Jacaraci - Vara cível

Data de publicação29 Março 2022
Número da edição3067
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

0000596-53.2014.8.05.0268 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacaraci
Autor: Valmique Cezar Da Silva
Advogado: Marcio Moises Silva Sousa (OAB:SP348999)
Reu: Dn Motos Pirapora Ltda E Outros
Reu: Yamaha Motor Do Brasil Ltda
Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB:BA40643)
Advogado: Regina Maria Pedrosa De Vasconcelos (OAB:BA484-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JACARACI

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

Processo n. 0000596-53.2014.8.05.0268

DESPACHO

Considerando o período de estagnação do processo, o que, inclusive, pode ter modificado a situação fática da demanda e, por consequência, ter feito esvair o próprio interesse na lide, determino a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se remanesce interesse no prosseguimento do feito, caso em que deverá promover os atos necessários ao seu impulso, sob pena de extinção e arquivamento.

Jacaraci, BA, 24 de abril de 2019.

JONNY MAIKEL DOS SANTOS

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000278-29.2020.8.05.0136 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacaraci
Autor: Tereza Moreira De Carvalho Ferreira
Advogado: Mateus De Brito Silva (OAB:BA62474)
Reu: Banco Pan S.a

Intimação:

Vistos etc.

Este Juízo adota o entendimento de que, caso a quantia proveniente do contrato de mútuo tenha sido efetivamente disponibilizada em favor da autora, deverá ela realizar depósito judicial do montante antes da análise da tutela provisória requerida.

Assim, intime-se a parte autora para proceder ao depósito judicial ou apresentar extratos bancários aptos a comprovarem que não fora transferida para a conta da requerente os valores referentes ao contrato de empréstimo em comento, notadamente os extratos referentes ao mês de março do corrente ano.

Intime-se. Cumpra-se.

D.N.

Jacaraci/BA, 04 de novembro de 2020.

Tadeu Santos Cardoso

Juiz de Direito – 1º Subst.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

0000442-72.2016.8.05.0136 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacaraci
Autor: F. S. D. A.
Advogado: Fillipe Carlos Goncalves De Magalhaes Rocha (OAB:MG126334)
Reu: C. C. D. O.

Intimação:


Trata-se de ação declaratória de alienação parental.

O feito foi distribuído no ano de 2016 e não há novos peticionamentos nos autos.

Consultando os autos nº 0000430-58.2016.8.05.0136 verifico que as partes firmaram acordo no que diz respeito a guarda, visitas e tratamento psicológico do genitor.

É o RELATÓRIO. DECIDO.

Em razão das partes terem solucionado as desavenças extrajudicialmente, restou clara a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, não havendo mais necessidade de se socorrer do Poder Judicante, na hipótese em tela, e nem utilidade do provimento buscado, que se mostraria inócuo, frente à situação relatada. Ausente, portanto, uma das condições da ação, em razão da perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto).

DISPOSITIVO

Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas. Sem honorários.

Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


JACARACI/BA, 27 de março de 2022.,

George Barboza Cordeiro

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

0000261-34.2014.8.05.0268 Procedimento Sumário
Jurisdição: Jacaraci
Autor: Helena Maria Da Silva
Advogado: Graca Maria Fernandes Amaral Tanus (OAB:BA23629)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Recebo os embargos opostos pelo embargante, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

No mérito, aduz, em síntese, a parte ré/embargante que a sentença atacada não dispôs acerca dos pagamentos já efetivados a título de auxílio-doença e a definição da data do requerimento administrativo.

Intimada para contrarrazões a parte autora quedou-se inerte.

É o relatório. Decido.

Passo à análise dos embargos presentes.

Já anuncia o vício de omissão que é dever do órgão julgador analisar e julgar motivado sobre todo o material colacionado aos autos relevante à sua cognição, bem como apreciar todos os pedidos declinados pelo demandante.

Nesse compasso, percebe-se que assiste razão ao Embargante no quesitos apontados.

Dessa forma, integralizo a decisão supracitada para que passe a constar:

“Ante o exposto e, por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido declinado na exordial, para reconhecer a plena incapacidade da autora para o exercício da atividade laboral e conceder em favor da mesma a aposentadoria por invalidez, sendo devido o auxílio- _ doença desde o requerimento administrativo (07/10/2008), e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da citação válida, devendo ser compensadas as parcelas já recebidas a título de auxílio-acidente e auxílio- doença, extinguindo o feito, com resolução do mérito. na forma do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.”

Ante o exposto, acolho em parte os embargos em voga.

Publique-se e Intimem-se.


JACARACI/BA, 26 de março de 2022.

George Barboza Cordeiro

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000375-34.2017.8.05.0136 Execução De Alimentos
Jurisdição: Jacaraci
Exequente: Adriana Oliveira Santos
Advogado: Ana Maria Moncao Medeiros (OAB:MG163205)
Executado: Valdo Vieira Santos

Intimação:

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)

Autos nº: 8000375-34.2017.8.05.0136

Nome: ADRIANA OLIVEIRA SANTOS
Endereço: RUA JOSÉ SILVEIRA, 8, POTOSI, LICíNIO DE ALMEIDA - BA - CEP: 46330-000

Nome: VALDO VIEIRA SANTOS
Endereço: AV. ANTÔNIO BOTELHO NETOS/N, S/N, MONTANHA, LICíNIO DE ALMEIDA - BA - CEP: 46330-000

DESPACHO

Vistos etc.

Intime-se o exequente para atualização dos cálculos, expedindo-se Carta Precatória (CP), diante do endereço mencionado (ID 14516885).

Com o retorno da CP, intime-se a demandante para manifestar-se em 05 dias, dando-se vista, empós, ao MP.

Int. D.N.

Jacaraci, 9 de dezembro de 2019.


Tadeu Santos Cardoso

JUIZ DE DIREITO - 1º Subst.

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