Ituber� - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 20 Dezembro 2023 |
Gazette Issue | 3476 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO
0000036-89.1995.8.05.0135 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ituberá
Autoridade: Ministerio Publico Da Comarca De Itubera
Reu: Domingos Reis Da Conceição
Advogado: Tandick Resende De Moraes Junior (OAB:BA12564)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autos nº: 0000036-89.1995.8.05.0135 Nome: MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE ITUBERA Nome: DOMINGOS REIS DA CONCEIÇÃO |
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Penal que noticia a prática do crime contido no artigo 121 caput, c/c art. 61, inciso II, “e”, todos do Código Penal, conduta esta perpetrada por DOMINGOS REIS DA CONCEIÇÃO, fato ocorrido no dia 10 de outubro de 1994. Da análise dos autos, verifica-se que até a presente data ocorreram duas causas interruptivas da prescrição: o recebimento da denúncia em 10 de novembro do ano de 1995 (ID 118408074) e a pronúncia em 20 de fevereiro de 2001 (ID 118408120 - Pág. 3).
Nas circunstâncias, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe.
Faço uso do parecer encartado pelo Ministério Público, conforme id. retro:
“(...) a data da pronúncia é o marco inicial para fins prescricionais. Ademais, conforme certificado em ID 424171208, não há nos autos decisão de suspensão do feito e do prazo de prescrição. Na hipótese, a infração em tela possui pena máxima de 20 (vinte) anos, de modo que a prescrição, nos termos do art. 109, inciso I do Cód. Penal, se dá com o transcuro de vinte anos. Assim, observa-se que, no caso em tela, qualquer pretensão punitiva advinda destes fatos estará prescrita em face do transcurso de mais de 22 anos entre a data da pronúncia e os dias atuais.”
Nesse sentido, decorrido prazo superior àquele eleito na norma de regência para efeito de viabilizar a eventual aplicação da lei penal sem a ocorrência de qualquer marco interruptivo e/ou suspensivo da prescrição, não há como deixar de declarar a extinção da punibilidade.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Réu na forma do art. 107, IV, do CP em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença.
ITUBERÁ/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO
0000508-31.2011.8.05.0135 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ituberá
Autor: Ministério Público Da Comarca De Ituberá - Bahia
Reu: Erivelton Da Conceição Dos Santos
Terceiro Interessado: Tereza Cristina Dos Santos Martins
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autos nº: 0000508-31.2011.8.05.0135 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE ITUBERÁ - BAHIA Nome: ERIVELTON DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS |
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal em face de ERIVELTON DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, conforme denúncia constante dos autos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que se encontra extinta a punibilidade do réu, diante do evento morte, conforme LAUDO DE NECRÓPSIA, constante dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, I, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao denunciado, determinando que, após certificado o trânsito em julgado, seja procedido ao arquivamento do feito.
Ciência incontinenti ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença.
ITUBERÁ/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO
0000500-49.2014.8.05.0135 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ituberá
Autor: Ministerio Publico
Reu: Edinaldo Souza Moreira
Advogado: Orley Dias De Souza (OAB:BA29290)
Terceiro Interessado: A Sociedade
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autos nº: 0000500-49.2014.8.05.0135 Nome: MINISTERIO PUBLICO Nome: EDINALDO SOUZA MOREIRA |
SENTENÇA
Vistos.
Versam os autos sobre execução penal aforada em desfavor do réu supramencionado.
Até o momento, não se tem notícias sobre o cumprimento da referida pena restritiva de direito fixada em audiência.
É o relato do que interessa. DECIDO.
Analisando detidamente os autos, nota-seque a prescrição da pretensão executória estatal já se concretizou.
In casu, verifico que o réu sequer iniciou o cumprimento da pena.
Faço uso de parte do parecer encartado pelo parquet:
" Uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada foi de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses, o prazo prescricional que se verifica nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal é de 08 (oito) anos. Válido observar ainda que, na época dos crimes, o réu possuía idade inferior a 21 (vinte e um) anos, posto que nascido em 13/11/1994 (os fatos ocorreram no ano de 2014). Neste sentido, nos termos do art. 115 do CP, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade. Ou seja, no caso em tela, a prescrição do crime se dá com o transcurso de apenas quatro anos. Nota-se não ter ocorrido qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional desde o trânsito em julgado da sentença (28/06/2017), que é a data do último marco interruptivo da prescrição até a data de hoje. Veja-se, portanto, que já fora alcançado o lapso superior aos quatro anos exigidos para ocorrência da prescrição da pretensão executória. Portanto, cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 110, caput, do Código Penal. Quanto à pena de multa, eventualmente não paga, conforme dispõe o artigo 114 do Código Penal, a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou aplicada."
Pois bem. Verifico que a pena aplicada foi de dois anos e onze meses. Pois bem. Nos termos do artigo109, doCódigo Penal, o prazo prescricional seria regulado pelo tempo de 04 anos.
Logo, a situação subsume-se à prescrição executória, cujo termo inicial para seu cômputo é a data do trânsito em julgado para a acusação e para a defesa.
Deste modo, considerando que até o momento o sentenciado não deu início ao cumprimento da pen e já ultrapassado lapso superior ao previsto na norma, forçoso é reconhecer a materialização da prescrição da pretensão executória.
Conforme explicitado em linhas volvidas, constato que não ocorreu nenhuma causa interruptiva da prescrição prevista no art.117doCódigo Penal.
Outrossim, nos termos do art.114, incisoII, doCódigo Penal: a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Por esses fundamentos, com suporte no artigo 107, inciso IV (1ª figura), c/c artigo 110, §1º, e artigo114, incisoII, todos doCódigo Penal, DECLARO a prescrição da pretensão executória estatal, nos presentes autos.
Intimem-se.
Caso a notificação do sentenciado reste frustrada, desde já, autorizo a expedição de edital de intimação, sem a necessidade de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença.
ITUBERÁ/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO
8000417-47.2021.8.05.0135 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ituberá
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Jose Ricardo Santos Do Rosario
Advogado: Dijeane Silva Costa (OAB:BA25954)
Advogado: Danilo Couto Dos Santos (OAB:DF65454)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autos nº: 8000417-47.2021.8.05.0135 Nome: Ministério Público do Estado da Bahia Nome: JOSE RICARDO SANTOS DO ROSARIO |
DECISÃO
Vistos.
1.As matérias ventiladas pela defesa demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna para a completa apuração dos fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses...
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