Jabuti no telhado dos consumidores

AutorMariângela Sarrubbo Fragata e Marcelo Gomes Sodré
Ocupação do AutorEspecialista em Direito do Consumidor pela PUC-SP. Professora da PUC-SP. Diretora do Brasilcon. Assessora da comissão que redigiu o Código de Defesa do Consumidor e conselheira do Idec. Advogada. / Professor da PUC-SP. Diretor do Brasilcon. Doutor em Direitos Difusos pela PUC-SP. Assessor da comissão que redigiu o Código de Defesa do Consumidor...
Páginas101-106
JABUTI NO TELHADO DOS CONSUMIDORES
Mariângela Sarrubbo Fragata
Especialista em Direito do Consumidor pela PUC-SP. Professora da PUC-SP. Diretora
do Brasilcon. Assessora da comissão que redigiu o Código de Defesa do Consumidor
e conselheira do Idec. Advogada.
Marcelo Gomes Sodré
Professor da PUC-SP. Diretor do Brasilcon. Doutor em Direitos Difusos pela PUC-SP.
Assessor da comissão que redigiu o Código de Defesa do Consumidor. Conselheiro
do Idec e ex-diretor do Procon-SP. Advogado.
Tempos difíceis. A última, ou já penúltima, das dif‌iculdades para os consumido-
res tem nome e sobrenome: pretensão resistida. Sob o manto de resolver os problemas
dos consumidores e racionalizar a administração da Justiça, esconde-se uma proposta
legislativa que deixa os vulneráveis em situações mais difíceis. Novamente. Como uma
boa petição inicial, vamos primeiro aos fatos, depois ao direito e, por f‌im, ao pedido.
Com a justif‌icativa de enfrentar o problema da grande judicialização das de-
mandas pelos consumidores, as novidades factuais caem como uma chuva de verão:
1) uma nova proposta de decreto regulamentando os serviços de atendimento aos
consumidores (SACs) das empresas; 2) uma proposta de decreto sobre mediação dos
conf‌litos de consumo mudando a forma de utilização da plataforma consumidor.gov;
3) grupos de trabalho preparando estas propostas no âmbito do Conselho Nacional
de Defesa do Consumidor sob sigilo imposto por decreto federal;1 e 4) gran f‌inale,
um jabuti no telhado dos consumidores por meio de emendas2 à Medida Provisória
1.040 que “dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas e moderniza o am-
biente de negócios no país”.3 Frisemos: o tema da medida provisória é modernizar o
ambiente de negócios no país. A MP não trata do tema da defesa dos consumidores.
Mas, tal qual um surpreendente e espertinho jabuti, surge agora na forma de emendas
à proposta de excluir o direito de as pessoas exercerem seus direitos quando julgarem
1. Decreto 10.417/20: Artigo 12. É vedado aos membros a divulgação de discussões em curso no Conselho
Nacional de Defesa do Consumidor sem a prévia anuência de seu presidente.
2. Emendas 67, 94 e 170 à Medida Provisória 1.040 de 2021.
3. Ementa da Medida Provisória 1040, de 2021: Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a pro-
teção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de
Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos prof‌issionais, a prof‌issão de tradutor e intérprete público, a
obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente na Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002Código Civil.
Como facilmente se constata, a referida MP não trata nem de temas processuais, nem de responsabilidade
civil e nem da defesa dos consumidores.

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