Jacaraci - Vara cível

Data de publicação14 Fevereiro 2022
Número da edição3039
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000058-31.2020.8.05.0136 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Jacaraci
Autor: Elves Preslei Alves De Sousa - Me
Advogado: Laura Christiane Neves De Sousa Baleeiro (OAB:BA24892)
Reu: Ailton Da Glória
Reu: Denisson Silva Lima

Intimação:

Chamo o feito à ordem.

Na hipótese presente, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial deste juízo para processamento do feito.

Com efeito, o art. 4º, da Lei 9.099/98 regra a competência dos Juizados Especiais da seguinte forma:

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

O autor possui domicílio em JCARACI-BA e as acionadas em TANCREDO NEVES – BA. Outrossim, trata-se de ação de cobrança que deve tramitar, por regra, no foro do domicílio do réu. Destaca-se que, a princípio, não há relação de consumo.

Assim, diante da normatividade referida, razão não há para a propositura da ação em em juízo diverso do domicílio dos réus.

A propósito, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício em sede de Juizado, conforme Enunciado 89: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro).

Do exposto, diante da incompetência territorial, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 4º c/c 51, III da Lei 9.099/95.

Sem custas processuais e honorários advocatícios.

P.R.I.


JACARACI/BA, 2 de dezembro de 2021.

George Barboza Cordeiro

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000062-97.2022.8.05.0136 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacaraci
Autor: Jose Alex Cerqueira Santana
Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:BA44123)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida pelo requerente em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Alega a parte autora que foi acometida por doença que a impede de exercer suas atividades profissionais.

Em razão do exposto e considerando a negativa do benefício de forma administrativa pela ré requereu, em sede de tutela antecipada, a reativação/concessão do auxilio doença acidentário ou em aposentadoria por invalidez se comprovada após perícia médica.

Instruiu a inicial com documentos.

DECIDO.

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.

NOMEIO DRA. RENATA RODRIGUES PEREIRA (CRM 25.503), já habilitada no Sistema próprio do TRF1, conforme RESOLUÇÃO N. CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, para atuar como perito nestes autos.

Honorários periciais fixados em R$ 200,00, nos termos da Resolução do CJF nº 305/2014, tabela IV.

1 - Intime-se a senhora perita para informar se aceita o encargo.

2 - Após, intime-se o perito de sua nomeação e para entregar o laudo, no prazo especificado na referida portaria, contado da realização do exame.

3 - Com o agendamento da perícia médica, intimem-se as partes do dia e hora de sua realização e para, se quiserem, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 10(dez) dias. Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer no dia e hora designados para se submeter aos exames periciais portando os quesitos porventura apresentados em juízo, bem como todos os exames médicos de que disponha relativamente à incapacidade alegada, tais como laudos, exames laboratoriais, guias de internação, etc..

4 - Decorrido o prazo para entrega do laudo sem a sua apresentação, intime-se o perito para que acoste aos autos o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.

5 - Verificadas divergências ou contradições no laudo pericial, intime-se o perito para que as esclareça, no prazo de cinco (05) dias.

6 - Com a entrega do laudo, diligencie a Secretaria a solicitação do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n.º 305/2014 do CJF.

7 - Constatado que o laudo pericial é desfavorável à parte autora, providencie a Secretaria a sua intimação para manifestação no prazo de 15(quinze) dias.

8 - Após, dê-se vista dos autos à parte ré, com o que ficará Citada, iniciando-se o prazo para defesa, que poderá ser apresentada em 30(trinta) dias; Intimada, para que traga aos autos, juntamente com a contestação, os documentos indispensáveis para o julgamento da causa; Intimada, para que informe, no prazo de defesa, se há possibilidade de acordo, caso em que deverá, de imediato, apresentar os termos da proposta.

9 - Havendo formulação de proposta de acordo pelo réu, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta, no prazo de 15(quinze) dias.


JACARACI/BA, 26 de janeiro de 2022.

George Barboza Cordeiro

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

0000200-16.2016.8.05.0136 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacaraci
Autor: Margarida De Souza Silva Dias
Advogado: Arlito Lucas Mendes Prates (OAB:BA43892)
Reu: Administradora De Consórcios Ltda (consórcio Dn)
Advogado: Ednei Maria Silva Domingues (OAB:BA40140)
Advogado: Kelone Pereira Andrade (OAB:MG114999)

Intimação:

Trata-se de ação de repetição de indébito e rescisão contratual c/c dano moral movida por MARGARIDA DE SOUZA SILVA DIAS em face do DN ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (CONSÓRCIO DN), partes devidamente qualificadas nos autos.

Alega o autora que firmou com a ré contrato de consórcio para aquisição de um veículo, entretanto, finalizado o prazo estipulado, a consumidora não foi contemplada e não recebeu as parcelas pagas de volta.

Em razão das circunstâncias descritas, requereu o pagamento em dobro do valor pago a título de dano material (R$ 21.838,00) além de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral.

Audiência de conciliação realizada no Id. 11685248 – pág. 2.

Citada a parte ré apresentou contestação no ID. 11685248, sustentando preliminar de incompetência. No mérito, aduziu que a requerida está em processo de falência e que eventual condenação deverá ser habilitada na ordem definida no artigo 83, da Lei 11.101/05.

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO

DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO

Sem razão quanto a necessidade de suspensão da marcha processual ou incompetência do juízo.

O art. 6º, II da lei 11.101/2005 informa que as execuções ajuizadas contra o devedor serão suspensas, nada informa acerca das ações de conhecimento. Ademais, o juízo universal é competente para o pagamento de eventual condenação, afastando sua atuação na fase de conhecimento.

REJEITO.

Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita.

MÉRITO

Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts....

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