Jacaraci - Vara cível
Data de publicação | 09 Março 2022 |
Número da edição | 3053 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO
8000151-23.2022.8.05.0136 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Jacaraci
Exequente: G. H. N. C.
Advogado: Joao Pedro De Abreu Coutinho (OAB:BA60207)
Exequente: I. N. D. S.
Advogado: Joao Pedro De Abreu Coutinho (OAB:BA60207)
Executado: D. C. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000151-23.2022.8.05.0136 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI | ||
EXEQUENTE: G. H. N. C. e outros | ||
Advogado(s): JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO (OAB:BA60207) | ||
EXECUTADO: DENILSON CARVALHO SANTOS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Defiro gratuidade a parte autora.
Cite-se o(s) devedor(es) para pagar o débito, no valor de R$ 8.468,94 (oito mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação.
Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC.
Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito. Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC).
Expeça-se o mandado em duas vias, para que caso não seja efetuado o pagamento do débito no prazo indicado, o Sr. Oficial proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavre o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intime-se o executado, o qual nomeio fiel depositário dos bens eventualmente constritos. Caso o devedor recuse o encargo, nomeio, desde já, o exequente para desempenhar a função de depositário.
Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento empresarial da parte devedora, nos termos do art.836, §1º, do CPC.
Expeça-se precatória. A fim de que não haja discrepância no valor devido no momento do cumprimento da diligência, requeira ao Juízo deprecado a atualização da dívida, antes de ser cumprido o ato citatório.
JACARACI/BA, 4 de março de 2022.
GEORGE BARBOZA CORDEIRO
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO
8000185-37.2018.8.05.0136 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacaraci
Autor: Eliene Rodrigues Donato
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Autor: Telma Silva Paixao
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Autor: Terezinha Aparecida Neves De Lima
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Autor: Valdenice Medeiros Carlos Farias
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Autor: Valdenide Dantas Brito Santos
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Reu: Municipio De Jacaraci
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000185-37.2018.8.05.0136 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI | ||
AUTOR: ELIENE RODRIGUES DONATO e outros (4) | ||
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) | ||
REU: MUNICIPIO DE JACARACI | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DO FUNDEF COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada pela parte autora em face do MUNICÍPIO DE JACARACI/BA, ambos devidamente qualificados.
O (a) autor (a), aduz em suma, ser professor (a) municipal; que o referido ente municipal ajuizou ação judicial de nº 0000943 -09.2006.4.01.3309 distribuído na Vara Federal Única de Guanambi - Subseção Judiciária de Guanambi -BA, em desfavor da União, a fim de receber o pagamento das diferenças do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF; que o pleito do município foi acolhido pelo Juízo, e a União Federal foi condenada a lhe pagar os valores correspondentes à diferença entre o que era realmente devido e o que foi repassado, a título de recursos do FUNDEF; que o processo já conta com trânsito em julgado na fase executiva, aguardando apenas o pagamento que será realizado através do PRECATÓRIO Nº 0211275-57.2014.4.01.9198, expedido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo como beneficiário o MUNICÍPIO DE JACARACI, com previsão de pagamento para dezembro de 2016; que uma vez que o Município teve reconhecido o direito de receber valores a título de diferenças do extinto FUNDEF (hoje FUNDEB), por expressa disposição legal, 60% (sessenta por cento) dos valores pagos pela União ao Município de Jacaraci deverão ser destinados e rateados, a título de salários, entre os profissionais do magistério da educação básica; vez que se os mesmos tivessem sido repassados pela União nas épocas próprias, teriam composto a remuneração dos profissionais da educação.
Requereu tutela antecipada de urgência para bloquear 60% dos valores constantes do PRECATÓRIO nº 0211275-57.2014.4.01.9198, expedido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que fosse realizado o rateio dos valores.
A medida de urgência foi indeferida por este Juízo.
Foi determinado o aditamento da petição inicial, o que foi realizado pela parte autora.
Contestação ofertada pela parte ré.
Consta réplica.
É o relatório, Decido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
DA PRESCRIÇÃO
A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado.
No caso há se ser reconhecida a incidência da prescrição do fundo do direito, uma vez que a autora pleiteava diferença de remunerações pertinentes a 2006 e data anterior, tendo ingressado com a ação, tão somente, em 2018, 12 anos após o fato. Assim, aplicável o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
É de se entender que, apesar da existência de decisão judicial favorável ao Município, condenando a União à complementação de valores do FUNDEF, em razão de repasses inferiores aos devidos, nos exercícios de 2001 a 2006, por inobservância do VMAA (Valor Mínimo Anual por Aluno), poderia a parte autora, quando do recebimento supostamente inferior, ter reivindicado a complementação dos seus vencimentos, o que não o fez a destempo.
Isso porque, cediço que as pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, in verbis:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nessa linha de raciocínio, da mesma forma que competia ao Município o direito de pleitear a complementação dos valores repassados de forma insuficiente pela União ao FUNDEF, poderia aos Professores eventualmente pugnarem a complementação dos seus vencimentos, quando não fossem observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 9.424/96. Tal diploma legislativo, vigente ao tempo, incumbia à União complementar os recurso do FUNDEF sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançasse o mínimo definido nacionalmente.
Assim, em contrapartida, não se pode admitir que os professores, que perderam seu prazo de reclamar a complementação até cinco anos após o recebimento reputado inferior, se beneficie de precatório expedido exclusivamente em favor do Município, em ação onde este tenha obtido êxito na busca pela referida complementação.
Outro não é o entendimento desta corte, senão vejamos:
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE BARREIRAS. PROFESSORA MUNICIPAL. COBRANÇA DE COTA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITOS DO ANTIGO FUNDEF, OBTIDA PELO MUNICÍPIO EM AÇÃO JUDICIAL MOVIDA CONTRA A UNIÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. FLUÊNCIA A PARTIR DE CADA PAGAMENTO A MENOR. TEORIA DA ACTIO NATA. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. 1 - Trata-se de apelação interposta contra a sentença da lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, que extinguiu com resolução de mérito a ação ordinária ajuizada em desfavor do Município de Barreiras, sob o fundamento de que se operou a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. 2 - A pretensão deduzida em juízo diz respeito ao suposto direito da apelante, professora da rede municipal de ensino, à percepção de cota sobre a complementação de créditos do antigo FUNDEF, obtida pelo Município de Barreiras em ação judicial movida contra a União, correspondente a R$ 178.617.634,26. 3 - Por força da teoria da actio nata, invocada pela...
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