Ituber� - Vara c�vel

Data de publicação20 Dezembro 2023
Gazette Issue3476
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO

8000059-87.2018.8.05.0135 Interdição/curatela
Jurisdição: Ituberá
Requerente: Romilda Angelo De Jesus Dos Santos
Advogado: Orley Dias De Souza (OAB:BA29290)
Requerido: José Angelo De Jesus Dos Santos
Advogado: Caura Alexia Da Silva Santos Teixeira (OAB:BA67953)
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de ação proposta visando a interdição do Sr. José Ângelo de Jesus dos Santos, nomeando-se como sua Curadora a Sra. Romilda Ângelo de Jesus dos Santos, sua irmã.

Conforme consta nos autos, o Interditando é pessoa com deficiência, acometida por transtorno psicótico grave, conforme CID 10: F20.0 (Id 11740007).

Audiência realizada em 20/08/2020, com entrevista pessoal do Interditando (Id 71995851).

Ato contínuo, houve a juntada do Estudo Social (Id 408562739). Igualmente, consta nos autos o Estudo Psicológico (Id 405771199).

Manifestação da Curadora especial favorável à concessão do pleito inaugural (Id 406530568)

O Ministério Público, manifestou-se pela procedência dos pedidos (Id 410975723).

É o relatório. Decido.

No que se refere à legitimidade para promover a ação de interdição, o inciso II do art. 747 do Código de Processo Civil determina que esta pode ser promovida pelos parentes ou tutores.

Assim, entende-se que a parte autora da presente demanda possui plena legitimidade, uma vez que se trata da irmã do Interditando.

No mais, a pretensão judicial de interdição objetiva comprovar a incapacidade, absoluta ou relativa, de um indivíduo e designar um curador para a sua segurança e dos respectivos bens. O Código Civil estabelece o seguinte:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

V - os pródigos.

No presente caso, verifica-se a incidência do inciso I do art. 1.767 do Código Civil, uma vez que o Interditando se mostrou absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, necessitando de terceiros para auxiliá-lo em funções básicas.

Cumpre asseverar que segundo o Novo Estatuto das Pessoas com Deficiência (Lei 13.146/15), a curatela é considerada medida extraordinária. Em observância aos termos do art. 4º, III do Código Civil, com a redação alterada pelo Novo Estatuto das Pessoas com Deficiência, a pessoa com deficiência somente será considerada relativamente incapaz se por causa transitória ou permanente não puder exprimir sua vontade.

O Estudo Psicológico, por sua vez, comprova que o Interditando é acometido por transtorno psicótico grave, qual seja, esquizofrenia, em caráter permanente (Id 405771199).

Já o estudo social constatou que o Interditando é bem cuidado pela Requerente (Id 408562739).

Com propósito, o Ministério Público, quando de sua manifestação, ratificou a necessidade de Interdição do Demandado, porquanto se mostra absolutamente incapaz de reger questões negociais e patrimoniais, opinando, ao final, pela procedência do pedido (Id 410975723).

Observa-se, desta feita, que foram adotados todos os procedimentos necessários para verificar a necessidade de curatela com a juntada de um amplo rol de documentos que evidenciam a condição de incapacidade e o grau de parentesco entre a Autora da presente ação e a Interditanda.

Assim, entendo que os expedientes apresentados nos autos conferem credibilidade aos requisitos legais necessários para a concessão da interdição e nomeação de curadores de forma definitiva.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, I do CPC), para nomear como Curador do Sr. José Ângelo de Jesus dos Santos, sua irmã, a Sra. Romilda Ângelo de Jesus dos Santos, com fulcro no art. 747, II, do CPC, devendo esta decisão ser inscrita no Registro Civil, em tudo obedecendo ao disposto na Lei 6.015/73.

Expeça-se uma via original desta sentença a fim de que produza seus efeitos, nos termos do quanto dispõe o artigo 755, §3º do CPC, devendo ser entregue aos requerentes, procedendo-se a inscrição no Registro de Pessoas Naturais, a qual terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO.

