ação pleiteando a entrega do produto, bem como indenização por danos morais.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Demandada, em face aos princípios da responsabilidade objetiva e solidariedade, insculpidos na Lei nº 8078/90(CDC), preconizado, em especial, em seus arts. 14 e 25, § 1º. Ademais, há de se ressaltar que a parte ré intermediou o negócio jurídico (compra e venda do produto discutido nos autos) e auferiu benefício direto e indireto com a transação comercial.
No tocante ao pedido de retificação no polo passivo, fica este deferido, para constar no polo passivo o nome da empresa EBAZAR.COM.BR LTDA., devendo a Secretaria realizar a retificação.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
Compulsando os autos, verifico que as alegações autorais merecem ser acolhidas.
Cinge-se a questão em apurar se a parte autora faz jus a indenização a título de dano material e moral em face existência de eventual responsabilidade da ré pelos vícios na prestação de serviços (não entrega de produto).
A parte autora alega que comprou um aparelho de celular” SMARTPHONE SANSUNG GALAXY M52, 128 G”, no valor de 1.439,00 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais), sendo que o referido produto não lhe foi entregue.
No caso em análise, o consumidor, com muita propriedade, conseguiu comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a aquisição e o pagamento do produto na data de 13/10/2022 (fl.11) e que, de fato, não recebeu o celular adquirido.
Verifica-se, no ensejo, que o Autor efetuou diversas reclamações junto à Ré acerca da ausência de entrega do produto adquirido, sem que esta tomasse qualquer providência.
Assim, verifico que a Acionada não se desincumbiu do seu ônus probatório, a fim de comprovar que realizou a entrega do produto na data informada ao consumidor, como sustenta, se limitando a questionar, genericamente, os fatos e arguir preliminar de ilegitimidade passiva.
Frise-se que não há nos autos, qualquer documento de aceite, comprovante de entrega ou outro documento que pudesse trazer ao menos indícios de que a mercadoria adquirida pelo Postulante foi devidamente entregue.
Ademais, a Ré, não comprova qualquer caso fortuito ou força maior que viesse a afastar sua responsabilidade, a qual, no caso, é objetiva, a teor do prescreve o art.14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De mais a mais, não há que se falar em suportável aborrecimento ou mero transtorno, pois é inegável o dano moral sofrido pela parte autora, posto que, apesar de ter adquirido um produto essencial, e ter cumprido a parte que lhe cabia na avença, viu serem frustradas todas as suas legítimas expectativas e, após tentativas infrutíferas de solucionar administrativamente a pendência, ficou o Demandante sem usufruir do produto e do numerário.
No tocante ao valor indenizatório, diante da natureza peculiar que alude à mensuração de prejuízos subjetivos é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos. Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro.
Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para:
a) condenar, a empresa Ré, a entregar o aparelho de telefone celular adquirido pelo Autor, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa única no valor do aparelho, convertida em perdas e danos.
b) condenar a Acionada a pagar a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da presente data (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Ituberá/BA, data do sistema.
À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres
Juíza Leiga
Homologo a sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Matheus Oliveira de Souza
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO
8000395-18.2023.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ituberá
Autor: Almira Braz Do Bomfim
Advogado: Camila Nascimento Sobral Queiroz (OAB:BA21073)
Reu: 123 Milhas Viagens E Turismo Ltda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8000395-18.2023.8.05.0135 Nome: ALMIRA BRAZ DO BOMFIM Nome: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA |
DECISÃO
Vistos.
Presentes os requisitos previstos pelo art. 319 do NCPC, recebo a inicial e imprimo-lhe o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Imponho em desfavor do Demandado a inversão do ônus da prova, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado ao promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura pela sua condição de fragilidade técnica frente ao fornecedor, o qual possui maiores condições de arcar com a produção da prova, considerando-se ainda a natureza de relação de consumo do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Determino a designação de audiência de conciliação nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95, a ser realizada em data de oportunamente agendada pela secretaria.
Intime-se a parte promovente para comparecer à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 51, I da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte ré do...
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