Jacaraci - Vara cível
Data de publicação | 14 Fevereiro 2022 |
Número da edição | 3039 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO
8000058-31.2020.8.05.0136 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Jacaraci
Autor: Elves Preslei Alves De Sousa - Me
Advogado: Laura Christiane Neves De Sousa Baleeiro (OAB:BA24892)
Reu: Ailton Da Glória
Reu: Denisson Silva Lima
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000058-31.2020.8.05.0136 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI | ||
AUTOR: ELVES PRESLEI ALVES DE SOUSA - ME | ||
Advogado(s): LAURA CHRISTIANE NEVES DE SOUSA BALEEIRO registrado(a) civilmente como LAURA CHRISTIANE NEVES DE SOUSA BALEEIRO (OAB:BA24892) | ||
REU: Ailton da Glória e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Chamo o feito à ordem.
Na hipótese presente, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial deste juízo para processamento do feito.
Com efeito, o art. 4º, da Lei 9.099/98 regra a competência dos Juizados Especiais da seguinte forma:
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
O autor possui domicílio em JCARACI-BA e as acionadas em TANCREDO NEVES – BA. Outrossim, trata-se de ação de cobrança que deve tramitar, por regra, no foro do domicílio do réu. Destaca-se que, a princípio, não há relação de consumo.
Assim, diante da normatividade referida, razão não há para a propositura da ação em em juízo diverso do domicílio dos réus.
A propósito, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício em sede de Juizado, conforme Enunciado 89: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro).
Do exposto, diante da incompetência territorial, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 4º c/c 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
P.R.I.
JACARACI/BA, 2 de dezembro de 2021.
George Barboza Cordeiro
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO
8000062-97.2022.8.05.0136 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacaraci
Autor: Jose Alex Cerqueira Santana
Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:BA44123)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000062-97.2022.8.05.0136 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI | ||
AUTOR: JOSE ALEX CERQUEIRA SANTANA | ||
Advogado(s): PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO (OAB:BA44123) | ||
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida pelo requerente em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alega a parte autora que foi acometida por doença que a impede de exercer suas atividades profissionais.
Em razão do exposto e considerando a negativa do benefício de forma administrativa pela ré requereu, em sede de tutela antecipada, a reativação/concessão do auxilio doença acidentário ou em aposentadoria por invalidez se comprovada após perícia médica.
Instruiu a inicial com documentos.
DECIDO.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
NOMEIO DRA. RENATA RODRIGUES PEREIRA (CRM 25.503), já habilitada no Sistema próprio do TRF1, conforme RESOLUÇÃO N. CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, para atuar como perito nestes autos.
Honorários periciais fixados em R$ 200,00, nos termos da Resolução do CJF nº 305/2014, tabela IV.
1 - Intime-se a senhora perita para informar se aceita o encargo.
2 - Após, intime-se o perito de sua nomeação e para entregar o laudo, no prazo especificado na referida portaria, contado da realização do exame.
3 - Com o agendamento da perícia médica, intimem-se as partes do dia e hora de sua realização e para, se quiserem, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 10(dez) dias. Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer no dia e hora designados para se submeter aos exames periciais portando os quesitos porventura apresentados em juízo, bem como todos os exames médicos de que disponha relativamente à incapacidade alegada, tais como laudos, exames laboratoriais, guias de internação, etc..
4 - Decorrido o prazo para entrega do laudo sem a sua apresentação, intime-se o perito para que acoste aos autos o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
5 - Verificadas divergências ou contradições no laudo pericial, intime-se o perito para que as esclareça, no prazo de cinco (05) dias.
6 - Com a entrega do laudo, diligencie a Secretaria a solicitação do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n.º 305/2014 do CJF.
7 - Constatado que o laudo pericial é desfavorável à parte autora, providencie a Secretaria a sua intimação para manifestação no prazo de 15(quinze) dias.
8 - Após, dê-se vista dos autos à parte ré, com o que ficará Citada, iniciando-se o prazo para defesa, que poderá ser apresentada em 30(trinta) dias; Intimada, para que traga aos autos, juntamente com a contestação, os documentos indispensáveis para o julgamento da causa; Intimada, para que informe, no prazo de defesa, se há possibilidade de acordo, caso em que deverá, de imediato, apresentar os termos da proposta.
9 - Havendo formulação de proposta de acordo pelo réu, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta, no prazo de 15(quinze) dias.
JACARACI/BA, 26 de janeiro de 2022.
George Barboza Cordeiro
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO
0000200-16.2016.8.05.0136 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacaraci
Autor: Margarida De Souza Silva Dias
Advogado: Arlito Lucas Mendes Prates (OAB:BA43892)
Reu: Administradora De Consórcios Ltda (consórcio Dn)
Advogado: Ednei Maria Silva Domingues (OAB:BA40140)
Advogado: Kelone Pereira Andrade (OAB:MG114999)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000200-16.2016.8.05.0136 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI | ||
AUTOR: MARGARIDA DE SOUZA SILVA DIAS | ||
Advogado(s): ARLITO LUCAS MENDES PRATES (OAB:BA43892) | ||
REU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (CONSÓRCIO DN) | ||
Advogado(s): EDNEI MARIA SILVA DOMINGUES (OAB:BA40140), KELONE PEREIRA ANDRADE (OAB:MG114999) |
SENTENÇA |
Trata-se de ação de repetição de indébito e rescisão contratual c/c dano moral movida por MARGARIDA DE SOUZA SILVA DIAS em face do DN ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (CONSÓRCIO DN), partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega o autora que firmou com a ré contrato de consórcio para aquisição de um veículo, entretanto, finalizado o prazo estipulado, a consumidora não foi contemplada e não recebeu as parcelas pagas de volta.
Em razão das circunstâncias descritas, requereu o pagamento em dobro do valor pago a título de dano material (R$ 21.838,00) além de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral.
Audiência de conciliação realizada no Id. 11685248 – pág. 2.
Citada a parte ré apresentou contestação no ID. 11685248, sustentando preliminar de incompetência. No mérito, aduziu que a requerida está em processo de falência e que eventual condenação deverá ser habilitada na ordem definida no artigo 83, da Lei 11.101/05.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
Sem razão quanto a necessidade de suspensão da marcha processual ou incompetência do juízo.
O art. 6º, II da lei 11.101/2005 informa que as execuções ajuizadas contra o devedor serão suspensas, nada informa acerca das ações de conhecimento. Ademais, o juízo universal é competente para o pagamento de eventual condenação, afastando sua atuação na fase de conhecimento.
REJEITO.
Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita.
MÉRITO
Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts....
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