Ituber� - Vara c�vel
Data de publicação | 20 Outubro 2023 |
Número da edição | 3437 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO
8000098-11.2023.8.05.0135 Interdição/curatela
Jurisdição: Ituberá
Requerente: Joilene Ferreira De Jesus
Advogado: Matheus De Souza Machado (OAB:BA74815)
Advogado: Danilo Couto Dos Santos (OAB:DF65454)
Advogado: Ingrid Verena Lucena Santana (OAB:BA73029)
Advogado: Alan De Jesus Souza (OAB:BA68031)
Requerido: Analucia Ferreira De Jesus
Terceiro Interessado: Camila Gorobets Trento Ferreira
Terceiro Interessado: Anna Caroline Santos Oliveira
Terceiro Interessado: Mariana Souza Cairo
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autos nº: 8000098-11.2023.8.05.0135 Nome: JOILENE FERREIRA DE JESUS Nome: ANALUCIA FERREIRA DE JESUS |
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de interdição proposta originalmente por JOILENE FERREIRA DE JESUS, em face de ANALÚCIA FERREIRA DE JESUS, sob alegação desta ser acometida por quadro de doença epileptiforme, bem como deficiência cognitiva e intelectual (CID 10: G40 + F71) e, devido a sua condição, restar impossibilitada de exercer atividades cotidianas e praticar os atos da vida civil por si só. O pedido fora instruído com os documentos pertinentes.
O pedido de tutela de urgência foi deferido,nomeando-se, em caráter liminar, a requerente curadora provisória.
O perito aceitou o encargo e juntou laudo.Foi acostado nos autos também o relatório social.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento de curatela, conforme parecer de ID retro.
Do relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerente é irmã da interditanda, de modo que restou comprovada a sua legitimidadepara requerer a sua nomeação como curadora do interditando, nos termos do art. 747, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil, nada obstando sua nomeação como curadora.
O relatório médico acostado (id. 368499791) aos autos pela requerente demonstra que o interditando é portador de doença epiléptica e déficit intelectual, revelando a sua dependência para a prática dos atos da vida civil.
Do relatório de Estudo Social do caso (ID 373853172), é possível constatar que a interditanda vive em ambiente satisfatório e é bem cuidada pela requerente. Não obstante, fora juntado Laudo Pericial em ID 398267143, onde constatou-se que a solicitação da curatela faz-se necessária, visto que a curatelada aparenta ser incapaz de reger sua pessoa, administrar seus bens, além de apresentar a incapacidade funcional cognitiva no emprego de forma autônoma, através de suas ações.
Outrossim, as conclusões expostas pelo peritodemonstram o zelo do mesmo quando da realização do exame, sendo elucidativos em relação a doença que acomete acuratelanda, assim como em esclarecer que a mesma não possui capacidade de reger-se e praticar, por si só, os atos da vida civil, dependendo de um cuidador para supervisioná-lo.
O laudo pericial é inconteste quanto à incapacidade do curatelando de reger sua pessoa, administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil, em razão de sinais e sintomas que comprometem a capacidade funcional, a independência e autonomia, necessitando o curatelando de assistência e supervisão constante e contínua.
No mérito, a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência – alterou profundamente a regulamentação do exercício dos atos da vida civil por aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
De acordo com este novo diploma, a curatela passou a ser uma medida extraordinária, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Tratando-se a Curatela de uma medida extraordinária, esta só deve ser decretada com observância aos ditames legais, devendo ser alcançada àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, além dos os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146 de 2015.
No presente caso, diante da comprovada incapacidade de praticar os atos da vida civil, mostra-se alinhado com o interesse do curatelando o seu afastamento dos atos de natureza patrimonial e negocial.
A requerente, por sua vez, é a pessoa mais indicada para nomeação. Além disso, já exerce o munus da curadoria provisória e deverá continuar a exercê-lo.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para NOMEAR JOILENE FERREIRA DE JESUS como CURADORA de ANALUCIA FERREIRA DE JESUS, ambos devidamente qualificados nos autos, devendo esta decisão ser inscrita no Registro Civil, em tudo obedecendo o disposto na Lei 6.015/73.
Expeça-se uma via original desta sentença a fim de que produza seus efeitos, nos termos do quanto dispõe o artigo 755, §3º do CPC, devendo ser entregue aos requerentes, procedendo-se a inscrição no Registro de Pessoas Naturais, a qual terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO.
A sentença deverá, ainda, ser publicada três vezes no Diário do Poder Judiciário eletrônico. Deverá ser publicada também na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, consoante estabelece o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica o(a) curador(a) nomeada(o) por este Juízo obrigado(a) a prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
Isento de custas ante a gratuidade que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença.
Ituberá/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO
8000167-82.2019.8.05.0135 Interdição/curatela
Jurisdição: Ituberá
Requerido: Neuza Maria Ferreira De Jesus
Requerente: Gilzene Ferreira De Jesus
Advogado: Sarah Maria Rocha Cabral (OAB:BA64199)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autos nº: 8000167-82.2019.8.05.0135 Nome: GILZENE FERREIRA DE JESUS Nome: NEUZA MARIA FERREIRA DE JESUS |
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de substituição de CURATELA proposta por JORGE ANDRE FERREIRA DE JESUS, em face de NEUZA MARIA FERREIRA DE JESUS, sob alegação de que a Requerida, sua mãe, encontra-se na condição de curadora de seu irmão, Gilberto João Ferreira de Jesus Filho, todavia apresenta quadro de cardiopatia (ID 24762179), o que lhe impossibilita de exercer com plenitude o encargo de curadora.
O pedido fora instruído com os documentos pertinentes.
No curso do processo, houve notícia do falecimento do autor (devidamente comprovado através da juntada de certidão de óbito), de modo que foi requerida a substituição do polo ativo pela irmã do interditando, Sra GILZENE FERREIRA DE JESUS.
O perito aceitou o encargo e juntou laudo.Foi acostado nos autos também o relatório social.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento de substituição de curatela, conforme parecer de ID retro.
Do relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerente é irmã do interditando, de modo que restou comprovada a sua legitimidadepara requerer a sua nomeação como curadora do interditando, nos termos do art. 747, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil, nada obstando sua nomeação como curadora.
Como pontuou o Ministério Público em seu parecer: " Do relatório de Estudo Social do caso (ID 241124753), é possível constatar que o interditando vive em ambiente satisfatório e é bem cuidado pela requerente. A requerida (atual curadora), também reside no mesmo local, porém fora aferido que a requerente é a responsável pelos cuidados do Sr. Gilberto. Não obstante, fora juntado Laudo Pericial em ID 239700144, onde ratificou-se que o interditando é portador de retardo mental, em caráter permanente. Ademais, aferiuse que este não possui discernimento e lucidez mínimos para ter autonomia, bem como não é capaz de administrar seus bens e realizar negócios patrimoniais."
Outrossim, as conclusões expostas pelo peritodemonstram o zelo do mesmo quando da realização do exame, sendo elucidativos em relação a doença que acomete ocuratelando, assim como em esclarecer que omesmo não possui capacidade...
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