Ituber� - Vara c�vel
Data de publicação | 20 Dezembro 2023 |
Gazette Issue | 3476 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO
8000059-87.2018.8.05.0135 Interdição/curatela
Jurisdição: Ituberá
Requerente: Romilda Angelo De Jesus Dos Santos
Advogado: Orley Dias De Souza (OAB:BA29290)
Requerido: José Angelo De Jesus Dos Santos
Advogado: Caura Alexia Da Silva Santos Teixeira (OAB:BA67953)
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000059-87.2018.8.05.0135 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ | ||
REQUERENTE: ROMILDA ANGELO DE JESUS DOS SANTOS | ||
Advogado(s): ORLEY DIAS DE SOUZA (OAB:BA29290) | ||
REQUERIDO: JOSÉ ANGELO DE JESUS DOS SANTOS | ||
Advogado(s): CAURA ALEXIA DA SILVA SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA67953) |
SENTENÇA |
Trata-se de ação proposta visando a interdição do Sr. José Ângelo de Jesus dos Santos, nomeando-se como sua Curadora a Sra. Romilda Ângelo de Jesus dos Santos, sua irmã.
Conforme consta nos autos, o Interditando é pessoa com deficiência, acometida por transtorno psicótico grave, conforme CID 10: F20.0 (Id 11740007).
Audiência realizada em 20/08/2020, com entrevista pessoal do Interditando (Id 71995851).
Ato contínuo, houve a juntada do Estudo Social (Id 408562739). Igualmente, consta nos autos o Estudo Psicológico (Id 405771199).
Manifestação da Curadora especial favorável à concessão do pleito inaugural (Id 406530568)
O Ministério Público, manifestou-se pela procedência dos pedidos (Id 410975723).
É o relatório. Decido.
No que se refere à legitimidade para promover a ação de interdição, o inciso II do art. 747 do Código de Processo Civil determina que esta pode ser promovida pelos parentes ou tutores.
Assim, entende-se que a parte autora da presente demanda possui plena legitimidade, uma vez que se trata da irmã do Interditando.
No mais, a pretensão judicial de interdição objetiva comprovar a incapacidade, absoluta ou relativa, de um indivíduo e designar um curador para a sua segurança e dos respectivos bens. O Código Civil estabelece o seguinte:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
V - os pródigos.
No presente caso, verifica-se a incidência do inciso I do art. 1.767 do Código Civil, uma vez que o Interditando se mostrou absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, necessitando de terceiros para auxiliá-lo em funções básicas.
Cumpre asseverar que segundo o Novo Estatuto das Pessoas com Deficiência (Lei 13.146/15), a curatela é considerada medida extraordinária. Em observância aos termos do art. 4º, III do Código Civil, com a redação alterada pelo Novo Estatuto das Pessoas com Deficiência, a pessoa com deficiência somente será considerada relativamente incapaz se por causa transitória ou permanente não puder exprimir sua vontade.
O Estudo Psicológico, por sua vez, comprova que o Interditando é acometido por transtorno psicótico grave, qual seja, esquizofrenia, em caráter permanente (Id 405771199).
Já o estudo social constatou que o Interditando é bem cuidado pela Requerente (Id 408562739).
Com propósito, o Ministério Público, quando de sua manifestação, ratificou a necessidade de Interdição do Demandado, porquanto se mostra absolutamente incapaz de reger questões negociais e patrimoniais, opinando, ao final, pela procedência do pedido (Id 410975723).
Observa-se, desta feita, que foram adotados todos os procedimentos necessários para verificar a necessidade de curatela com a juntada de um amplo rol de documentos que evidenciam a condição de incapacidade e o grau de parentesco entre a Autora da presente ação e a Interditanda.
Assim, entendo que os expedientes apresentados nos autos conferem credibilidade aos requisitos legais necessários para a concessão da interdição e nomeação de curadores de forma definitiva.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, I do CPC), para nomear como Curador do Sr. José Ângelo de Jesus dos Santos, sua irmã, a Sra. Romilda Ângelo de Jesus dos Santos, com fulcro no art. 747, II, do CPC, devendo esta decisão ser inscrita no Registro Civil, em tudo obedecendo ao disposto na Lei 6.015/73.
