Ituber� - Vara c�vel
Data de publicação | 27 Novembro 2023 |
Gazette Issue | 3460 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO
8000294-25.2016.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ituberá
Autor: Selma Matos Dos Santos
Advogado: Luis Marcos Dos Santos (OAB:BA28448)
Reu: Infoworld Informatica Vendas E Servicos Ltda - Me
Advogado: Vamilson Severino Correia (OAB:PE35467)
Reu: Iran Cesario Do Santo
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8000294-25.2016.8.05.0135 Nome: SELMA MATOS DOS SANTOS Nome: INFOWORLD INFORMATICA VENDAS E SERVICOS LTDA - ME |
DESPACHO
Vistos.
Em obediência ao princípio do contraditório, intime-se a parte embargada, para que, no prazo de cinco dias, ofereça, querendo, contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte embargante.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para embargos de declaração.
Cumpra-se.
Atribuo força de mandado/ofício ao presente despacho.
ITUBERÁ/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO
0000055-02.2012.8.05.0135 Execução Fiscal
Jurisdição: Ituberá
Exequente: Município De Ituberá
Advogado: Jaqueline Teresa Santiago Fahning (OAB:BA18262)
Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719)
Executado: Tamotsu Kisaki
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ituberá
Vara Plena
Avenida Duque de Caxias, 290, Centro - CEP45.435-000,
Fone: (73) 3256-2495, Ituberá-BA - E-mail:ituberavplena@tjba.jus.br
Proc. nº: 0000055-02.2012.8.05.0135
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ITUBERÁ
EXECUTADO: TAMOTSU KISAKI
DECISÃO
Vistos.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ITUBERÁ propôs ação de execução fiscal em face de EXECUTADO: TAMOTSU KISAKI.
O Exequente formulou pedido de suspensão do processo, tendo em vista o parcelamento do débito, conforme petição juntada de ID n. 287614379. O parcelamento ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, o que enseja a suspensão do processo, até a extinção integral do débito. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO. 1 - No caso de parcelamento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, não se justifica a extinção da mesma, mas tão somente sua suspensão até o pagamento da última parcela. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo regimental prejudicado. (TRF-3 - AI: 24810 SP 2004.03.00.024810-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 11/03/2010, TERCEIRA TURMA).
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente, e assim suspendo o processo até o pagamento da última parcela.
Salvo em caso de rompimento da avença extrajudicial, ou antecipação do pagamento integral, ultrapassada a referida data, o Exequente deverá, em até 5 (cinco) dias, requerer o que compreender de direito, sob a consequência de ser entendido que o débito foi integralmente pago, repercutindo na extinção deste processo.
Publique-se. Intimem-se.
Publique-se.
Ituberá/Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO
8000679-26.2023.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ituberá
Autor: Francisco De Jesus Santos
Advogado: Andre Silva De Souza (OAB:BA55782)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8000679-26.2023.8.05.0135 Nome: FRANCISCO DE JESUS SANTOS Nome: BANCO BRADESCARD S.A. |
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por FRANCISCO DE JESUS SANTOS em face de BANCO BRADESCARD S.A.
O caso dos autos versa sobre relação consumerista e, portanto, a competência territorial assume, excepcionalmente, características de natureza absoluta. Assim, o consumidor tem a faculdade de eleger o foro que melhor atenda seus interesses, que pode ser seu domicílio ou o domicílio dos réus (que, no caso, são todos no Estado de São Paulo), mas, por outro lado, não poderá escolher foro diverso aleatório, sob pena do juízo declinar da competência de ofício, a qualquer tempo, já que é absoluta. A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. POSSIBILIDADE. I - Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a competência nas relações disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor é absoluta, podendo o juiz, portanto, decliná-la de ofício. II - Em razão de sua vulnerabilidade e hipossuficiência, o CDC possibilita ao consumidor demandar no foro de seu próprio domicílio (art. 101, inciso I), o que, todavia, não afasta a regra geral de que também possa litigar no foro do domicílio do réu (art. 94 do CPC) ou no contratualmente eleito, sendo vedado qualquer outro, eis que não lhe é lícito escolher de forma aleatória a comarca em que deseja ajuizar a ação. III - Se é dado ao juiz declinar de ofício a competência em ações sujeitas ao CDC, porquanto absoluta, deve lhe ser permitido perquirir se o juízo onde tramita a ação é o competente para processá-la, podendo, para tanto, exigir do autor/consumidor a comprovação de seu domicílio , mormente quando verificado no caso concreto que a demanda não fora ajuizada nem no domicílio do réu, tampouco no foro de eleição. Sentença proferida por juízo absolutamente incompetente é vício rescisório, razão pela qual essa exigência também é questão de segurança jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02672858320128090000 GOIANIA, Relator: DR (A). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 04/09/2012, 2A CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1148 de 19/09/2012) grifei
Sendo assim, para fins de verificação da competência, faz-se necessário a juntada de comprovante de endereço atualizado.
Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta precatória.
Expedições necessárias.
Publique-se. Registre-se. Cite-se. Intimem-se.
Ituberá/Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO
8000167-82.2019.8.05.0135 Interdição/curatela
Jurisdição: Ituberá
Requerido: Neuza Maria Ferreira De Jesus
Requerente: Gilzene Ferreira De Jesus
Advogado: Sarah Maria Rocha Cabral (OAB:BA64199)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autos nº: 8000167-82.2019.8.05.0135 Nome: GILZENE FERREIRA DE JESUS Nome: NEUZA MARIA FERREIRA DE JESUS |
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de substituição de CURATELA proposta por JORGE ANDRE FERREIRA DE JESUS, em face de NEUZA MARIA FERREIRA DE JESUS, sob alegação de que a Requerida, sua mãe, encontra-se na condição de curadora de seu irmão, Gilberto João Ferreira de Jesus Filho, todavia apresenta quadro de cardiopatia (ID 24762179), o que lhe impossibilita de exercer com plenitude o encargo de curadora.
O pedido fora instruído com os documentos pertinentes.
No curso do processo, houve notícia do falecimento do autor (devidamente comprovado através da juntada de certidão de óbito), de modo que foi requerida a substituição do polo ativo pela irmã do interditando, Sra GILZENE FERREIRA DE JESUS.
O perito aceitou o encargo e juntou laudo.Foi acostado nos autos também o relatório social.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento de substituição de curatela, conforme parecer de ID retro.
Do relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a...
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