A sentença deverá, ainda, ser publicada três vezes no Diário do Poder Judiciário eletrônico.

Fica o(a) curador(a) nomeada(o) por este Juízo obrigado(a) a prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.

Isento de custas ante a gratuidade que ora defiro.

Após o trânsito em julgado, ao arquivo com a devida baixa na distribuição.

P.R.I.



Ituberá/BA, data do sistema.



ANA BÁRBARA BARBUDA FERREIRA MOTTA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO

8000182-51.2019.8.05.0135 Execução Fiscal
Jurisdição: Ituberá
Exequente: Município De Ituberá
Advogado: Andre Silva De Souza (OAB:BA55782)
Advogado: Vivian De Araujo (OAB:BA22941)
Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719)
Executado: Manoel Dos Reis Moreno Da Paixao

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ituberá
Vara Plena
Avenida Duque de Caxias, 290, Centro - CEP45.435-000,
Fone: (73) 3256-2495, Ituberá-BA - E-mail:ituberavplena@tjba.jus.br




Proc. nº: 8000182-51.2019.8.05.0135

EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ITUBERÁ

EXECUTADO: MANOEL DOS REIS MORENO DA PAIXAO


DECISÃO

Vistos.

EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ITUBERÁ propôs ação de execução fiscal em face de EXECUTADO: MANOEL DOS REIS MORENO DA PAIXAO.

O Exequente formulou pedido de suspensão do processo, tendo em vista o parcelamento do débito, conforme petição juntada de ID n. 400094314. O parcelamento ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, o que enseja a suspensão do processo, até a extinção integral do débito. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO. 1 - No caso de parcelamento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, não se justifica a extinção da mesma, mas tão somente sua suspensão até o pagamento da última parcela. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo regimental prejudicado. (TRF-3 - AI: 24810 SP 2004.03.00.024810-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 11/03/2010, TERCEIRA TURMA).

Ante o exposto, defiro o pedido do exequente, e assim suspendo o processo até o pagamento da última parcela.

Salvo em caso de rompimento da avença extrajudicial, ou antecipação do pagamento integral, ultrapassada a referida data, o Exequente deverá, em até 5 (cinco) dias, requerer o que compreender de direito, sob a consequência de ser entendido que o débito foi integralmente pago, repercutindo na extinção deste processo.

Publique-se. Intimem-se.

Arquive-se provisoriamente.



Ituberá/Bahia, datado e assinado eletronicamente.


Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO

8000470-57.2023.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ituberá
Autor: Zenaide Ferreira Da Silva
Advogado: Vitor Nascimento Dos Santos (OAB:BA67433)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ituberá
Vara Plena
Avenida Duque de Caxias, 290, Centro - CEP45.435-000,
Fone: (73) 3256-2495, Ituberá-BA - E-mail:ituberavplena@tjba.jus.br


Processo nº 8000470-57.2023.8.05.0135

ITUBERá

Autor(a): ZENAIDE FERREIRA DA SILVA

Advogado(s)Advogado(s) do reclamante: VITOR NASCIMENTO DOS SANTOS

Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

AdvogadoAdvogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS



SENTENÇA

Vistos.

Relatório dispensado na forma da Lei 9.099/95.

Da análise dos autos, verifico que há acordo firmado entre as partes em audiência (ID 425101748), com pedido de homologação, ainda sem análise.

Trata-se de pedido de homologação de acordo envolvendo o objeto desta ação, cujo teor não indica a presença de qualquer vestígio que a vontade manifestada pelas partes na composição civil esteja maculada por vícios de vontade ou persiga fins ilegais, tratando-se de pretensão espontânea.

Ante, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo para que possa produzir os respectivos efeitos legais e, em consequência, EXTINGUE-SE o processo COM RESOLUÇÃO do mérito.

Sem custas. Sem honorários sucumbenciais, conforme avençado no acordo.


Ituberá/Bahia, datado e assinado eletronicamente.


Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta

Juíza de Direito






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