Expeça-se uma via original desta sentença a fim de que produza seus efeitos, nos termos do quanto dispõe o artigo 755, §3º do CPC, devendo ser entregue aos requerentes, procedendo-se a inscrição no Registro de Pessoas Naturais, a qual terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO.
A sentença deverá, ainda, ser publicada três vezes no Diário do Poder Judiciário eletrônico.
Fica o(a) curador(a) nomeada(o) por este Juízo obrigado(a) a prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
Isento de custas ante a gratuidade que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
P.R.I.
Ituberá/BA, data do sistema.
ANA BÁRBARA BARBUDA FERREIRA MOTTA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO
8000182-51.2019.8.05.0135 Execução Fiscal
Jurisdição: Ituberá
Exequente: Município De Ituberá
Advogado: Andre Silva De Souza (OAB:BA55782)
Advogado: Vivian De Araujo (OAB:BA22941)
Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719)
Executado: Manoel Dos Reis Moreno Da Paixao
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ituberá
Vara Plena
Avenida Duque de Caxias, 290, Centro - CEP45.435-000,
Fone: (73) 3256-2495, Ituberá-BA - E-mail:ituberavplena@tjba.jus.br
Proc. nº: 8000182-51.2019.8.05.0135
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ITUBERÁ
EXECUTADO: MANOEL DOS REIS MORENO DA PAIXAO
DECISÃO
Vistos.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ITUBERÁ propôs ação de execução fiscal em face de EXECUTADO: MANOEL DOS REIS MORENO DA PAIXAO.
O Exequente formulou pedido de suspensão do processo, tendo em vista o parcelamento do débito, conforme petição juntada de ID n. 400094314. O parcelamento ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, o que enseja a suspensão do processo, até a extinção integral do débito. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO. 1 - No caso de parcelamento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, não se justifica a extinção da mesma, mas tão somente sua suspensão até o pagamento da última parcela. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo regimental prejudicado. (TRF-3 - AI: 24810 SP 2004.03.00.024810-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 11/03/2010, TERCEIRA TURMA).
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente, e assim suspendo o processo até o pagamento da última parcela.
Salvo em caso de rompimento da avença extrajudicial, ou antecipação do pagamento integral, ultrapassada a referida data, o Exequente deverá, em até 5 (cinco) dias, requerer o que compreender de direito, sob a consequência de ser entendido que o débito foi integralmente pago, repercutindo na extinção deste processo.
Publique-se. Intimem-se.
Arquive-se provisoriamente.
Ituberá/Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO
8000470-57.2023.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ituberá
Autor: Zenaide Ferreira Da Silva
Advogado: Vitor Nascimento Dos Santos (OAB:BA67433)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ituberá
Vara Plena
Avenida Duque de Caxias, 290, Centro - CEP45.435-000,
Fone: (73) 3256-2495, Ituberá-BA - E-mail:ituberavplena@tjba.jus.br
Processo nº 8000470-57.2023.8.05.0135 |
ITUBERá |
Autor(a): ZENAIDE FERREIRA DA SILVA |
Advogado(s)Advogado(s) do reclamante: VITOR NASCIMENTO DOS SANTOS |
Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. |
AdvogadoAdvogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS |
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma da Lei 9.099/95.
Da análise dos autos, verifico que há acordo firmado entre as partes em audiência (ID 425101748), com pedido de homologação, ainda sem análise.
Trata-se de pedido de homologação de acordo envolvendo o objeto desta ação, cujo teor não indica a presença de qualquer vestígio que a vontade manifestada pelas partes na composição civil esteja maculada por vícios de vontade ou persiga fins ilegais, tratando-se de pretensão espontânea.
Ante, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo para que possa produzir os respectivos efeitos legais e, em consequência, EXTINGUE-SE o processo COM RESOLUÇÃO do mérito.
Sem custas. Sem honorários sucumbenciais, conforme avençado no acordo.
Ituberá/Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta
Juíza de Direito
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