Ituberá - Vara cível
Data de publicação | 28 Novembro 2023 |
Gazette Issue | 3461 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO
8000435-34.2022.8.05.0135 Interdição/curatela
Jurisdição: Ituberá
Requerente: Maria Raimunda Dos Santos De Jesus
Advogado: Sarah Maria Rocha Cabral (OAB:BA64199)
Requerido: Joice Martins De Andrade
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autos nº: 8000435-34.2022.8.05.0135 Nome: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS DE JESUS Nome: JOICE MARTINS DE ANDRADE |
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de interdição proposta por MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS DE JESUS, em face de JOICE MARTINS DE ANDRADE, sob alegação de esta sofrer de sérios problemas de saúde, sendo portadora de atraso do desenvolvimento, déficit cognitivo intelectual, surdo-mudez congênita, histórico de irritabilidade, agressividade, momentos de agitação psicomotora, insônia e grau elevado de dependência para o desenvolvimento de atividades diárias, o que a impossibilita de exercer atividades cotidianas e praticar os atos da vida civil por si só.
Sob ID 221802045, foi deferida a curatela provisória fora deferida em favor da requente.
Em seguida, foi realizado Estudo Social, conforme relatório de ID 236621246. Ainda, foi realizado laudo pericial, conforme ID 389976812 - Pág. 6.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento de substituição de curatela, conforme parecer de ID retro.
Do relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerente é mãe dainterditanda, de modo que restou comprovada a sua legitimidadepara requerer a sua nomeação como curadora dainterditanda, nos termos do art. 747, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil, nada obstando sua nomeação como curadora.
Como pontuou o Ministério Público em seu parecer: " A parte autora requer o munus da curadoria. O fato de ser mãe da interditanda lhe confere legitimidade para propor a presente ação (art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil), nada obstando sua nomeação como curador. Diante dos fatos, restou comprovada a necessidade de interdição de JOICE MARTINS DE ANDRADE, uma vez que se mostra absolutamente incapaz de reger questões negociais e patrimoniais, conforme documentos constantes nos autos. "
Outrossim, as conclusões expostas pelo peritodemonstram o zelo do mesmo quando da realização do exame, sendo elucidativos em relação a doença que acomete acuratelanda, assim como em esclarecer que amesma não possui capacidade de reger-se e praticar, por si só, os atos da vida civil, dependendo de um cuidador para supervisioná-lo.
O laudo pericial é inconteste quanto à incapacidade do curatelanda de reger sua pessoa, administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil, em razão de sinais e sintomas que comprometem a capacidade funcional, a independência e autonomia, necessitando o curatelanda de assistência e supervisão constante e contínua.
No mérito, a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência – alterou profundamente a regulamentação do exercício dos atos da vida civil por aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
De acordo com este novo diploma, a curatela passou a ser uma medida extraordinária, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Tratando-se a Curatela de uma medida extraordinária, esta só deve ser decretada com observância aos ditames legais, devendo ser alcançada àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, além dos os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146 de 2015.
No presente caso, diante da comprovada incapacidade de praticar os atos da vida civil, mostra-se alinhado com o interesse dacuratelanda o seu afastamento dos atos de natureza patrimonial e negocial.
A requerente, por sua vez, é a pessoa mais indicada para nomeação.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, paraNOMEAR MARIA RAIMUNDO DOS SANTOS DE JESUS como CURADORA DE JOICE MARTINS DE ANDRADE, ambas devidamente qualificados nos autos, devendo esta decisão ser inscrita no Registro Civil, em tudo obedecendo o disposto na Lei 6.015/73.
Expeça-se uma via original desta sentença a fim de que produza seus efeitos, nos termos do quanto dispõe o artigo 755, §3º do CPC, devendo ser entregue aos requerentes, procedendo-se a inscrição no Registro de Pessoas Naturais, a qual terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO.
A sentença deverá, ainda, ser publicada três vezes no Diário do Poder Judiciário eletrônico. Deverá ser publicada também na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, consoante estabelece o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica o(a) curador(a) nomeada(o) por este Juízo obrigado(a) a prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
Isento de custas ante a gratuidade que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
P.R.I.
Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença.
Ituberá/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO
8000269-75.2017.8.05.0135 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ituberá
Autor: Genildo Farias Dos Santos
Advogado: Marcelo Miranda (OAB:BA39116)
Advogado: Vitor Guimaraes De Santana E Silva (OAB:BA56700)
Reu: Municipio De Itubera
Advogado: Fernando Grisi Junior (OAB:BA19794)
Advogado: Victor Santos Gama Da Silva (OAB:BA24344)
Intimação:
ato ord. intimação ref. retorno dos autos do tjba
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO
8000167-82.2019.8.05.0135 Interdição/curatela
Jurisdição: Ituberá
Requerido: Neuza Maria Ferreira De Jesus
Requerente: Gilzene Ferreira De Jesus
Advogado: Sarah Maria Rocha Cabral (OAB:BA64199)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autos nº: 8000167-82.2019.8.05.0135 Nome: GILZENE FERREIRA DE JESUS Nome: NEUZA MARIA FERREIRA DE JESUS |
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de substituição de CURATELA proposta por JORGE ANDRE FERREIRA DE JESUS, em face de NEUZA MARIA FERREIRA DE JESUS, sob alegação de que a Requerida, sua mãe, encontra-se na condição de curadora de seu irmão, Gilberto João Ferreira de Jesus Filho, todavia apresenta quadro de cardiopatia (ID 24762179), o que lhe impossibilita de exercer com plenitude o encargo de curadora.
O pedido fora instruído com os documentos pertinentes.
No curso do processo, houve notícia do falecimento do autor (devidamente comprovado através da juntada de certidão de óbito), de modo que foi requerida a substituição do polo ativo pela irmã do interditando, Sra GILZENE FERREIRA DE JESUS.
O perito aceitou o encargo e juntou laudo.Foi acostado nos autos também o relatório social.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento de substituição de curatela, conforme parecer de ID retro.
Do relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerente é irmã do interditando, de modo que restou comprovada a sua legitimidadepara requerer a sua nomeação como curadora do interditando, nos termos do art. 747, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil, nada obstando sua nomeação como curadora.
Como pontuou o Ministério Público em seu parecer: " Do relatório de Estudo Social do caso (ID 241124753), é possível constatar que o interditando vive em ambiente satisfatório e é bem cuidado pela requerente. A requerida (atual curadora), também reside no mesmo local, porém fora aferido que a requerente é a responsável pelos cuidados do Sr. Gilberto. Não obstante, fora juntado Laudo Pericial em ID 239700144, onde...
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