Ituberá - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação23 Fevereiro 2023
Número da edição3278
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO

8000071-28.2023.8.05.0135 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Ituberá
Autoridade: Ernesto Fernando Alves Da Silva
Autoridade: Dt Ituberá

Intimação:

Consoante Termo de Representação por Medidas Protetivas, a vítima pugnou pela concessão de medida cautelar urgência ex vi dos arts. 22, II, III, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei 11.340/06.

Afirmou a Autoridade Policial que as medidas são necessárias em razão do requerido ter ameaçado a vítima.

Diante disso, representou para que sejam concedidas Medidas Protetivas de Urgência para proibição de determinadas condutas, dentre as quais, aproximação da ofendida, de seus familiares, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima, além do afastamento do agressor da residência da ofendida.

Vieram os autos conclusos.

É o que se deve relatar. Decido.

A Lei n. 11.340/06 fundamenta-se em normas e diretrizes consagradas na Constituição Federal, em especial do quanto se extrai do art. 226, § 8º. É fato que essa legislação veio para tutelar a mulher vítima de violência física, psicológica, moral, patrimonial e/ou sexual, além de proporcionar amparo legal e condições sociais indispensáveis ao resgate da sua dignidade humana.

As medidas protetivas de urgência estão regulamentadas no capítulo II da Lei Maria da Penha, que prevê a sua concessão pela autoridade judiciária a requerimento do representante do Ministério Público ou a pedido da ofendida (o que é o caso sob análise), sendo um expediente urgente concedido à mulher que esteja em situação de risco, face à gravidade dos atos violentos a que é submetida por parte do seu agressor.

Quanto ao pedido de aplicação de medida protetiva de urgência, segundo a Lei nº. 11.340/06, constatada a violência doméstica, o juiz aplicará de imediato algumas das providências elencadas no art. 22 da referida lei, segundo disposição abaixo transcrita:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e

VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

Em tais situações, torna-se imperiosa a atuação do Poder Judiciário impondo a medida cautelar em questão, acelerando a solução dos problemas da mulher em condição de violência, servindo como meio de proteção e garantia aos seus direitos.

Consubstanciado nas declarações da vítima, consoante Boletim de Ocorrência acostado aos autos, elemento suficiente para tal desiderato, nos moldes do Enunciado nº 45 do FONAVID, reputo estar presente a necessidade de deferimento do pleito a fim de preservar a integridade física e psíquica da ofendida.

Saliento, ainda, que em crimes relacionados à violência doméstica a palavra da vítima tem relevante valor no que pertine à prova da materialidade e autoria, vez que esses tipos de delitos geralmente são realizados no âmbito domiciliar, ou seja, dificilmente são vistos por terceiros.

Assim é que as providências podem e devem ser decretadas mesmo antes da ação penal, conforme dispõem os artigos 18 e seguintes da Lei n.º 11.340/2006, como forma hábil a coibir a violência doméstica e familiar contra mulher, sem prejuízo de eventual revogação, caso surjam fatos novos.

Diante do exposto, defiro o pedido e, por conseguinte, aplico as seguintes medidas protetivas em desfavor do acusado:

a) Afastamento do domicílio ou local de convivência com a ofendida;

b) Proibição de aproximar-se da ofendida e de seus familiares dentro de um raio mínimo de 200...

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