Ituber� - Vara c�vel

Data de publicação27 Outubro 2023
Número da edição3442
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO

0000191-14.2003.8.05.0135 Execução Fiscal
Jurisdição: Ituberá
Exequente: Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia-crf
Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:BA6273)
Executado: Marli Santos Leite - Me

Intimação:


n class="diaririo" font--size: rge;">PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO

0000052-52.2009.8.05.0135 Execução Fiscal
Jurisdição: Ituberá
Exequente: Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado: Transportadora Aragao Ltda - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ituberá
Vara Plena
Avenida Duque de Caxias, 290, Centro - CEP45.435-000,
Fone: (73) 3256-2495, Ituberá-BA - E-mail:ituberavplena@tjba.jus.br




PROCESSO: 0000052-52.2009.8.05.0135

CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [Dívida Ativa]

AUTOR:FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA

RÉU: Nome: TRANSPORTADORA ARAGAO LTDA - ME
Endereço: desconhecido

DESPACHO

Vistos, etc.


Em observância ao art. 1.010, parágrafo 1º do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de lei, querendo, apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão.



Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.



Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.009, §2º, do CPC.



Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o Juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será(ão) efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, conforme art. 932, do CPC.


Cumpra-se.


Ituberá/BA, datado e assinado eletronicamente.


Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO

0000111-50.2003.8.05.0135 Execução Fiscal
Jurisdição: Ituberá
Exequente: Uniao
Executado: Mobiliaria Santo Andre Ltda

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ituberá
Vara Plena
Avenida Duque de Caxias, 290, Centro - CEP45.435-000,
Fone: (73) 3256-2495, Ituberá-BA - E-mail:ituberavplena@tjba.jus.br




Proc. nº: 0000111-50.2003.8.05.0135

EXEQUENTE: UNIAO

EXECUTADO: MOBILIARIA SANTO ANDRE LTDA


DECISÃO

Vistos.

EXEQUENTE: UNIAO propôs ação de execução fiscal em face de EXECUTADO: MOBILIARIA SANTO ANDRE LTDA.

O Exequente formulou pedido de suspensão do processo, tendo em vista o parcelamento do débito, conforme petição juntada de ID n. 399536574. O parcelamento ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, o que enseja a suspensão do processo, até a extinção integral do débito. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO. 1 - No caso de parcelamento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, não se justifica a extinção da mesma, mas tão somente sua suspensão até o pagamento da última parcela. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo regimental prejudicado. (TRF-3 - AI: 24810 SP 2004.03.00.024810-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 11/03/2010, TERCEIRA TURMA).

Ante o exposto, defiro o pedido do exequente, e assim suspendo o processo até o pagamento da última parcela.

Salvo em caso de rompimento da avença extrajudicial, ou antecipação do pagamento integral, ultrapassada a referida data, o Exequente deverá, em até 5 (cinco) dias, requerer o que compreender de direito, sob a consequência de ser entendido que o débito foi integralmente pago, repercutindo na extinção deste processo.

Publique-se. Intimem-se.

Arquive-se provisoriamente.



Ituberá/Bahia, datado e assinado eletronicamente.


Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO

8000032-70.2019.8.05.0135 Interdição/curatela
Jurisdição: Ituberá
Requerente: Joseane Grima De Jesus
Advogado: Michelle Gordilho Saraiva Guimaraes (OAB:BA36778)
Requerido: Andreilton Santos De Jesus

Intimação:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT