Ituber� - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação10 Maio 2023
Número da edição3328
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO

0000129-27.2010.8.05.0135 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ituberá
Autor: Ministerio Publico
Reu: Adson Araújo Souza
Reu: Ricardo Dos Santos Mota Leal
Terceiro Interessado: Benedito De Oliveira

Intimação:

Vistos, etc.

Versam os autos sobre processo criminal para apuração de delito de furto cometido, em tese, pelo acusado supramencionado.

A denúncia foi recebida em 03 de março de 2010 (id. 96670322).

O feito encontra-se há muito sem o regular impulso oficial.

Vieram os autos conclusos.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Pelo que consta nos autos, cuida-se de apuração de fato em tese criminoso que dificilmente irá desaguar em condenação, considerando a (s) pena (s) que hipoteticamente o (s) réu (s) iria (m) ter contra si arbitrada (s).

Além disto, para o (s) réu (s) é mais benéfico a extinção do feito nesta fase processual, do que permanecer respondendo a processo criminal com as consequências de praxe.

Apesar de receber forte resistência na doutrina e na jurisprudência, principalmente por inexistir previsão legal, já se admite a declaração da prescrição retroativa antecipada, haja vista as peculiaridades do caso, por fatores de política criminal, economia processual. Narra LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY, citado por Guilherme de Souza Nucci, que “sempre entendi viável o reconhecimento da inexistência de interesse de agir, em face daquilo que se convencionou chamar ‘prescrição antecipada’ ou ‘prescrição virtual’, ou seja, quando se verifica que em face da pena a ser concretamente aplicada ocorrerá a ‘prescrição retroativa’ ( CP, art. 110, §§ 1º e ). Isto porque, tendo embora o acusado direito a uma sentença de mérito, nosso sistema processual penal, inspirado no princípio da economia processual, determina, como regra, o encerramento do processo, antes mesmo do julgamento do mérito, sempre que ocorrer uma causa extintiva de punibilidade, ou outra causa que prejudique o exame do mérito da ação, como, verbi gratia, na hipótese de inutilidade de virtual provimento jurisdicional.” (NUCCI, Guilherme de Souza. “Código Penal comentado”. 6.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 501). Também: TACRIMSP, RSE 589413-0 e HC 204272-1; RT 668/289, 669/315 e 734/742).

No mesmo sentido, o Promotor de Justiça RUBENS DE PAULA, do MPMT:

“Tecidas estas considerações, penso eu, haverá de prevalecer a corrente que propugna pela aplicação da prescrição retroativa antecipada, pois nada existe que possa infirmar a sua juridicidade, havendo de se levar em conta, ainda, que esse procedimento dinamizará consideravelmente a emperrada máquina judiciária, desafogando as abarrotadas escrivanias criminais de processos cujo desenlace redundará no inevitável reconhecimento da prescrição retroativa, em procedimento eivado da mais pura inutilidade e afronte do princípio da economia processual.” (PAULA, Rubens de. Da prescrição antecipada. Ministério Público do Estado de Mato Grosso (site). Disponível em: . Acesso em: 20 jul. 2006).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu favoravelmente, apesar de sua ampla maioria inadmitir o instituto:

“PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM PERSPECTIVA. CABIMENTO. 1 – A prescrição pela pena em perspectiva pode ser reconhecida, em face do caráter finalístico do processo e da utilidade do seu resultado. Estando demonstrado nos autos que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são inteiramente favoráveis ao acusado, sendo ilícito pressupor que a pena não será fixada no seu máximo abstratamente previsto, pode ser reconhecida antecipadamente a extinção da punibilidade. 2 – Prescrição e extinção da punibilidade reconhecidas. Recurso Prejudicado.” (Recurso em Sentido Estrito n.º 1999.04.01.006707- 0, Segunda Turma; Rel. Juiz Federal João Pedro Gebran Neto julg. 16.11.2000; DJU de 07.02.2001);

“PENAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. A sentença penal condenatória é pressuposto legal apenas teórico quando, pelo conjunto da prova, a pena imponível objetivamente propiciar a verificação antecipada da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. A instrumentalidade do processo e a garantia da forma cedem ao principio de que a aplicação da sanção penal deve impor-se com o menor gravame possível.” (Apelação Criminal n. 93.04.26964-4, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Volkmer de Castilho; Data da decisão: 08/03/1994; DJU 23.03.94, PP. 11608-11613) .

