Jacaraci - Vara cível

Data de publicação27 Julho 2021
Número da edição2908
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
SENTENÇA

0000068-42.2005.8.05.0136 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacaraci
Autor: Jose Goncalves Da Costa
Advogado: Carlos Alberto Lopes De Morais (OAB:0053640/MG)
Advogado: Manoelito Xavier Paixao Junior (OAB:0028702/BA)
Reu: Joaquim Silva Abreu
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

JOSÉ GONÇALVES DA COSTA, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de Advogado, ingressou com a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE em face de JOAQUIM SILVA ABREU, aduzindo que é filho do investigado, fruto de um relacionamento amoroso ocorrido entre este e sua genitora e pelas demais razões de fato e de direito expostas na citada peça.

Prefacialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC.

Destacou que sua genitora e o investigado se conheceram no ano de 1972 e mantiveram relacionamento que perdurou por alguns anos o que ensejou no seu nascimento, concluindo que a relação parental biológica deveria ser reconhecida.

Pugnou pela citação e acolhimento dos pedidos.

Inicial de id. 11901570 e Citação de id. 11901630/fls. 12 verso.

Certidão que informa o decurso de prazo in albis para apresentação de contestação do acionado em documento de id. 11901646/Fls. 14

Realizada audiência de instrução e julgamento com a colheita de depoimento de testemunhas, ausente o réu embora intimado conforme documento de id. 11901808.

Realizada tentativa de realização de exame de DNA, restou frustrada pela ausência do réu que mesmo devidamente cientificado, inclusive da possibilidade da geração de presunção de paternidade em decorrência de possível recusa à submissão ao referido exame, injustificadamente deixou de comparecer na data e hora fixados para a coleta do material genético e não apresentou qualquer motivo para a desídia.

Parecer ministerial sob id. 41665337 pela procedência dos pedidos da exordial.

É o que importa relatar. Decido.

Inicialmente, ausente manifestação do réu no prazo de lei, há que se reconhecer a sua revelia com as mitigações legais pertinentes.

Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares, passo ao estudo e decisão do mérito.

Constato que a sistêmica aferição dos elementos trazidos à colação convergem de maneira racional e coerente para o acatamento dos pedidos vestibulares, haja vista que ao manter-se inerte nos autos, o réu, não consegue ilidir-se da responsabilidade que a si é atribuída ao esquivar-se da coleta do material genético para o exame de DNA.

Bem como, aliado ao fato supracitado, os demais elementos de informações colhidos em sede de audiência, faz presumir a paternidade do réu.

Nos termos da Lei nº. 12.004/2009, a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório, consideando-se háveis todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos.

Ainda corrobora neste sentido a jurisprudência pátria, senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.

RECUSA INJUSTIFICADA DE SUBMISSÃO AO EXAME DE DNA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração.

2. Inexistindo prova pericial capaz de propiciar certeza quase absoluta do vínculo de parentesco, diante da recusa injustificada do investigado em submeter-se ao exame de DNA, é possível comprovar a paternidade mediante a análise dos indícios e presunções existentes nos autos, observada a presunção juris tantum, nos termos da Súmula 301/STJ. Precedentes.

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1514942/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020)



INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NÃO COMPARECIMENTO PARA EXAME DE DNA. PATERNIDADE PRESUMIDA. A ausência seguida do investigado à coleta de material genético para a realização do exame de DNA, bem como o comportamento com intento a obstaculizar a produção da perícia, combinado com o forte indício da existência de relação parental entre as partes, conduzem à presunção da paternidade. Inteligência dos art. 339 do CPC, arts. 231 e 232 do CC e súmula 301 do STJ. Apelação desprovida, de plano.
(TJ-RS - AC: 70042236224 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 02/12/2011, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2011)

Dessa forma, ainda que observada a presunção juris tantum, resta completamente possível comprovar a paternidade pleiteada mediante a análise dos indícios e presunções existentes nos autos.

Com o reconhecimento da relação biológica de filiação–paternidade surge o corolário do reconhecimento no plano civil, ex vi dos arts. 1.591 e 1.616, CC, mediante a proclamação judicial, implicando na adoção do patronímico paterno.

ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos iniciais e declaro a existência da relação biológica de filiação e paternidade entre o autor, Sr. JOSE GONCALVES DA COSTA e o réu, Sr. JOAQUIM SILVA ABREU, e, por conseguinte, determino o seu reconhecimento junto ao registro civil, passando o autor à utilização do patronímico paterno e registro de seus avós paternos.

Custas com execução suspensa, ante a gratuidade judiciária já deferida.

Publique-se. Intime-se.Ciência ao M.P

Após o trânsito em julgado, expeça-se ofícios e mandados necessários à averbação e dê-se baixa e arquive-se.

Jacaraci-BA, 23 de julho de 2021

Belª. Cecília Angélica de Azevedo Frota dias

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000097-28.2020.8.05.0136 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Jacaraci
Autor: G. B. C.
Advogado: Fillipe Carlos Goncalves De Magalhaes Rocha (OAB:0126334/MG)
Reu: M. C. S. C.
Reu: L. O. S. (. J.

Intimação:

Nomeio o Dr. Lázaro Alípio Silva, OAB/BA 60635, advogado militante nesta Comarca, para defender os interesses da requerida.

Designe-se nova audiência de conciliação.

Intimem-se o advogado pessoalmente acercada sua nomeação.


JACARACI/BA, data do sistema.

CECÍLIA ANGÉLICA DE AZEVEDO FROTA DIAS

Juíza de Direito designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000094-44.2018.8.05.0136 Interdição/curatela
Jurisdição: Jacaraci
Requerente: Jose Gomes Da Silva
Advogado: Manoelito Xavier Paixao Junior (OAB:0028702/BA)
Requerido: Everaldo Sousa Da Silva

Intimação:

Vistos, etc...



JOSÉ GOMES DA SILVA , já qualificado na inicial, através de seu procurador, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO de seu filho EVERALDO SOUSA DA SILVA, alegando, em síntese, que o interditando sofreu um TCE Grave no dia 25/12/2014, passou por cirurgias e evolui para Demência Traumática. Assim, após o ocorrido o Interditando ficou com sérias limitações neurológicas, não conseguindo por várias vezes exprimir a sua vontade e tendo dificuldades de locomoção

Instruiu a inicial com documentos.

DECISÃO inicial concedendo a curatela provisória ao autor- ID 13492402.

Realizada audiência de entrevista - id...

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