Ituber� - Vara c�vel

Data de publicação27 Novembro 2023
Gazette Issue3460
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO

8000294-25.2016.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ituberá
Autor: Selma Matos Dos Santos
Advogado: Luis Marcos Dos Santos (OAB:BA28448)
Reu: Infoworld Informatica Vendas E Servicos Ltda - Me
Advogado: Vamilson Severino Correia (OAB:PE35467)
Reu: Iran Cesario Do Santo

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO

0000055-02.2012.8.05.0135 Execução Fiscal
Jurisdição: Ituberá
Exequente: Município De Ituberá
Advogado: Jaqueline Teresa Santiago Fahning (OAB:BA18262)
Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719)
Executado: Tamotsu Kisaki

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ituberá
Vara Plena
Avenida Duque de Caxias, 290, Centro - CEP45.435-000,
Fone: (73) 3256-2495, Ituberá-BA - E-mail:ituberavplena@tjba.jus.br




Proc. nº: 0000055-02.2012.8.05.0135

EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ITUBERÁ

EXECUTADO: TAMOTSU KISAKI


DECISÃO

Vistos.

EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ITUBERÁ propôs ação de execução fiscal em face de EXECUTADO: TAMOTSU KISAKI.

O Exequente formulou pedido de suspensão do processo, tendo em vista o parcelamento do débito, conforme petição juntada de ID n. 287614379. O parcelamento ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, o que enseja a suspensão do processo, até a extinção integral do débito. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO. 1 - No caso de parcelamento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, não se justifica a extinção da mesma, mas tão somente sua suspensão até o pagamento da última parcela. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo regimental prejudicado. (TRF-3 - AI: 24810 SP 2004.03.00.024810-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 11/03/2010, TERCEIRA TURMA).

Ante o exposto, defiro o pedido do exequente, e assim suspendo o processo até o pagamento da última parcela.

Salvo em caso de rompimento da avença extrajudicial, ou antecipação do pagamento integral, ultrapassada a referida data, o Exequente deverá, em até 5 (cinco) dias, requerer o que compreender de direito, sob a consequência de ser entendido que o débito foi integralmente pago, repercutindo na extinção deste processo.

Publique-se. Intimem-se.

Publique-se.



Ituberá/Bahia, datado e assinado eletronicamente.


Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO

8000679-26.2023.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ituberá
Autor: Francisco De Jesus Santos
Advogado: Andre Silva De Souza (OAB:BA55782)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:


DECISÃO


Vistos.

Trata-se de demanda proposta por FRANCISCO DE JESUS SANTOS em face de BANCO BRADESCARD S.A.

O caso dos autos versa sobre relação consumerista e, portanto, a competência territorial assume, excepcionalmente, características de natureza absoluta. Assim, o consumidor tem a faculdade de eleger o foro que melhor atenda seus interesses, que pode ser seu domicílio ou o domicílio dos réus (que, no caso, são todos no Estado de São Paulo), mas, por outro lado, não poderá escolher foro diverso aleatório, sob pena do juízo declinar da competência de ofício, a qualquer tempo, já que é absoluta. A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. POSSIBILIDADE. I - Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a competência nas relações disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor é absoluta, podendo o juiz, portanto, decliná-la de ofício. II - Em razão de sua vulnerabilidade e hipossuficiência, o CDC possibilita ao consumidor demandar no foro de seu próprio domicílio (art. 101, inciso I), o que, todavia, não afasta a regra geral de que também possa litigar no foro do domicílio do réu (art. 94 do CPC) ou no contratualmente eleito, sendo vedado qualquer outro, eis que não lhe é lícito escolher de forma aleatória a comarca em que deseja ajuizar a ação. III - Se é dado ao juiz declinar de ofício a competência em ações sujeitas ao CDC, porquanto absoluta, deve lhe ser permitido perquirir se o juízo onde tramita a ação é o competente para processá-la, podendo, para tanto, exigir do autor/consumidor a comprovação de seu domicílio , mormente quando verificado no caso concreto que a demanda não fora ajuizada nem no domicílio do réu, tampouco no foro de eleição. Sentença proferida por juízo absolutamente incompetente é vício rescisório, razão pela qual essa exigência também é questão de segurança jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02672858320128090000 GOIANIA, Relator: DR (A). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 04/09/2012, 2A CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1148 de 19/09/2012) grifei

Sendo assim, para fins de verificação da competência, faz-se necessário a juntada de comprovante de endereço atualizado.

Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), sob pena de indeferimento da petição inicial.

Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta precatória.

Expedições necessárias.

Publique-se. Registre-se. Cite-se. Intimem-se.

Ituberá/Bahia, datado e assinado eletronicamente.


Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO

8000167-82.2019.8.05.0135 Interdição/curatela
Jurisdição: Ituberá
Requerido: Neuza Maria Ferreira De Jesus
Requerente: Gilzene Ferreira De Jesus
Advogado: Sarah Maria Rocha Cabral (OAB:BA64199)

Intimação:

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