Ituberá - Vara cível
Data de publicação | 22 Novembro 2023 |
Gazette Issue | 3457 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO
8000498-25.2023.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ituberá
Autor: Valdinei Ramos Mendes
Advogado: Alan De Jesus Souza (OAB:BA68031)
Advogado: Danilo Couto Dos Santos (OAB:DF65454)
Advogado: Ingrid Verena Lucena Santana (OAB:BA73029)
Advogado: Matheus De Souza Machado (OAB:BA74815)
Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran
Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8000498-25.2023.8.05.0135 Nome: VALDINEI RAMOS MENDES Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN |
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta pelo rito sumaríssimo em que o autor aduz, em síntese, que é proprietário de uma HONDA/CG 125 FAN ES, com placa policial final 7E13 e RENAVAM (em anexo) que utiliza em seu dia-a-dia para trabalho e locomoção de sua família, e possui CNH provisória. Aduz que ao consultar o prontuário da CNH, o autor ficou estarrecido e desesperado ao verificar a existência uma multa com a data de 02/12/2022, sendo a infração “PASS S/CAPACETE F/ASSENTO, na monta de R$ 293,47, totalizando 7 pontos. Não reconhece ser o autor da infração, de modo que não recebeu a notificação em seu endereço para apresentar condutas, e pede, em sede liminar, a suspensão dos pontos e, ao final, a procedência dos pedidos.
Procedida a intimação e citação do acionado.
Apresentada a contestação.
É o breve relatório. Decido.
Pontuo, de início, ser o caso de julgamento antecipado do mérito do processo, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria fática delineada na inicial pressupõe apenas o exame de prova documental.
Ademais, o autor já se manifestou sobre os documentos apresentados junto à contestação, de modo que perfectibilizada a ampla defesa e contraditório.
Cinge-se a presente demanda a respeito da insurgência do Autor contra a imposição de multas de trânsito sem a realização da prévia notificação.
Pois bem, como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:
É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.
[...]
Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[2].
Neste passo, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 281, parágrafo único, inciso II, estabeleceu como requisito de validade do auto de infração de trânsito, dentre outros, a expedição de notificação da autuação no prazo de 30 (trinta) dias contados do comportamento ilícito, o qual tem como escopo garantir o exercício do contraditório e ampla defesa pelo autuado. Eis o teor do aludido dispositivo legal:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Pois bem, sabe-se que a prova do fato negativo alegado pelo Autor, vale dizer, a ausência do recebimento da notificação, constitui, quando não impossível, de elevada dificuldade na sua formação, ou seja, prova diabólica, sendo tal situação unilateral, diante da possibilidade de se provar o contrário pelo Réu, já que afirmou ter cientificado o Autor a respeito da infração.
Contudo, o Réu não apresentou documentação comprobatório do envio das notificações, se limitando a apresentar cópia de telas sistémicas. Assim, o Acionado, não traz documento algum que se refira às notificações das autuações. Não acosta prova de que houve a postagem das notificações, obrigação esta do Réu, prova que está apenas ao seu alcance, por não poder o Autor fazer prova de fato negativo. Deve-se ressaltar que a prova da postagem configura fato impeditivo do direito do Autor, o que, pelas regras do art. 373 do CPC, pertencem ao Réu, in verbis :
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
[...]
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De igual modo, o DETRAN também alega que todas as notificações foram adequadamente enviadas para o Réu, sem realizar prova da postagem das notificações.
Com efeito, o art. 281 (já mencionado) e o art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem o dever do órgão autuador notificar o proprietário ou infrator, bem como os casos em que o auto de infração será arquivado, com seu registro julgado insubsistente:
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
[...].
De outro lado, a Resolução nº 619/16 do CONTRAN, que estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, estabelece, em seu art. 13, caput, a necessidade de haver notificação por Edital apenas quando houver a tentativa frustrada de notificação do infrator por meio postal ou pessoal, nos termos que seguem:
Art. 13. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial , na forma da lei, respeitados o disposto no § 1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva. [...].
Sobre o dispositivo supra, a jurisprudência entende no mesmo sentido:
APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. AUTUAÇÃO. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 230, INC. V, DO CTB. VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA. MULTA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS TENTATIVA FRUSTRADA DE INTIMAÇÃO PELO CORREIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. [...]. Infrutíferas as tentativas de notificação via correio, mostra-se viável a efetivação por meio de edital, inexistindo ofensa ao direito de defesa. Presunção de legitimidade dos atos administrativos. Sentença reformada, com a inversão da distribuição dos ônus sucumbenciais. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJ/RS. Apelação Cível Nº 70048763155, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 12/11/2015).
APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA ATRAVÉS DE CARTA AR DEVOLVIDA. É necessária a comprovação da tentativa de notificação através de carta AR devolvida para possibilitar e justificar a notificação editalícia. Apelo desprovido.
(TJ/RS. Apelação Cível Nº 70051766947, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 30/01/2013).
MANDADO DE SEGURANÇA - CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA - INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVÍSSIMA - NÃO OBTENÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 148, § 3º, DO CTB - MULTA DE TRÂNSITO - NOTIFICAÇÃO - ENDEREÇO INSUFICIENTE - PUBLICAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. [...]. Afigura-se legítima a infração de trânsito cuja notificação foi efetuada por meio de publicação por edital, se o aviso de recebimento foi devolvido pelos Correios com a informação de "Endereço Insuficiente". Aplicação da Deliberação nº 66/2004, do Cetran. Rejeitadas as preliminares, em reexame necessário, reforma-se a sentença, prejudicado o recurso voluntário. (TJ- MG - Ap Cível/Reex Necessário AC 10525110046204001 MG (TJ-MG); Data de publicação: 25/09/2013).
Destarte, em razão das informações e documentos apresentados, os autos de infrações de trânsito impugnados devem ser tidos por nulos, por inobservância das exigências dos arts. 281 e 282 do CTB, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO IN FACIE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RESPECTIVO TERMO. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. NECESSIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. A jurisprudência do STJ dispensa a realização da primeira notificação, isto é, aquela para apresentação da defesa prévia, nos casos em que a autuação in facie esteja...
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