Assim também os Tribunais:

TJMG: “RAPTO CONSENSUAL - PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - POSSIBILIDADE - CASO CONCRETO - CONCORDÂNCIA DA DEFESA. Tendo em vista o prazo transcorrido entre a data dos fatos e presente momento, correta a decisão do Juízo monocrático que decretou a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição em perspectiva, uma vez que, em face do caso concreto e à concordância da Defesa, dispendioso seria iniciar-se uma ação penal nati-morta, devendo se atender ao principio da economia processual, pois, se condenado fosse o acusado, inútil seria a aplicação da pena, já que atingida pela ocorrência da prescrição. Recurso ministerial improvido.” (Recurso em Sentido Estrito nº 429.836-0; 2.0000.00.429836- 0/000 (1); Rel. Dês. Maria Celeste Porto; data acórdão 17/08/2004; publ. 28/08/2004).

TJPE: “HABEAS CORPUS. Impetração preventiva, visando trancamento de ação penal, apoiada em dois fundamentos: prescrição retroativa e ausência de justa causa. Prescrição retroativa antecipada tem ocorrência excepcional, quando fatos e circunstâncias do processo vislumbrem possibilidade concreta de aplicação de pena inócua. Inocorrência de circunstância motivadora de não recebimento de denúncia, dentre as inscritas no art. 43, do Código Penal. Impossibilidade de apreciação de prova no âmbito restrito do habeas corpus. Ordem denegada por maioria de votos, vencido o relator.” (HC nº 0104004-6, Câmara de Férias Criminal, Rel. Des. Sílvio de Arruda Beltrão. j. 29.01.2004, maioria, DOE 18.06.2004).

Do mesmo modo, outros Tribunais: RT 734/742 (José Antônio Paganella Boschi - 12/03/96 - TARS); RT 796/676 (Raphael Carneiro Arnaud - 22/08/01 - TJPB); e notadamente o extinto TACRIMSP; RJTACrim 39/278 (Cláudio Caldeira - 08/04/98); RT 668/289 (Walter Theodósio - 12/03/90); 669/315 (Sérgio Carvalhoza - 26/02/91); 688/323 (Sidnei Beneti - 16/03/92) (http://www.tacrim. sp.gov.br/ Pesquisas/ 275-03.htm), e, a “contrario sensu”: TRF 1ª Região, (Recurso Criminal nº 2003.01.00.026041- 7/BA, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, Rel. Convocado Juiz Fed. Saulo José Casali Bahia. j. 09.01.2006, unânime, Publ. 20.01.2006).

Não se quer, igualmente, retirar o direito de defesa do acusado, a quem se permite justificar sua conduta e pleitear a absolvição. A prescrição retroativa é modalidade de prescrição da pretensão punitiva do Estado, declarada de forma excepcional, favorecendo, inclusive, o acusado, pois é causa extintiva de sua punibilidade e terá baixado antecipadamente o registro criminal deste processo.

Destaque-se a edição da Emenda Constitucional n. 45/2004, que, entre tantas novidades relativas à função jurisdicional, como a criação do Conselho Nacional de Justiça, inseriu o inciso LXXVIII, ao artigo , elevando o princípio da celeridade processual à categoria de direito fundamental.

Com efeito, entendo ser preferível arquivar o processo, sob o fundamento acima, a realizar mais diligências, para, ao final, absolvê-lo ou condená-lo a uma pena que possivelmente será inexigível, sendo que os efeitos são semelhantes, já que a prescrição retroativa é modalidade de prescrição da pretensão punitiva.

No que pertine à nova redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, diz Luiz Flávio Gomes:

“Seja da data do fato até o recebimento da denúncia, seja do recebimento da denúncia até a publicação da sentença ou acórdão recorrível, bastava ver a pena aplicada (com trânsito em julgado para a acusação) e o transcurso do tempo a que se refere o artigo 109. Podia a retroativa acontecer dentro do primeiro ou do segundo período prescricional (que não podem ser somados). Ou dentro do primeiro ou dentro do segundo (sem nenhuma possibilidade de soma).

Ora, a reforma revogou o § 2º (que permitia contagem de tempo anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa) e, para que não haja nenhuma dúvida, reiterou no § 1º que não se pode reconhecer prescrição que tenha por termo inicial data anterior à da denúncia (aliás mencionou errado, porque o marco é o recebimento da denúncia). O novo texto, como se vê, não proibiu o reconhecimento da prescrição com base na pena aplicada verificada entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença ou acórdão condenatório.

Conclusão: só não é possível agora (na prescrição retroativa) contar o tempo entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa. Em contrapartida, é possível ocorrer a prescrição entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença. Em outras palavras: não é possível contar (para a prescrição retroativa ou virtual) o prazo pré-processual (ou extra-processual). Só é possível contabilizar o prazo processual (a partir do recebimento da peça acusatória)”. (In. “Prescrição retroativa e virtual: não desapareceram completamente”.

Em resumo, tudo leva a crer que o (s) acusado (s), se não absolvido (s), será(ão)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT