Ituber� - Vara c�vel
Data de publicação | 04 Outubro 2023 |
Número da edição | 3427 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO
8000099-35.2019.8.05.0135 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Ituberá
Exequente: Autobate Comercio De Baterias Placas E Accessorios Ltda
Advogado: Victor Rios Bastos De Carvalho (OAB:BA37280)
Executado: Ailton Gomes Brandao De Itubera - Epp
Advogado: Ana Paula Cruz Rodrigues (OAB:BA59008)
Executado: Ailton Gomes Brandao
Advogado: Ana Paula Cruz Rodrigues (OAB:BA59008)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITUBERÁ
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Autos nº: 8000099-35.2019.8.05.0135
Nome: AUTOBATE COMERCIO DE BATERIAS PLACAS E ACCESSORIOS LTDA
Endereço: Rua Silvandir F Chaves, 344, Recreio Ipitanga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-850
Nome: AILTON GOMES BRANDAO DE ITUBERA - EPP
Endereço: Rua Manoel Rodrigues Ferreira, S/N, Zulmira Santos, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000
Nome: AILTON GOMES BRANDAO
Endereço: Rua Manoel Rodrigues Ferreira, S/N, Zulmira Santos, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença juntado pelo credor em desfavor do devedor:
1- Intime-se o devedor a cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, por seu advogado constituído nos autos, com fulcro no Art.513, §2º, I, do Código de Processo Civil.
2- Quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, intime-se pessoalmente.
3- Se o requerimento de cumprimento sentencial for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da Sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC.
4- Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento), conforme o art. 523, §1º, do CPC.
5- Havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor residual.
6- Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, devidamente certificado nos autos, servirá o presente despacho de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
7- Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação.
8- Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
P.R.I.C.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO
8000305-20.2017.8.05.0135 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Ituberá
Exequente: Manuel Souza Da Conceicao
Advogado: Anderson Estrela Da Silva (OAB:BA50570)
Advogado: Carolina De Santana Oliveira (OAB:BA28577)
Exequente: Maria Da Paixao Souza
Advogado: Anderson Estrela Da Silva (OAB:BA50570)
Advogado: Carolina De Santana Oliveira (OAB:BA28577)
Executado: Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITUBERÁ
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Autos nº: 8000305-20.2017.8.05.0135
Nome: MANUEL SOUZA DA CONCEICAO
Endereço: Rua da Paz, 9923, Centro, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000
Nome: MARIA DA PAIXAO SOUZA
Endereço: Rua da Paz, 9923, Centro, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000
Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA
Endereço: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, 300, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença juntado pelo credor em desfavor do devedor:
1- Intime-se o devedor a cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, por seu advogado constituído nos autos, com fulcro no Art.513, §2º, I, do Código de Processo Civil.
2- Quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, intime-se pessoalmente.
3- Se o requerimento de cumprimento sentencial for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da Sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC.
4- Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento), conforme o art. 523, §1º, do CPC.
5- Havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor residual.
6- Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, devidamente certificado nos autos, servirá o presente despacho de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
7- Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação.
8- Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
P.R.I.C.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO
8000441-07.2023.8.05.0135 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Ituberá
Requerente: Nilza Marildes Conceicao Soares
Advogado: Sarah Maria Rocha Cabral (OAB:BA64199)
Requerente: Luciano Dos Santos Souza
Advogado: Sarah Maria Rocha Cabral (OAB:BA64199)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Autos nº: 8000441-07.2023.8.05.0135 Nome: NILZA MARILDES CONCEICAO SOARES |
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para que em quinze dias junte certidão de casamento.
Atribuo força de mandado/ofício ao presente despacho.
ITUBERÁ/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO
8000174-35.2023.8.05.0135 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ituberá
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A)
Executado: Ivo Cairo Cabral Junior Registrado(a) Civilmente Como Ivo Cairo Cabral Junior
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITUBERÁ
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autos nº: 8000174-35.2023.8.05.0135
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IVO CAIRO CABRAL JUNIOR
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de título executivo extrajudicial.
Fixo desde logo honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% sobre o valor da execução.
Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Cientifique-se o executado de que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias úteis contados da citação. Entretanto, sem a garantia do juízo, os embargos não serão recebidos no efeito suspensivo.
Poderá o executado, no mesmo prazo dos embargos (quinze dias úteis contados da citação), reconhecer o crédito do exeqüente e, comprovando o depósito de 30%(trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em...
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