Ituber� - Vara c�vel
Data de publicação | 29 Agosto 2023 |
Número da edição | 3403 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO
8000104-52.2022.8.05.0135 Execução De Alimentos
Jurisdição: Ituberá
Exequente: Thaina Moreno Da Hora
Advogado: Sarah Maria Rocha Cabral (OAB:BA64199)
Advogado: Ana Lucia De Jesus Quaresma (OAB:SP439156)
Executado: Alan Conceicao De Souza
Intimação:
ATO ORD. INTIMAÇÃO REF. JUNTADA:
402917630 - Outros documentos PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO
0000427-19.2010.8.05.0135 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ituberá
Autor: Município De Ituberá
Advogado: Ivan Nozari Moreno Aragon (OAB:BA956-A)
Reu: Romilques Sacramento Dos Reis
Advogado: Orley Dias De Souza (OAB:BA29290)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ituberá
Vara Plena
Avenida Duque de Caxias, 290, Centro - CEP45.435-000,
Fone: (73) 3256-2495, Ituberá-BA - E-mail:ituberavplena@tjba.jus.br
AUTOS nº 0000427-19.2010.8.05.0135
Requerente: MUNICÍPIO DE ITUBERÁ
Requerido: ROMILQUES SACRAMENTO DOS REIS
Vistos etc.
Trata-se de ação movida por MUNICÍPIO DE ITUBERÁ contra ROMILQUES SACRAMENTO DOS REIS, todos qualificados na exordial.
Determinada a intimação pessoal para promover o necessário ao prosseguimento do feito, o Município manteve-se inerte, conforme certidão de id. retro.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
A parte Autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito e manteve-se silente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II do C.P.C, por ausência de interesse – utilidade de agir.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, promova-se à baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Ituberá/Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO
0000878-10.2011.8.05.0135 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ituberá
Autor: União
Advogado: Durval Miguel Cardoso E Silva (OAB:BA16400)
Reu: Laurinda Braz De Jesus Nascimento
Advogado: Guido Araujo Magalhaes Junior (OAB:BA9710)
Advogado: Kleber Jose Martins Ferreira (OAB:BA14713)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos nº: 0000878-10.2011.8.05.0135 Nome: UNIÃO Nome: LAURINDA BRAZ DE JESUS NASCIMENTO |
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal em que não se chegou a proferir o despacho inicial determinando a citação da parte executada.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (id. 31081397, fls. 8/16).
O exequente manifestou-se sobre a exceção conforme petição de id. retro.
É o sucinto relatório. Fundamento e decido.
Operou-se a prescrição direta no presente feito. Explico.
O art. 174, do CTN dispõe que a prescrição da ação para cobrança de créditos tributários ocorre em cinco anos, contados da data da constituição definitiva, sendo passível de interrupção pelo despacho do juiz que ordenar a citação (LC nº 118/2005).
No caso, o feito executório foi ajuizado, de modo que entre a constituição definitiva do crédito até o presente momento não foi proferido despacho citatório, marco interruptivo do prazo prescricional. Saliente-se a aplicação da LC n. 118/2005, conforme REsp repetitivo 999901 / RS.
Assevere-se que não é o caso de aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, visto que o princípio do Impulso Oficial não é absoluto, não sendo razoável a paralisação do feito por tanto tempo, faltando o Exequente com o seu dever de colaboração para a prática dos atos processuais. Vejamos:
“A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973). 4. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 219, §§ 2º e 3º do CPC de 1973 (art. 240 §§ 2º e 3º do CPC de 2015), opera-se a prescrição da pretensão executiva.
5. Se a parte Autora não promover a citação na forma e no prazo da lei processual e sem que os mecanismos do Poder Judiciário tenham contribuído para tanto, decorrido o prazo legal, é correto o pronunciamento da prescrição.” (Acórdão 1181358, 00020533320108070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/06/2019, publicado no PJe: 05/07/2019)
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO DIRETA, nos moldes do artigo 174 do CTN.
Não sendo o caso de isenção legal, custas pela parte exequente. Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Publique-se. Registre-se. Intime-se
Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença.
ITUBERÁ/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO
8000491-33.2023.8.05.0135 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Ituberá
Exequente: Danilo Couto Dos Santos
Advogado: Danilo Couto Dos Santos (OAB:DF65454)
Executado: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autos nº: 8000491-33.2023.8.05.0135 Nome: DANILO COUTO DOS SANTOS Nome: ESTADO DA BAHIA |
DECISÃO
Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado na inicial, para conceder ao exequente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Considerando o pedido de cumprimento de sentenças formulado pela parte exequente, intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante legal, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, retornando os autos conclusos.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício.
P.R.I.C.
Ituberá, data da assinatura digital.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO
8000492-18.2023.8.05.0135 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Ituberá
Exequente: Danilo Couto Dos Santos
Advogado: Danilo Couto Dos Santos (OAB:DF65454)
Executado: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autos nº: 8000492-18.2023.8.05.0135 Nome: DANILO COUTO DOS SANTOS Nome: ESTADO DA BAHIA |
DECISÃO
Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado, para conceder ao exequente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Considerando o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante legal, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, retornando os autos conclusos.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício.
P.R.I.C.
Ituberá, data da assinatura digital.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta
Juíza de Direito
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