Jacaraci - Vara c�vel

Data de publicação30 Maio 2022
Número da edição3107
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000409-33.2022.8.05.0136 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacaraci
Autor: J. A. S.
Advogado: Wesley Brito Dos Santos (OAB:BA22611)
Reu: J. B. S.

Intimação:

Cogita-se de ação ajuizada pelo JOSÉ APARECIDO SALDANHA, por meio da qual tenciona a internação compulsória de JOSEMARA BAPTISTA SALDANHA.

O requerente alega que é genitor da ré e que esta é usuária de substâncias entorpecentes e alcoólatra. Aduziu que nos últimos dias, em razão do uso contínuo de tóxicos, a ré tem se tornado uma pessoa agressiva, colocando em risco sua vida e de seus familiares, além de populares.

Informou que atualmente sua filha foi internada voluntariamente na CLÍNICA TERAPEUTICA AMIGOS DA CURA LTDA, entretanto, depois de alguns dias de internação, vem manifestando o desejo de abandonar o tratamento.

Em razão do exposto, como medida protetiva de urgência, pugnou pela internação compulsória de JOSEMARA BAPTISTA SALDANHA no CLÍNICA TERAPEUTICA AMIGOS DA CURA LTDA (referência em tratamento de transtornos mentais) ou, em qualquer outra clínica especializada em tratamento de drogadição, por ser tal internação necessária de acordo com recomendação médica.

Manifestação desfavorável do Ministério Público no ID. 201738360.

Passo a apreciar o pedido de liminar.

A lei nº 10.216/01 informa que:

Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

A lei nº 13.840/19 inseriu a seção IV na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/ ) para dispor sobre o tratamento dos usuários de drogas.

É esclarecido que a internação involuntária se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.

O §5º do art. 23-A informa os requisitos para o ato:

§ 5º A internação involuntária:

I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;

II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;

III- perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;

IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.

§ 6º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

No caso dos autos, conforme pontuado pelo Ministério Público, nota-se que a paciente já se encontra internada, aparentemente de forma voluntária, na unidade médica especializada podendo ser ainda extraído da inicial a informação de que o tratamento está sendo fornecido continuamente e não houve até o presente momento a sua interrupção por iniciativa da paciente apta a ensejar a necessidade da intervenção judicial sendo oportuno registrar que esta apenas deverá ocorrer quando a alternativa terapêutica da internação voluntária ou involuntária (que independem de autorização judicial) não se demonstrarem possíveis.

Pelas razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR PARA A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA de JOSAMARA BAPTISTA SALDANHA.

1. Deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação e mediação, por entender que, na hipótese, a transação se revela improvável nesta fase. Mais adiante, caso o referido instrumento processual se mostre adequado, poderá ser designada para alcançar a solução consensual do conflito entre as partes.

2. CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação.

2.1. Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.

2.2. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor. Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito.

3. Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.

3.1. Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré.

3.2. Vindo as respostas, intime-se a parte autora para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC).

4. Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro. Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).

5. Fica a parte autora advertida, desde já, de que:

5.1. Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual.

5.2. Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.

6. Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

7. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.

Confiro a presente força de mandado.


JACARACI/BA, 26 de maio de 2022.

George Barboza Cordeiro

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000748-26.2021.8.05.0136 Divórcio Consensual
Jurisdição: Jacaraci
Requerente: L. S. C.
Advogado: Wesley Brito Dos Santos (OAB:BA22611)
Requerente: S. D. O. L.
Advogado: Wesley Brito Dos Santos (OAB:BA22611)

Intimação:

Vistos, etc...

Os requerentes, devidamente qualificados e representados por defensor comum, ingressaram perante esse juízo com ação de divórcio consensual, nos termos da peça inaugural de ID nº 142992397.

Alegam, em síntese, que pretendem pôr fim ao vínculo matrimonial, após união da qual resultou o nascimento de dois filhos menores. Deliberaram acerca da guarda, direito de visitas e pensão alimentícia para os filhos menores, bem como acordaram acerca da partilha dos bens.

Instruíram o pedido com os documentos pertinentes.

O...

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