Jacaraci - Vara cível

Data de publicação26 Janeiro 2021
Número da edição2786
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000435-07.2017.8.05.0136 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Jacaraci
Requerente: Elmita Da Rocha Cotrim
Advogado: Glauber Cangussu Guerra (OAB:0046139/BA)
Advogado: Manoelito Xavier Paixao Junior (OAB:0028702/BA)
Requerente: Gilvaquides Pinheiro Cotrim
Advogado: Glauber Cangussu Guerra (OAB:0046139/BA)
Advogado: Manoelito Xavier Paixao Junior (OAB:0028702/BA)

Intimação:

Vistos etc.



Tendo em vista o aditamento de ID n. 79454475, recebo a presente como Arrolamento Sumário, face a inexistência de óbices e, prima facie, o atendimento dos requisitos legais para tanto. Retifique-se a autuação, para constar a classe escorreita.

Defiro a prioridade na tramitação (CPC, art. 1.048, I).

Nomeio inventariante a viúva meeira, independente de termo (CPC, art. 660, I).



O arrolamento é forma simplificada de inventário-partilha, pela redução dos atos procedimentais e abreviação de prazos. Em termos outros, visa à rapidez e à economia do processo.



Todavia, não dispensa a intervenção judicial, em face de interesses de terceiros, na liquidação da herança, mas agiliza o procedimento, com a sua abreviação, em casos especiais.



A petição de arrolamento deve expor com clareza e precisão todos os elementos que seriam objeto das primeiras declarações no inventário, com a qualificação completa dos herdeiros, indicação de inventariante, a descrição dos bens com sua perfeita caracterização e atribuição dos valores, além da indicação das dívidas ativas e passivas do espólio.



Nessa ordem de ideias, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, pena de indeferimento (CPC, art. 321), para trazer:



I) certidão negativa de tributos (União, Estado-membro e Município) em nome do de cujus; II) plano de partilha, assinado por todos os herdeiros ou por quem tenha procuração com poderes especiais para representá-los, indicando o destino e a forma de divisão dos bens; III) como o que se pretende, pela leitura da exordial, é a adjudicação do bem móvel, em caso de renúncia, esta deverá ser feita por instrumento público; IV) documentação atinente à pesquisa junto ao Registro Central de Testamentos on-line (RCTO), a fim de verificar a existência de testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado deixado pelo de cujus (Provimento nº 56, do CNJ); e, V) certidão negativa do CRIH desta Comarca.



Oficie-se às instituições bancárias para que informe a este juízo a existência de possíveis saldos e aplicações financeiras em nome do de cujus, conforme requerido (ID n. 79454475).

Ressalve-se a possibilidade do inventário e partilha extrajudicial, já que todos os interessados são maiores e capazes.



Com o transcurso do prazo, certifique-se acerca do atendimento às determinações postas e voltem-me os autos conclusos.



D.N.



Jacaraci/BA, 4 de novembro de 2020.



Tadeu Santos Cardoso
Juiz de Direito – 1º Subst.

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